Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5272210-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA ÀS COMARCAS SITUADAS A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIOS SEDE
DE VARA FEDERAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.876/2019 E DA RESOLUÇÃO Nº 322, de
12.12.2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
- A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º, dispõe que serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual.
- Conforme disposição do inciso III do art. 15 da Lei 5010/1966, com a redação alterada pela Lei
nº 13.876/2019, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais
localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja
o Município sede da comarca.
- Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I,
daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência nº 6.
- A suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à Justiça Federal, determinada
pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei
13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do
princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no
artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, acima transcrito.
- Tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do domicílio do autor/segurado,
anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele juízo, não podendo o feito ser
redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel legislação.
- A autora SUELY PESSOA BATISTA ajuizou demanda em face do INSS, distribuída em
22.01.2020, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A distância entre o centro urbano do município sede da Comarca de Dracena/SP e o centro
urbano do município sede da Vara Federal de Andradina/SP é de 78 km. Portanto, como a
presente demanda foi distribuída na Justiça Estadual do domicílio da autora/segurada em
22.01.2020, localizada a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja
circunscrição abranja o Município sede da comarca, permanece a competência daquele juízo.
- Assim, inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede
da Comarca de Dracena/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de
natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial
daquela Comarca.
- Como o feito em primeira instância foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos
485, I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não competente para o
julgamento da ação, observa-se que nãofora designadaa perícia judicial.Assim tendo em vista a
natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da antecipação da tutela
pretendida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à 2ª
Vara da Comarca de Dracena/SP para o julgamento da ação.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5272210-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUELY PESSOA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5272210-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUELY PESSOA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SUELY PESSOA BATISTA em face de sentença, proferida
em 31/01/2020 (ID 134811533), que em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não reconheceu a competência da 2ª Vara de
Dracena/SP, e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485,
I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a Comarca contígua, Andradina,
é sede de Vara da Justiça Federal.
A apelante alega que não há Vara Federal no município onde é domiciliada e que há competência
delegada às comarcas do domicílio do segurado situadas a mais de 70 km do município sede da
vara federal. A ação foi distribuída em Dracena, pois a comarca está a 78,1 km da vara Federal
mais próxima- Andradina/SP. Desta forma há competência delegada da Comarca de Dracena/SP.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para antecipar liminarmente o provimento final,
bem como a anulação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do processo
perante a Justiça Comum Estadual.
Instado a se manifestar, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5272210-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUELY PESSOA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS - SP142788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º dispõe que serão "(...) processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual ".
Por sua vez, a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "(...) segurado pode
ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas
federais da capital do Estado-Membro".
Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação
jurisdicional, pois, consoante se depreende do julgado do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma
ser aplicada para prejudicá-lo. Nesse sentido:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. -
Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061,
248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do
Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade
em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 284516, MOREIRA
ALVES, STF).
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. competência. ART. 109, § 3º
DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante o
juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do
artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo.
Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 285936, ELLEN GRACIE, STF).
E, mais recentemente, cito os seguintes precedentes da Corte Suprema:
“(...) Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra
instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no
foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição
como perante as varas federais da capital do Estado-membro.(...)” (RE 1058435, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 16/08/2017, DJ 28/08/17).
“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto
Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do Estado-membro’).” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
1º.7.2005). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de Processo Civil, e
art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso, por estar o acórdão
recorrido em confronto com entendimento há muito firmado por este Supremo Tribunal Federal,
para que o Tribunal a quo observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento
da causa como entender devido. (..)” (ARE 1142902, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado
em 23/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 de 27/08/2018).
Com base nestes assentamentos, a jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AUTOR DOMICILIADO EM CIDADE QUE É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA
PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF.
POSSIBILIDADE. - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico
pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do
segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da
subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado. - Foi editada a Súmula 689 do E. STF, dispondo que "O segurado
pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou
perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". - Sendo o ora agravante domiciliado em
São José do Rio Preto/SP, cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda
perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das
varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula. - Ação que deve ser
regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. -
Agravo legal provido. (AI 00061378520144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL
VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro." 2. A competência no âmbito da
Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte
autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do
Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
(delegação de competência à Justiça Estadual). 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020391-36.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019) – grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS
FOROS DE DOMICÍLIO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO OU DA
CAPITAL DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal
estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da
competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em
que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas
no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer
deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto,
regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado,
não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33). 2. Se a possibilidade de
ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do
requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o
fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou por também trazer a
indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. Em
que pese certa celeuma, a questão também já se encontra há muito pacificada, conforme
enunciado de Súmula n.º 689 do e. Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais
da Capital do Estado-Membro". 3. A garantia constitucional à cobertura previdenciária e à
assistência social demandam uma interpretação teleológica das normas de competência
jurisdicional, a fim da maximização do acesso à justiça, não sendo cabível a oposição de óbices
sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, existência de sistemas
eletrônicos para ajuizamento de demandas judiciais, multiplicação de sedes de juízos federais
etc. 4. Constitui faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo
federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do
respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do
Estado. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal
da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - 5021562-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2018, DATA: 20/12/2018) - grifei.
Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:
"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça
Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
Ressalte-se, ainda, que, a despeito de não poder o juiz declinar de ofício da competência relativa,
ao segurado é facultada a escolha entre o juízo estadual ou federal de seu domicílio, não
podendo, contudo, a seu livre arbítrio, demandar em juízos não abrangidos por seu local de
residência, sob pena de ser descumprido o intuito do legislador de facilitar o acesso do segurado
à jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF. 1.
A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula n. 33/STJ). 2. Em se
tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção
de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no
exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no art. 109, §3º, da
Constituição Federal. 3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se
ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da
capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça
Federal (Súmula 689/STF). 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF-3ª Região; CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª
Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018) – grifei.
Tal posicionamento foi corroborado em recente julgamento por esta Seção (CC. 5020697-
68.2019.4.03.0000; j. 14.11.2019).
DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA ÀS COMARCAS SITUADAS A MAIS DE 70 KM DE
MUNICÍPIOS SEDE DE VARA FEDERAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.876/2019
E DA RESOLUÇÃO Nº 322, de 12.12.2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019:
“Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” – grifei.
Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I,
daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte, “verbis”:
“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art.
109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação
original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”.
Essa Resolução previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro
urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do
autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução supramencionada:
“§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da
comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela
de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra
ferramenta de medição de distâncias disponível”.
Por fim, importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência nº 6. Vejamos:
"O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 18/12/2019, o Conflito de Competência n.º
170.051/RS como paradigma do Tema - IAC 6, no qual busca-se uniformizar o entendimento
acerca dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e
julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada”.
Tema IAC 6 - STJ
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício
da competência federal delegada.
Anotações Nugep: Incidente admitido por decisão monocrática do relator, ad referendum da
Primeira Seção.
Informações Complementares: O ministro relator, na decisão publicada em 18/12/2019, em
caráter liminar, determinou "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência."
Nessa mesma decisão, o relator esclareceu que "os processos ajuizados em tramitação no
âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular
tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de competência". (CC 170051/RS Relator: Min. Mauro Campbell
Marques Tribunal de Origem: JFRS Data de admissão: 18/12/2019").
Pois bem, a interpretação que faço de referido julgado, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº
13.876/2019, é a de que a suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à Justiça
Federal, determinada pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas após a entrada em
vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a
01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também
esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, acima
transcrito.
Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do
domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele
juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
Nesse exato sentido, cito precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART.
109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO
SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA.
FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE
COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA
RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de
ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da
Constituição Federal, e da Súmula n.º689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda
previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu
município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias
especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia
quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que
abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que
viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede
da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via
competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do
segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal,
a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em
cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no
Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da
Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5006438-34.2020.4.03.0000, RELATOR:DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA, 3ª SEÇÃO, JULGADO EM 25.06.2020) – grifei.
DO CASO DOS AUTOS
A autora SUELY PESSOA BATISTA ajuizou demanda em face do INSS, distribuída em
22.01.2020, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O feito
tramitou perante a 2ª Vara de Dracena/SP, tendo sido julgado extinto o processo, sem julgamento
de mérito, nos termos dos artigos 485, I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento
de que não era competente para o julgamento da ação, sendo competente para processar e
julgar as demandas o Juiz Federal da 37º Subseção - Andradina, Estado de São Paulo.
Conforme disposição do inciso III do art. 15 da Lei 5010/1966, com a redação alterada pela Lei nº
13.876/2019, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a
mais de 70 quilômetros do Município sede da Vara Federal cuja circunscrição abranja o Município
sede da Comarca.
Este é o caso dos autos.
A distância entre o centro urbano do município sede da Comarca de Dracena/SP e o centro
urbano do município sede da Vara Federal de Andradina/SP é de 78 km. Portanto, como a
presente demanda foi distribuída na Justiça Estadual do domicílio da autora/segurada em
22.01.2020, localizada a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja
circunscrição abranja o Município sede da comarca, permanece a competência daquele juízo.
Assim, inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede da
Comarca de Dracena/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de
natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial
daquela Comarca.
Diante da clara disposição do inciso III do art. 15 da Lei 5010/1966 e do que dispõe o § 3º do
artigo 109 da Constituição Federal, não tem amparo a extinção do processo sem apreciação do
mérito, de ofício, efetuada pelo Juízo de Direito da Comarca de Dracena/SP.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, e, conforme já acima aludido, o C. STJ, por decisão
proferida em 18/12/2019, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, paradigma do
Incidente de Assunção de Competência nº6, determinou "a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual
(no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do
presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência".
Dessa forma, tanto em cumprimento à novel legislação, quanto por observância à r. decisão
proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a r. sentença deve ser anulada, para que se
possibilite o regular prosseguimento do feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Suely Pessoa Batista, nascida em 02/11/1962, empregada doméstica, alega quese encontra
incapacitadade trabalhar devido ao fato de possuir diversas enfermidades, tanto nos joelhos,
coluna, braço e mão, que acarretam extrema dor e incapacidade para o trabalho desde 2003.
Que vinha recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado administrativamente em 08/01/2020 sob
a alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
No entanto, afirma na petição inicial, comprovando suas alegações com a juntada de diversos
exames e documentos médicos (ID ́s 134811512 - Págs. 1/4, 134811514 - Pág. 1, 134811515 -
Pág. 1/9, 134811522 - Pág. 1) que é portadora de discopatia da coluna vertebral,
espondiloartrose, tendinite nos membros superiores, fibromialgia e hipertensão arterial. Esclarece,
ainda, que a situação se agravou e o quadro evoluiu passando a apresentar escoliose e
espondilose com diminuição dos espaços intervertebrais, abaulamentos discais difusos da L3 e
S1, epicondilite lateral no ombro direito, bem como rompimento de ligamento no joelho esquerdo,
tendinopatia em ambos joelhos, bursite com ruptura do cordão espinhoso e artrose e hipertrofia
no ombro esquerdo.
Que as dores são insuportáveis, não permitindo movimentos nos membros afetados, o que a
incapacita de exercer atividade laborativa que garanta seu sustento, nos termos do atestado
médico juntado (ID 134811519 - Pág. 1), o qual especifica que: “Suely Pessoa Batista necessita
afastamento do trabalho por tempo indeterminado para complementação de tratamento médico”.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Considerando que não há estimativa de prazo para a possível recuperação da capacidade
laborativa da parte autora como dispõe o artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, fica
preestabelecido o lapso de 120 dias para a provável cessação do benefício, nos termos do artigo
60, § 9º, do mesmo Diploma Legal, ressalvando-se à parte a faculdade de postular a prorrogação
da benesse na forma regulamentar (15 dias antes da DCB).
O novo pedido para restabelecimento do benefício fora indeferido, sendo objeto da presente
ação.
Como o feito em primeira instância foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos
485, I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não competente para o
julgamento da ação, observa-se que nãofoi designadaa perícia judicial.
Assim tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da
antecipação da tutela pretendida.
Observo que a presente medida liminar poderá ser oportunamente reavaliada pelo MMº Juízo de
primeiro grau competente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença
epara determinarque a demanda seja processada e julgada na 2ª Vara da Comarca de
Dracena/SP.
Concedo a tutela a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor
da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA ÀS COMARCAS SITUADAS A MAIS DE 70 KM DE MUNICÍPIOS SEDE
DE VARA FEDERAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.876/2019 E DA RESOLUÇÃO Nº 322, de
12.12.2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
- A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º, dispõe que serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual.
- Conforme disposição do inciso III do art. 15 da Lei 5010/1966, com a redação alterada pela Lei
nº 13.876/2019, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais
localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja
o Município sede da comarca.
- Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I,
daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte.
- Importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência nº 6.
- A suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à Justiça Federal, determinada
pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei
13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do
princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no
artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, acima transcrito.
- Tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do domicílio do autor/segurado,
anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele juízo, não podendo o feito ser
redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel legislação.
- A autora SUELY PESSOA BATISTA ajuizou demanda em face do INSS, distribuída em
22.01.2020, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A distância entre o centro urbano do município sede da Comarca de Dracena/SP e o centro
urbano do município sede da Vara Federal de Andradina/SP é de 78 km. Portanto, como a
presente demanda foi distribuída na Justiça Estadual do domicílio da autora/segurada em
22.01.2020, localizada a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja
circunscrição abranja o Município sede da comarca, permanece a competência daquele juízo.
- Assim, inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede
da Comarca de Dracena/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de
natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial
daquela Comarca.
- Como o feito em primeira instância foi extinto, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos
485, I, IV, e 316, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não competente para o
julgamento da ação, observa-se que nãofora designadaa perícia judicial.Assim tendo em vista a
natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da antecipação da tutela
pretendida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à 2ª
Vara da Comarca de Dracena/SP para o julgamento da ação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
