Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5013040-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CITRA-PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ARTIGO 1.103 DO CPC. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Sentença citra-petita anulada.
- O art. o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de simples cumprimento de sentença, pois é
necessária revisão da RMI do benefício do instituidor da pensão, com alteração do PBC, para que
ele tenha direito à aplicação da variação do IRSM de fev/94 no seu benefício. Portanto, não
obstante os argumentos lançados, o que a autora pretende é a revisão da RMI do benefício
instituidor e da sua RMI - e não executar a sentença da ACP, a qual depende, sine qua non, da
revisão da RMI do segurado instituidor.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por
morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem
como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o
prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para
a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado
em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES).
- In casu, o benefício do instituidor da pensão teve DIB (data do início do benefício) em
22/12/2005, DDB (data do deferimento do benefício) em 20/06/2007, DER (data da entrada do
requerimento) em 01/03/2007, DAT (data do afastamento do trabalho) em 24/03/1994 e DCB
(data da cessação do benefício) em 09/04/2009.
- Tendo a presente ação sido interposta em agosto de 2018, patente a decadência do direito à
revisão da RMI do benefício instituidor, o que fulmina as demais pretensões dela decorrente.
- Apelo provido para anular a sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, ação
julgada extinta com análise do mérito, a teor do artigo 487, II, do mesmo diploma legal.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013040-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013040-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora intentou a
presente ação de cumprimento de sentença de título judicial da ACP nº 0011237-
82.2003.403.6183, alegando ser titular de pensão por morte, NB nº 158.145.565-5, com DIB em
29/03/2012, derivada da aposentadoria por invalidez NB nº 5606764128, com DIB em 22/12/2005
e DAT (Data do Afastamento da Atividade) em 24/03/1994.
Afirmou que a RMI de ambos os benefícios foram incorretamente implantadas, posto que a
aposentadoria por invalidez deveria ter sido calculada com utilização dos salários-de-contribuição
dos 36 meses anteriores à DAT, em 24/03/94, o que implicaria no PBC entre 03/1991 a 02/1994,
e tornaria aplicável a variação do IRSM referente ao mês de fev/94, no montante de 39,67% a
todos os salários de contribuição anteriores a essa competência.
A sentença, por entender tratar-se de pedido de recebimento de valores decorrentes de revisão
de benefício de aposentadoria por invalidez devido ao beneficiário instituidor da pensão por
morte, decidiu que a parte autora não detém legitimidade para requerer o recálculo da
aposentadoria referida, estando caracterizada a ilegitimidade ativa “ad causam”, restando
configurada a carência da ação, e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem o exame
de seu mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e 330, inciso II, ambos do novo Código
de Processo Civil. Deferiu os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. Fixou os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução
suspendeu, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Inconformada, apela a autora, alegando, em síntese, que a sentença não considerou o teor do
julgado proferido nos autos de n. 0011237-82.2003.403.6183, que teria deixado expresso que
seria possível a execução do título judicial pelo próprio interessado ou pelos seus sucessores, na
forma da Lei n. 8.078/90. Afirma que sua pensão também não foi recalculada com aplicação do
IRSM de fev/94, de forma que requereu diferenças do benefício originário, como substituta
processual, e também diferenças EM NOME PRÓPRIO, diante do recebimento da pensão, tendo
a sentença incorrido em erro ao afirmar que a recorrente estaria apenas pleiteando direito alheio.
Além do que, afirma que seu direito próprio não foi analisado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5013040-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora intentou ação de
cumprimento de sentença de título judicial da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, mas o pedido
inicial é mais abrangente, eis que pretende o recálculo da RMI do benefício instituidor da pensão,
com utilização dos salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores à DAT, em 24/03/94, o que
implicaria no PBC entre 03/1991 a 02/1994, e tornaria aplicável a variação do IRSM referente ao
mês de fev/94, no montante de 39,67% a todos os salários de contribuição anteriores a essa
competência, com os devidos reflexos na pensão por morte da autora.
A sentença julgou a questão como se tratasse apenas de aplicação do IRSM de 39,67% no
benefício instituidor, incidindo em decisão citra-petita.
Conforme orientação jurisprudencial, impõe-se a anulação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA- PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
"A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado
na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
Recurso especial não conhecido.
(STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator
Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA- PETITA.
1.Sentença que deixa de examinar demais fundamentos da ação, concentrando-se
exclusivamente em um deles
2.Decisão que se anula, ex officio, prejudicado o exame das apelações.
(TRF da 3ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma,AC - 198286/SP - Relator Ministro Erik
Gramstru; Processo: 94030677384; Data da decisão: 13/06/2000 - Documento: TRF300067542
DJU DATA:03/12/2002 PÁGINA: 727).
Tem-se que o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide
na hipótese de julgamento citra-petita.
Assim, analiso o mérito, desde já, considerando que a causa encontra-se em condições de
imediato julgamento.
O benefício do instituidor da pensão teve DIB (data do início do benefício) em 22/12/2005, DDB
(data do deferimento do benefício) em 20/06/2007, DER (data da entrada do requerimento) em
01/03/2007, DAT (data do afastamento do trabalho) em 24/03/1994 e DCB (data da cessação do
benefício) em 09/04/2009.
Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de simples cumprimento de sentença, pois é
necessária revisão da RMI do benefício do instituidor da pensão, com alteração do PBC, para que
ele tenha direito à aplicação da variação do IRSM de fev/94 no seu benefício.
Portanto, não obstante os argumentos lançados no apelo, o que a autora pretende é a revisão da
RMI do benefício instituidor e da sua RMI - e não executar a sentença da ACP, a qual depende,
sine qua non, da revisão da sua RMI.
Assentado isso, cumpre observar que o prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes
do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela
Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o
seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Nesses termos, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem
início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a
vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da
aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão.
Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a
contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº
1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE
MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239) ASSUSETE MAGALHÃES (239) Assusete
Magalhães).
Portanto, tendo a presente ação sido interposta em agosto de 2018, patente a decadência do
direito à revisão da RMI do benefício instituidor, o que fulmina as demais pretensões dela
decorrente.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença e, nos termos do
art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, julgo extinta a ação, com análise do mérito, a teor do artigo
487, II, do mesmo diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CITRA-PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ARTIGO 1.103 DO CPC. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Sentença citra-petita anulada.
- O art. o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de simples cumprimento de sentença, pois é
necessária revisão da RMI do benefício do instituidor da pensão, com alteração do PBC, para que
ele tenha direito à aplicação da variação do IRSM de fev/94 no seu benefício. Portanto, não
obstante os argumentos lançados, o que a autora pretende é a revisão da RMI do benefício
instituidor e da sua RMI - e não executar a sentença da ACP, a qual depende, sine qua non, da
revisão da RMI do segurado instituidor.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por
morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem
como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o
prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para
a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado
em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES).
- In casu, o benefício do instituidor da pensão teve DIB (data do início do benefício) em
22/12/2005, DDB (data do deferimento do benefício) em 20/06/2007, DER (data da entrada do
requerimento) em 01/03/2007, DAT (data do afastamento do trabalho) em 24/03/1994 e DCB
(data da cessação do benefício) em 09/04/2009.
- Tendo a presente ação sido interposta em agosto de 2018, patente a decadência do direito à
revisão da RMI do benefício instituidor, o que fulmina as demais pretensões dela decorrente.
- Apelo provido para anular a sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, ação
julgada extinta com análise do mérito, a teor do artigo 487, II, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora para anular a sentença e, nos termos do
art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, julgar extinta a ação, com análise do mérito, a teor do artigo
487, II, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
