
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003290-67.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a titulo de benefício de auxílio-doença (NB 31/530.685.931-0), no período de 10.06.2008 a 05.03.2009.
Sustenta, em síntese, que, em procedimento administrativo denominado "Operação Providência", foi apurado indícios de irregularidade na concessão do aludido benefício, fato corroborado pela improcedência do pedido formulado na ação n. 2009.61.14.003102-2, em que o ora réu moveu contra a autarquia, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Contestação às fls. 64/73.
Réplica às fls. 96/97.
O pedido foi julgado improcedente (fl. 105).
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício concedido indevidamente (fls. 111/115).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/530.685.931-0, no período de 10.06.2008 a 05.03.2009. (fl. 27v).
No entanto, em 21.05.2013, o INSS enviou um ofício à parte ré comunicando que havia sido identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na não comprovação da incapacidade laboral no período, concedendo-lhe o prazo de dez dias para que apresentasse defesa (fl. 40).
Não apresentada defesa, procedeu à cobrança dos valores pagos a título do referido benefício (fls. 42/53).
Tendo em vista que não houve o pagamento do montante cobrado na esfera administrativa, pretende o INSS, por meio da presente ação judicial, o ressarcimento do valor pago a título de auxílio-doença no período 10.06.2008 a 05.03.2009.
Analisando-se os autos, contudo, nota-se que, não obstante a auditoria realizada pela autarquia tenha concluído que o benefício de auxílio-doença foi concedido indevidamente, não há qualquer comprovação por parte do INSS de que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o benefício.
Observa-se, inclusive, conforme ressaltado na sentença, que a parte ré gozou de benefício de auxílio-doença desde outubro de 2005, indicando a existência de doenças que a impossibilitavam de trabalhar, o que fornece indícios de que estava incapacitada no período em questão.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a ação proposta pela parte ré no ano de 2009, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ter sido julgada improcedente, também nada comprova acerca da sua capacidade ou incapacidade na época em que recebeu o benefício, pois foi ajuizada posteriormente e não se relaciona com o período pretérito.
Ademais, ainda que tivesse sido comprovado que a parte ré estava capacitada no período em que foi beneficiária do auxílio-doença, o que, frise-se, não ocorreu, segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, mesmo que o benefício houvesse sido pago equivocadamente no período, seria indevida a restituição destes valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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