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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS INFRINGENTES DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:23

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS INFRINGENTES DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. INOCORRÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO ABORDADO PELO INSS. CONSEQUENTE INADMISSÃO DO INCONFORMISMO AUTORAL, OPOSTO NA FORMA ADESIVA. -Embargos infringentes autárquicos interpostos com o fim de afastar o reconhecimento do labor rurícola ulteriormente ao advento da Lei n. 8.213/1991. -Inocorrência de reforma, pelo acórdão não unânime proferido no Tribunal, da sentença recorrida nesse particular, redundando na inaceitabilidade da irresignação agilizada. -Consequente inviabilização dos infringentes da parte autora, ofertados adesivamente e, pois, impactados pelo decreto de inadmissibilidade da insurgência principal (art. 500, III, do CPC/73). - Não conhecimento de ambos os inconformismos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1710810 - 0001871-02.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001871-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001871-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUIS CERIBELI
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00002-1 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de embargos infringentes tirados pelo INSS e por Luis Ceribeli de acórdão exarado pela egrégia Oitava Turma deste Tribunal, no sentido de improver, por maioria, agravos legais agilizados de decisão monocrática que, a seu turno, reformou sentença de improcedência exarada em ação de aposentadoria por tempo de serviço, para julgar parcialmente procedente o pleiteado, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1986 a 09/11/1992, na forma do voto proferido pelo e. Des. Federal David Dantas, vencida, parcialmente, a e. Des. Federal Tânia Marangoni, que dava parcial provimento ao agravo autoral, para admitir, também, o lapso de 01/01/1976 a 31/12/1985, provendo, de outro turno, o recurso autárquico, a bem de limitar o reconhecimento do labor rural até 24/07/1991.

Nesta Terceira Seção, submetido o feito a julgamento na sessão de 09/02/2017, após o voto do eminente Relator, Des. Federal Gilberto Jordan - no sentido de negar provimento aos embargos infringentes do INSS e dar provimento aos embargos infringentes da parte autora, na parte em que conhecidos, no que foi acompanhado pelo e. Des. Federal Paulo Domingues - pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.

De início, calha breve escorço dos fatos, com o escopo de investigar a admissibilidade de ambos os embargos infringentes.

A parte autora propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento dos períodos labutados em atividade dita especial (tratorista/motorista), a saber, de 06/03/2001 a 09/12/2003, de 06/02/2004 a 01/06/2005 e de 29/05/2005 a 27/10/2008, convertendo-os em comum, bem como o reconhecimento de atividade rural, no intervalo de 01/01/1965 a 31/12/1992, averbando-se referidos períodos, para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A sentença reconheceu o desenvolvimento de labor campesino pelo interstício de 31/12/1974 a 09/11/1992, mas recusou o tempo dito especial e julgou improcedente o pleito de obtenção do beneplácito, ensejando a interposição de apelação pela autoria (fls. 80/85). De passagem, note-se, aqui, certa obscuridade em referido ato judicial, porquanto, ao ver de seu conteúdo, melhor se enquadraria a parcial procedência do postulado, à conta da admissão do mister rural.

Irresignado, o proponente interpôs apelo, em que repisa a especialidade do tempo de serviço destacado na vestibular e requer a outorga do pleiteado jubilamento. Tal recurso restou provido em parte, por meio de decisão monocrática, para o fim específico de reconhecer o desempenho de atividade rural nos lapsos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1986 a 09/11/1992.

Dinamizados agravos legais pelos litigantes, foram ambos improvidos, por maioria, pela egrégia Oitava Turma desta Corte, na forma do voto do eminente Desembargador Federal David Dantas, vencida a e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que dava parcial provimento aos agravos. Ao da parte autora, para reconhecer também o período de trabalho rural compreendido entre 01/01/1976 e 31/12/1985. Ao da autarquia, para restringir o termo final do trabalho rural a 24/07/1991 (afastando o período de 25/07/1991 a 09/11/1992).

Insubordinando-se, a autarquia previdenciária opôs embargos infringentes, objetivando a prevalência de parte do voto vencido, quanto ao não reconhecimento do labor rural no período posterior a 25/07/1991, ao argumento de imprescindibilidade do recolhimento das contribuições sociais ou da comprovação da indenização correspondente.

Igual modalidade recursal foi empregada pela parte autora, na forma adesiva, a pretender o reconhecimento do propalado trabalho especial, bem assim o exercício de atividade campestre por todo o interstício apontado na vestibular.

Pelo voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, foi negado provimento aos embargos infringentes do INSS. No que pertine aos embargos infringentes do autor, não os conheceu relativamente ao período de trabalho especial, assim como da parte em que se pugna pelo reconhecimento do labor rural anterior a 01/01/1975, pois, quanto a tais períodos, o acórdão foi unânime e, na parcela conhecida, deu-lhes provimento para reconhecer o labor campesino entre 01/01/1976 e 31/12/1985, como pontificado pelo voto vencido.

Pois bem. Dispõe o artigo 530 do CPC de 1973:


"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." (g.n.)

No que diz respeito aos embargos infringentes do INSS, tenho por afastada sua admissibilidade. De efeito, tal irresignação tem por fito arredar o reconhecimento de labor rurícola ulteriormente ao advento da Lei nº 8.213/1991 e, conquanto não unânime o julgado nesse ponto, exato é que não sucedeu reforma da sentença pela deliberação do órgão ad quem. Deveras, o magistrado sentenciante assentira no desempenho de tal atividade até 09/11/1992 e tal solução experimentou mantença por ocasião do julgamento pela colenda Turma. Uma vez inocorrente reversão da sentença no particular abordado, à obviedade que resta defesa a utilização da via dos infringentes.

Frustrado o conhecimento do recurso autárquico, resultam inviabilizados, outrossim, os embargos autorais, uma vez que interpostos de forma adesiva, sendo impactados pelo decreto de inadmissibilidade da insurgência principal (cf. art. 500, III, do CPC/1973, correspondente em linhas gerais ao art. 997, III, do NCPC).

De todo o expendido, divirjo do eminente Relator para não conhecer de ambos os embargos infringentes, em sua integralidade.

É como voto.




ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001871-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001871-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUIS CERIBELI
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00002-1 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento aos agravos interpostos pelas partes e, por conseguinte, manteve decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1986 a 09/11/1992.


Na sessão do dia 09/02/2017, o Eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, apresentou seu voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelos INSS e conhecer parcialmente dos embargos adesivos da parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1975 a 09/11/1992, independentemente de recolhimentos previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, no que foi acompanhado do voto Desembargador Federal Paulo Domingues. Em seguida, pediu vista dos autos a Eminente Desembargadora Federal Ana Pezarini que, na sessão de apresentou seu voto no sentido de não conhecer de ambos os embargos infringentes em sua integralidade, no que foi acompanhada pelos votos dos Desembargadores Federais Nelson Porfírio e Carlos Delgado. Por sua vez, votou o Eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias no sentido de dar provimento aos embargos infringentes do INSS para que prevaleça o voto vencido, no ponto em que restringiu o reconhecimento do labor rural até 24/7/1991, e de não conhecer do recurso adesivo da parte autora.


Para melhor reflexão, pedi vista dos autos.



Verifico que a matéria impugnada pelo INSS, em sede de embargos infringentes, relativa à impossibilidade de reconhecimento de labor rural, sem o recolhimento de contribuições, após o advento da Lei 8.213/91, não foi objeto de reforma em grau de apelação, visto que a Turma julgadora, por maioria, manteve a r. sentença, na parte em que reconheceu a atividade rurícola no período de 24/07/1991 a 09/11/1992.


Por conseguinte, a circunstância dos autos não se amolda à hipótese prevista no Art. 530, do CPC/1973, segundo o qual "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".


Ante o exposto, com a devida vênia ao Senhor Relator, acompanho o voto divergente proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal Ana Pezarini, no sentido de não conhecer dos embargos infringentes interpostos pela autarquia previdenciária, e, em consequência, não conhecer do recurso adesivo da parte autora.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001871-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001871-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUIS CERIBELI
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00002-1 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO-VISTA

Após prolação dos votos-vista dos E. Desembargadores Federais Ana Pezarini e Baptista Pereira, pedi vista dos autos para um exame mais detido da questão suscitada, qual seja, do cabimento dos Embargos Infringentes do INSS.

Ressalto que o E. Relator da apelação nesta Corte, por decisão de fls. 165, admitiu os Embargos Infringentes do INSS.

Por sua vez, o INSS ao interpor aludidos Embargos Infringentes, sustentou o cabimento do Recurso, à fl. 143, tendo assentado, in verbis:

(...)

No presente caso, tendo sido reformada em parte no Tribunal, por maioria, a sentença de improcedência (mérito), tem-se cabíveis os presentes embargos infringentes, mesmo que por outro fundamento. (Grifos no original).


Considerando-se que a questão não foi apreciada por este Relator, uma vez que entendera preclusa a admissibilidade dos Embargos Infringentes do INSS, este Relator passa a apreciar, de forma mais detida, o cabimento, ou não, dos Embargos Infringentes do INSS.

Com efeito, a r. sentença de fls. 79/85 julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos:

"Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Na cobrança desta verba deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50, diante dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao requerente.


É fato que, na fundamentação, o D. Juízo a quo, ao apreciar o tempo de serviço rural, asseverou, às fls. 80/81, in verbis:

"(...)

.... Ademais, ambos os depoimentos indicaram que a parte autora laborou na lavoura, tendo apenas cessado tal atividade quando se mudou para o meio urbano, de forma que reconheço como tempo rural para todos os fins de direito o período de 31/12/1974 até 09/11/1992."


Ocorre que, entre o dispositivo e a fundamentação, há um conflito insuperável, qual seja, o MM. Juiz a quo julgara improcedente o pedido, de modo que o reconhecimento do labor rural, mencionado na fundamentação, não integrou o dispositivo nem fez coisa julgada.

Assim, vejo que existe uma contradição no julgado, que não fora objeto de Embargos de Declaração, mas objeto de Apelação, fls. 88/97, com o objetivo de reformar a decisão, cujo pedido foi assim formulado, in verbis:

"(...)

Face ao exposto, requer seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, a fim de reformar a r. sentença "a quo", condenando o INSS a conceder ao recorrente o benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de serviço, desde o indeferimento administrativo, e a reconhecer o tempo laborado em atividade especial, de 06/03/2001 a 09/12/2003, de 06/02/2004 a 01/06/2005 e de 29/05/2005 a 05/01/2009, convertendo-se em comum, e, ainda, condenando o instituto ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos da lei, por medida de consentânea justiça!"

Neste E. Tribunal foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, somente para reconhecer a atividade rurícola, como se vê dos excertos abaixo transcritos:

"(...)

Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1ºA, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, e 01/01/1986 a 09/11/1992, determinando ao INSS a sua averbação.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.

Intimem-se . Publique-se."

Na Turma, houve divergência parcial, apenas para reconhecer também o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1985 e para restringir o reconhecimento do labor rurícola até 24/07/1991.

Diante desse resultado, e do conteúdo do dispositivo da r. sentença de improcedência, houve sim reforma da r. sentença, na parte do reconhecimento do labor rurícola, contrariamente aos interesses do INSS, com o fim de afastar o reconhecimento de tempo de serviço rural independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições sociais ou da comprovação de indenização do período reconhecido, posto que, se não interposta a apelação pela parte autora, a r. sentença transitaria em julgado com total improcedência do pedido, incluindo o tempo de labor rural, que veio a ser reconhecido somente em grau de recurso.

E com relação à contagem do tempo rurícola, houve sim desacordo parcial entre os julgadores e, em razão desse exato dissenso, abriu-se a via dos Embargos Infringentes, com fulcro no art. 530, última parte, do Código de Processo Civil/1973.

Por outro lado, a proposta possibilita uma melhor solução pro misero, posto que, admitidos os Embargos Infringentes do INSS são, por consequência, admitidos os Embargos Infringentes do autor, permitindo, então, a ampliação do reconhecimento do labor rurícola, em maior extensão do que o estabelecido no julgado recorrido que reconheceu o labor rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1986 a 09/11/1992, sendo que na proposta de voto, a condenação do INSS à averbação do período rurícola restou fixado de 01/01/1975 a 09/11/1992, independentemente de recolhimentos previdenciários, ou seja, a proposta de voto reconhece ao autor 17 anos, 10 meses e 9 dias, enquanto que a decisão recorrida reconhece apenas 7 anos, 10 meses e 10 dias.

Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos Infringentes do INSS e por manter o voto prolatado, ressaltando que a solução proposta entrega a prestação jurisdicional ao INSS quanto à questão da ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, como invocada nos presentes Embargos Infringentes, evitando-se, assim, outros desdobramentos do feito.


É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 30/08/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001871-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001871-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUIS CERIBELI
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00002-1 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS INFRINGENTES DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO. INOCORRÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO ABORDADO PELO INSS. CONSEQUENTE INADMISSÃO DO INCONFORMISMO AUTORAL, OPOSTO NA FORMA ADESIVA.
-Embargos infringentes autárquicos interpostos com o fim de afastar o reconhecimento do labor rurícola ulteriormente ao advento da Lei n. 8.213/1991.
-Inocorrência de reforma, pelo acórdão não unânime proferido no Tribunal, da sentença recorrida nesse particular, redundando na inaceitabilidade da irresignação agilizada.
-Consequente inviabilização dos infringentes da parte autora, ofertados adesivamente e, pois, impactados pelo decreto de inadmissibilidade da insurgência principal (art. 500, III, do CPC/73).
- Não conhecimento de ambos os inconformismos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não conhecer dos embargos infringentes do INSS e da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini e da certidão de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/08/2017 18:37:16



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001871-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001871-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUIS CERIBELI
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
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EMBARGADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00002-1 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal GILBERTO JORDAN:


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 142/145) e recurso adesivo do autor Luis Ceribeli contra o V. acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por maioria de votos, decidiu negar provimento aos Agravos Legais da parte autora e do INSS, e manter a decisão monocrática, da lavra do E. Desembargador Federal David Dantas, que reformou a sentença de improcedência e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/75 a 31/12/1975, e 01/01/1986 a 09/11/1992, determinando ao INSS a averbação do referido período.


Alega o INSS a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural prestada posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, sem comprovação do recolhimento das contribuições sociais, a fim de prevalecer, em parte, o voto vencido.

A recorrente adesiva manifesta oposição ao conteúdo da linha decisória adotada no acórdão, pretendendo o reconhecimento do labor rural e da atividade especial com conversão em comum, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões às fls.188/192.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

Peço dia para julgamento.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001871-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001871-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:LUIS CERIBELI
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
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EMBARGADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00002-1 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelas partes contra o V. Acórdão de fls. 135/140 que, por maioria, manteve a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1986 a 09/11/1992.

Inicialmente, necessário um breve histórico dos fatos.

A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento de labor rural, no período de 01/01/1965 a 31/12/1992, ao argumento de que "começou a trabalhar no mês de janeiro de 1.965, contando com apenas 09 (nove) anos de idade, em regime de economia familiar, na função de serviços gerais rural (lavrador) no Sítio Sobradinho, de propriedade de sua família, porém, sem a devida anotação em sua CTPS".

Pleiteou, ainda, o reconhecimento de labor especial, na função de motorista, nos períodos de 06/03/2001 a 09/12/2003, de 06/02/2004 a 01/06/2005 e de 29/05/2005 a 27/10/2008, requerendo a conversão dos referidos períodos em tempo de serviço comum, afirmando fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

A fim de comprovar o labor rural, o requerente colacionou os seguintes documentos:

- Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/06/1977 em que consta a informação de que o autor fora dispensado do Serviço Militar em 31/12/74 por "Residir em Zona Rural de Município tributário de OFR", fl. 15;
- Cópia da certidão de casamento, datado de 18/10/1986, em que o requerente está qualificado como lavrador (fl. 16);

- Cópias das certidões de nascimento dos filhos, em que o requerente está qualificado como lavrador, fls. 17/18.

A prova oral confirmou amplamente que o autor trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar (fls. 75/77), como se vê da oitiva das testemunhas:

A testemunha Sebastião Conceição Alves assim se expressou:

... Conhece o autor desde 1971 e sabe que nesta época ele trabalhava na Fazenda Cachoeira, que era da família do mesmo. Acredita que o autor tenha vindo trabalhar na cidade entre 1997 e 1998.

... Quando conheceu o autor, o depoente morava na Fazenda Riachuelo, que fica a oito ou dez quilômetros de distância da Fazenda Cachoeira.

... Não sabe dizer o tamanho da Fazenda Cachoeira, mas acredita que era grande, pois, atualmente, encontra-se repartida em diversas propriedades, Não sabe dizer se a Fazenda tinha mais que 90 hequitares."


E a testemunha José Áureo dos Santos:

"Informa que o autor trabalha na cidade, mas não sabe dizer onde. Acredita que o autor trabalha na cidade há cerca de dez anos. Anteriormente, o autor trabalhava no sítio de seu pai. O nome de referida propriedade hoje é Sobradinho. À época, a propriedade tinha cerca de 20 alqueires.

... conhece o autor "desde que me entendo por gente", cerca de trinta anos.

... trabalhava em uma fazenda vizinha e via o autor trabalhando no sítio de seu pai.

... o autor é casado, mas não se recorda quando ele se casou. Acredita que o autor tinha cerca de 25 anos quando se casou. O autor continuou morando na fazenda de seus pais depois de casado."


Por fim, a testemunha Arnaldo Honório Magalhães, assim se manifestou:

" Conhece o autor desde criança, pois morava na Fazenda Sobradinho e o autor na Fazenda Cachoeirinha. Não chegou a trabalhar com o autor. Não sabe dizer se o autor trabalha atualmente, mas depois que se mudou para a cidade, ele trabalhou "puxando uma caçamba". O depoente mudou-se para a cidade em 1984 e o autor continuou morando e trabalhando na fazenda. Tanto o depoente quanto a testemunha trabalharam em fazenda desde crianças ajudando os pais, Esclarece que a Fazenda Cachoeirinha é um desmembramento da Fazenda Sobradinho. Afirma que, no tempo que permaneceu no campo, o autor sempre trabalhou na Fazenda Sobradinho.

... a fazenda em que o requerente residia e trabalhava pertencia a seu pai. Referia propriedade tinha de 25 a 30 alqueires, sendo, na verdade, um sítio."


O MM. Juiz a quo reconheceu o labor rural do autor no período de 31/12/1974 até 09/11/1992, não reconheceu o trabalho em condições especiais e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme excertos a seguir transcritos:

"(...) Conforme a breve digressão legislativa realizada, para os períodos de trabalho alegados pela parte autora, se faz necessário o laudo técnico, já que os períodos laborados soba alegada condição especial são posteriores ao início da vigência a Lei 9.032/95.

O requerente, no entanto, não apresentou laudo técnico atestando a existência do labor insalubre. Desse modo, não houve comprovação da exposição do autor a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme determina o art. 58 da Lei 8.213/91.

Assim, não há como reconhecer a conversão do tempo de trabalho especial em comum, uma vez que não foi devidamente comprovado o labor sob condições agressivas à saúde.

Destarte, ausente um dos requisitos essenciais para o deferimento do benefício pleiteado, que é o trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, posto que o autor não desincumbiu-se de seu ônus, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, com base na CTPS do autor, verificam-se os seguintes períodos por ele laborados: 10/11/1992 a 30/01/1993, 06/03/2001 a 09/12/2003, 05/02/2004 a 31/05/2005 e 29/05/2005 a 27/10/2008.

Ademais, o autor contribuiu como autônomo de 01/07/1994 a 01/08/1995.

Somando-se tais períodos àquele reconhecido, nesta sentença, como laborado em atividades rurais, temos menos de 35 anos, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.

Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil."


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, fls. 88/97.
Nesta E. Corte, o E. Relator, Desembargador Federal David Dantas, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 01/01/1986 a 09/11/1992, determinando ao INSS a averbação do tempo reconhecido como labor rural, fls. 104/110.

Nesse aspecto, importante trazer à colação aquela decisão de fls. 104/110:

" A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural e de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/02/2008).

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora em alega fazer jus ao benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

DECIDO.

O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Essa é a hipótese vertente nestes autos.

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço , cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço , mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço ."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

omissis

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial : 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

DO LABOR RURAL

O autor alega ter exercido atividade rural de 01/01/1965 a 31/12/1992.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.

2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.

3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:

- Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 15), datado de 30/06/1975 em que consta a sua profissão como lavrador;

- cópia da certidão de seu casamento (fls. 16) e cópia de certidão de nascimento de filhos (fls. 17/18), com assentos lavrados em 18/10/1986, 14/09/1988 e 31/01/1992, em que o requerente está qualificado como lavrador.

Os depoimentos das testemunhas (fls. 75/77) foram uníssonos em afirmar a atividade laboral do autor, corroborando o início de prova material colacionado ao presente feito.

Dessa forma, reconheço a atividade rural exercida pelo autor sem registro em CTPS nos interstícios de 01/01/1975 a 31/12/1975, e 01/01/1986 a 09/11/1992 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca. Consigno que não é possível o reconhecimento do restante do período requeridos ante a falta de início de prova material, não se podendo admitir prova exclusivamente testemunhal.

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)

(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).

Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).

III.Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.

VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.

VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.

(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.

I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)

DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.

I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).

II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)

No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:

"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".

Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.

Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do

STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)

Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.

DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".

PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.

A parte autora pretende ver reconhecidos, como especiais, os períodos de 06/03/2001 a 09/12/2003, 06/02/2004 a 01/06/2005, e 29/05/2005 a 27/10/2008.

O período de 06/03/2001 a 09/12/2003 deve ser considerado atividade comum uma vez que não foi juntado aos autos laudo técnico que, na hipótese, é imprescindível para comprovar a exposição ao agente agressivo a que estava exposto de forma habitual e permanente, na forma legalmente exigida.

O intervalo de 06/02/2004 a 01/06/2005 também não pode ser considerado atividade especial uma vez que o agente nocivo a que o autor estava exposto (Acidentes de trânsito), conforme formulário PPP de fls. 26, não encontra previsão legal.

Por fim, o interstício de 29/05/2005 a 27/10/2008, em que na função de motorista de ônibus de transporte coletivo de passageiros, encontrava-se exposto a vibrações, conforme formulário PPP de fls. 27/29, não restou demonstrada a agressividade do ambiente de trabalho, devendo ser considerado tempo comum.

Sendo assim, computando-se os interstícios em atividade rural ora reconhecidos e somados aos demais períodos, incontroversos, conforme se observa em pesquisa realizada no sistema CNIS, bem como aos meses em que houve recolhimentos como contribuinte individual (fls. 19), o autor na data da publicação da EC nº 20/98 não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.

O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Desta forma, não preencheu a requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (27/02/2008), não havia sido implementado o requisito etário, posto que nascido em 29/12/1955 (fls. 15), nem tampouco o pedágio.

Assim, reconheço o trabalho rural da parte autora nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, e 01/01/1986 a 09/11/1992; devendo, o INSS, proceder à sua averbação e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, e 01/01/1986 a 09/11/1992, determinando ao INSS a sua averbação.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.

Intimem-se. Publique-se."



A Oitava Turma deste E. Tribunal decidiu, por maioria, negar provimento aos Agravos Legais das partes.

Nesse aspecto, importante trazer à colação excertos do voto condutor (fls. 135/140), in verbis:

"Aduz a parte autora que há nos autos início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal demonstrando o exercício do labor rural, assim requer o reconhecimento de todo o tempo especial laborado para fins de concessão do benefício pleiteado.

Aduz a autarquia que o artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 não possibilita a conversão de tempo de serviço rural posterior a julho/1991 sem a devida comprovação das contribuições.

Razão não lhe assiste.

.... Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

.... Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merecem acolhidas, as pretensões das partes.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.


De outro lado, o voto dissidente da E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, dava parcial provimento ao agravo legal da autora, apenas para reconhecer também o labor rural no período de 01/01/1976 a 31/12/1985 e dava provimento ao agravo legal do INSS para restringir o reconhecimento do labor rurícola até 24/07/1991, fl. 134.

Inconformado, o INSS opôs Embargos Infringentes, fls. 142/145.

A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 156/164).e apresentou Embargos Infringentes, na modalidade adesiva, fls 181/187

Contrarrazões aos Embargos Infringentes, apresentados pelo autor às fls. 188/192.


Passo ao exame dos infringentes.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."


Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição , tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(...)"


Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.


2. DA ATIVIDADE RURAL :
2.1 INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador rural ", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural , inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis:

"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".


A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural (PRO- RURAL ).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:

"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 )".


O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial : o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."


2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA

Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural , só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

2.4 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especial mente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural , comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural , o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.

2.5 MENOR DE 12 ANOS

A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural , inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003).

2.6 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633)

No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.

2.7 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991

A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural , independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

(...)

5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de Justiça.

6- Remessa oficial não conhecida. apelação do INSS parcialmente provida".

(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598).


Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação do tempo de serviço rural , reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.

3. DO CASO DOS AUTOS

A controvérsia dos presentes Embargos Infringentes cinge-se à pretensão do INSS para ver afastada a contagem do labor rurícola após a vigência da Lei 8.213/91 sem o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária; e da parte autora, em Embargos Infringentes adesivo, à pretensão do reconhecimento de tempo especial e do reconhecimento de todo período de labor rurícola prestado em regime de economia familiar.
Quanto à questão do reconhecimento do labor em regime de economia familiar, posterior à vigência da Lei 8.213/91, levantada pelo INSS, verifico da decisão de fls. 104/110vº, que fora afastado o tempo ali reconhecido para efeito de carência, neste sentido, reproduzo trecho daquela decisão:

Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91, deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.


A divergência instaurada pela E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni para limitação do reconhecimento do labor rurícola até 24/07/1991 não deve prevalecer, pois que as limitações legais à falta de recolhimento foram expressamente consignadas no voto vencedor.
Quanto à falta de recolhimento de contribuição previdenciária para contagem do tempo rurícola, no período posterior à vigência da lei, em se tratando de regime de economia familiar, não há que se exigir, pois que a contribuição previdenciária em regime de economia familiar obrigatória é feita através da comercialização da produção.
Se o grupo familiar não obteve, por qualquer motivo, receita de comercialização, não deve contribuir à Previdência Social, mas apenas comunicar a ocorrência à Previdência Social, nos termos do § 8º, do art. 30, da Lei nº 8.212/91.
Certo é que o § 8º, do art. 30, da Lei nº 8.212/91, fora incluído pela Lei nº 11.718/2008, contudo, aludido parágrafo apenas declarou expressamente a desnecessidade de recolhimento à previdência social, nos casos de labor rural em regime de economia familiar, naquelas circunstâncias.
Assim, é de se reconhecer o direito da parte autora, concernente ao reconhecimento do tempo de labor rural, independe de indenização relativamente aos períodos objetos de divergência, ainda que para fins de contagem recíproca.

Ante o exposto, nego provimento aos Embargos Infringentes do INSS.

Quanto aos Embargos Infringentes da parte autora, não conheço do pedido quanto ao reconhecimento de labor especial, pois que neste sentido não houve divergência da E. Oitava Turma deste Tribunal e, nos termos do art. 530 do CPC/1973 são incabíveis os presentes Embargos Infringentes.

Quanto ao pleito do autor da contagem do labor rural de todo o período, deve prevalecer, nesta parte, o voto vencido da E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, para se computar no período reconhecido na decisão embargada o intervalo entre 01/01/1976 a 31/12/1985, pelos seguintes motivos e fundamentos:

Para comprovação do trabalho rural, instruiu o autor a demanda com o Certificado de Dispensa de Incorporação (emitido em 30 de junho de 1975, em que consta a dispensa do autor do serviço militar em 31 de dezembro de 1974) e cópias das certidões de casamento e nascimento dos filhos, emitidas em 18/10/1986, 14/09/1988 e 31/01/1992 (fls. 14/18), em que o autor está qualificado como lavrador.
Os documentos de fls. 14//18 constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola.
Os documentos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos às fls. 75/77, permitem o reconhecimento da condição de rurícola, no período de 01/01/1975 a 09/11/1992, eis que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas, ininterruptamente, no aludido período, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho (Fazenda Cachoeira, que hoje é conhecida como Fazenda Sobradinho), que a Fazenda Cachoeira é um desmembramento da Fazenda Sobradinho e que hoje a fazenda encontra-se repartida em diversas propriedades.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos Infringentes da parte autora quanto ao período especial e conheço, em parte, dos Embargos quanto ao labor rurícola, para incluir no período reconhecido o período de 01/01/1976 a 31/12/1985, não conhecendo do pedido da parte autora no que se refere à contagem do labor rural anterior a 01/01/1975, pois que nesse tópico o acórdão fora unânime.
Destarte, voto no sentido de que seja computado o labor rurícola da parte autora no período de 01/01/1975 a 09/11/1992, independentemente de recolhimentos previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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