Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001190-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I- A parte autora requer o pagamento das diferenças das parcelas de benefício de pensão por
morte, decorrentes de revisão, referentes ao período compreendido entre a data do óbito do
instituidor (maio de 2006) e a data da efetiva revisão administrativa realizada pelo INSS (fevereiro
de 2011).
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
III- Prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil”.
IV- Considerando que a ação foi ajuizada em 6/4/17, houve a ocorrência da prescrição quinquenal
das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que as parcelas compreendidas entre
maio de 2006 (óbito do instituidor) e fevereiro de 2011 (revisão do INSS) foram atingidas por ela.
V- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001190-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA CAMACHO GAITA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001190-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA CAMACHO GAITA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
cobrança de parcelas em atraso apuradas em razão da revisão administrativa da renda mensal
inicial (RMI) de seu benefício de pensão por morte. Alega a parte autora, em síntese, que “Em
19.04.2006, foi ajuizada ação de manutenção do auxílio-doença contra a Ré por Leandro Luiz
Gaita, então cônjuge da Autora, registrada sob o Processo nº.0039341-16.2006.4.03.6301, e
que tramitou perante a1ª Subseção Judiciária do Juizado Especial Federal do Estado de São
Paulo – 3ª Região,objetivando a manutenção do auxílio-doença, ou concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente,bem como a revisão da renda mensal inicial de
seu benefício para que os salários de contribuição computassem o valor de sua efetiva
remuneração. Durante o tramite do feito,foi realizado laudo pericial o qual verificou que Leandro
encontrava-se incapacitado de forma total e permanente, decidindo-se pelo restabelecimento do
auxílio-doença e da conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do próprio laudo
médico, isto é, em 16.06.2006. Contudo, em razão do falecimento de Leandro em 21.06.2006, a
Autora requereu sua habilitação nos autos, o que foi deferido pelo juízo. No momento da
sentença, o juízo decidiu: 'diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o
INSS a efetuar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença aos herdeiros habilitados de
Leandro Luiz Gaita, qual seja, Patrícia Aparecida Camacho Gaita, desde 10/05/2006,
convertendo em aposentadoria por invalidez em 16/06/2006 até 21/06/2006 (data do óbito)(...),
condenando a Ré às‘DIFERENÇAS ORIUNDAS DO EQUÍVOCO NA RENDA MENSAL INICIAL
NO LAPSO DE 02/06/2005 A 09/05/2006, resultando atrasados, segundo cálculos da
Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante desta sentença, no montante de R$
21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS), a ser pago por meio de ofício requisitório, tendo em vista
a opção manifestada em audiência, valor em novembro de 2006’. Assim, por ter o d. juízo
condenado a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do equívoco na renda mensal inicial no
lapso de 02.06.2005 a 09.05.2006, ficou reconhecido que os pagamentos como estavam sendo
feitos eram equivocados. Em outras palavras,o d. juízo reconheceu que o pagamento dos
salários de contribuição deveria computar o valor da efetiva remuneração do beneficiário, e não
o valor do salário mínimo, como estava sendo feito até então. Apesar dessa decisão, que
transitou em julgado em 06.03.2009,A RÉ CONTINUOU A FAZER OS PAGAMENTOS
EQUIVOCADAMENTE, especificamente até fevereiro de 2011, conforme se constata dos
documentos anexos, os quais também foram juntados no Processo0039341-16.2006.4.03.6301.
Portanto, em que pese a decisão transitada em julgado em 06.03.2009 tenha determinado a Ré
a fazer os pagamentos corretamente, ela pagou de forma errônea entre maio de 2006 a
fevereiro de 2011. O alegado é facilmente percebido nos documentos anexos, nos quais se
pode notar que até fevereiro de 2011, a Autora vinha recebendo valores em torno de R$ 540,00,
e logo após fevereiro de 2011 ela passou a receber R$ 2.371,00. Por esse motivo, a Autora
veiculou pedido administrativo para revisão do cálculo do valor do benefício previdenciário em
22.07.2013. Porém, até o momento, não se logrou êxito em razão da absoluta inércia da Ré
(docs. anexos). Vale ressaltar que em 22.07.2013 interrompeu-se o prazo prescricional
quinquenal (Decreto 3.048/1999, 347, §1º), e nem se iniciou o prazo decadencial decenal
(Decreto 3.048/1999, 347,caput), porquanto ainda sequer houve ‘decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo’, sendo que, em ambos os casos, o termo inicial é o do trânsito em
julgado em 06.03.2009 da sentença que condenou a Ré a pagar o benefício corretamente à
Autora. Diante dessa situação, a Autora tentou o cumprimento de sentença nos autos do
referido processo, sob o fundamento de que a Ré deveria ser obrigada a pagar também os
valores referentes ao período de maio de 2006 e fevereiro de 2011, porque na sentença já
havia se reconhecidoà Autora o direito de receber os salários de contribuição com base na
efetiva remuneração do beneficiário, e não com base no valor do salário mínimo. Apesar de
estar claramente consagrado na sentença o mencionado direito da Autora, o d. juízo decidiu
que ‘a eventual irresignação de que o pagamento no benefício derivado - pensão por morte, só
começou a ser pago de forma correta em março de 2011,deverá ser formulada perante a via
administrativa ou judicialmente através de nova ação’”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, tendo em
vista a ocorrência de prescrição. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, “aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto ela
mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da
justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.”
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “o pedido feito em julho de 2013 perante a Apelada, cuja feitura é inequívoca e
incontroversa, foi confeccionado de próprio punho por pessoa comprovadamente leiga e
humilde. Logo, por ser a Requerente tecnicamente hipossuficiente, como bem demonstra todo o
contexto fático exposto nos autos, e o próprio deferimento da gratuidade de justiça a ela, é
evidente que não se lhe pode exigir tamanho rigor técnico, como o quer o d. magistrado a quo”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001190-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PATRICIA APARECIDA CAMACHO GAITA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS - SP306539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
cobrança de parcelas em atraso apuradas em razão da revisão administrativa da renda mensal
inicial (RMI) de seu benefício de pensão por morte, realizada pelo INSS em fevereiro de 2011.
A parte autora requer o pagamento das diferenças das parcelas de benefício de pensão por
morte, decorrentes de revisão, referentes ao período compreendido entre a data do óbito do
instituidor (maio de 2006) e a data da efetiva revisão administrativa realizada pelo INSS
(fevereiro de 2011).
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
Ademais, prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No presente caso, a parte autora é titular de pensão por morte (NB 21/139.607.317-2), com DIB
em 21/6/06, concedida em razão do óbito de seu cônjuge (ID 56443355, p. 1) O instituidor da
pensão por morte era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente nos autos do processo nº 0039341-16.2006.4.03.6301 (ID 56443353 e ID
56443352), ajuizado em 19/4/06 e transitado em julgado em 6/3/09.
Conforme cópia do “Histórico de Créditos” juntada aos autos, a renda mensal da pensão por
morte era de R$510,00 (quinhentos e dez reais), passando em 1º/3/11 ao valor de R$2.371,00
(dois mil e trezentos e setenta e um reais), por ocasião da revisão (ID 56443355, p. 5/6).
Considerando que a ação foi ajuizada em 6/4/17 (ID 56443347), houve a ocorrência da
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que as
parcelas compreendidas entre maio de 2006 (óbito do instituidor) e fevereiro de 2011 (revisão
do INSS) foram atingidas por ela.
Destaco que não merece prosperar a alegação de que “o pedido feito em julho de 2013 perante
a Apelada, cuja feitura é inequívoca e incontroversa, foi confeccionado de próprio punho por
pessoa comprovadamente leiga e humilde. Logo, por ser a Requerente tecnicamente
hipossuficiente, como bem demonstra todo o contexto fático exposto nos autos, e o próprio
deferimento da gratuidade de justiça a ela, é evidente que não se lhe pode exigir tamanho rigor
técnico, como o quer o d. magistrado a quo”.
Compulsando os autos, observo que a parte autora realizou o protocolo, de próprio punho, de
um pedido de revisão do benefício em 22/7/13 (ID 56443354, p. 1), requerendo a “revisão do
valor de cálculo do benefício de pensão por morte nº 32.151.60.82530. Solicitar a revisão da
aposentadoria por invalidez para o cálculo de 100% do valor do auxílio doença”.
No entanto, não houve demonstraçãode que tal requerimento tenha tratado da questão
discutida nos presentes autos (pedido de pagamento de valores em atraso de diferenças entre
maio de 2006 e fevereiro de 2011). Ao contrário, o requerimento apresentado perante a
Autarquia indica a pretensão da demandante em realizar a revisão da pensão por morte por
reflexo da revisão da aposentadoria por invalidez, “para cálculo de 100% do valor do auxílio
doença”.
Quadra acrescentar que, na consulta ao pedido de revisão administrativa do benefício de
pensão por morte (ID 56443354, p. 3/4), não há indicação expressa e inequívoca do motivo da
revisão pretendida.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- A parte autora requer o pagamento das diferenças das parcelas de benefício de pensão por
morte, decorrentes de revisão, referentes ao período compreendido entre a data do óbito do
instituidor (maio de 2006) e a data da efetiva revisão administrativa realizada pelo INSS
(fevereiro de 2011).
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
III- Prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
IV- Considerando que a ação foi ajuizada em 6/4/17, houve a ocorrência da prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que as parcelas
compreendidas entre maio de 2006 (óbito do instituidor) e fevereiro de 2011 (revisão do INSS)
foram atingidas por ela.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
