
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/03/2018 18:17:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006179-28.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CARLOS ROBERTO ALCANTARA DA SILVA, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença (fls. 02/07).
Juntados documentos (fls. 08/95).
A parte ré apresentou contestação às fls. 107/121.
Réplica à fl. 123.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 178/179).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ser devida a restituição, pela parte ré, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito (fls. 182/200).
Com contrarrazões (fls. 203/208), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/519.733.236-7 no período de 06/03/2007 a 26/11/2007 (fl. 39).
No entanto, em 25/05/2012, o INSS enviou um ofício à parte ré comunicando que havia sido identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na não comprovação da incapacidade laboral no período, concedendo-lhe o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fl. 56).
Apresentada defesa pela parte ré (fls. 58/59), a autarquia concluiu que não houve prova suficiente ou mesmo adição de novos elementos que pudessem alterar o seu entendimento, procedendo à cobrança dos valores pagos a título do referido benefício (fl. 74).
Tendo em vista que não houve o pagamento do montante cobrado na esfera administrativa, pretende o INSS, por meio da presente ação judicial, o ressarcimento do valor pago a título de auxílio-doença no período 06/03/2007 a 26/11/2007.
Analisando-se os autos, contudo, nota-se que, não obstante a auditoria realizada pela autarquia tenha concluído que o benefício de auxílio-doença foi concedido indevidamente, não há qualquer comprovação por parte do INSS de que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o benefício, não tendo sequer sido trazida a perícia médica que embasou a concessão do auxílio-doença na ocasião.
Observa-se, inclusive, que em sua defesa administrativa a própria parte ré juntou laudos médicos referentes ao ano de 2007 indicando a existência de doenças que a impossibilitavam de trabalhar (fls. 60/67), o que embora não seja equivalente à perícia médica oficial, fornece indícios de que estava incapacitada no período em questão.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de as duas ações propostas pela parte ré nos anos de 2008 e 2014, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, terem sido julgadas improcedentes também nada comprovam acerca da sua capacidade ou incapacidade na época em que recebeu o benefício, pois foram ajuizadas posteriormente e não se relacionam com o período pretérito.
Ademais, ainda que tivesse sido comprovado que a parte ré estava capacitada no período em que foi beneficiária do auxílio-doença, o que, frise-se, não ocorreu, segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, mesmo que o benefício houvesse sido pago equivocadamente no período, seria indevida a restituição destes valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/03/2018 18:17:31 |
