
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013985-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013985-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restituir ao autor os valores descontados de sua aposentadoria a título da restituição administrativa de que trata o feito.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia federal sustenta, em síntese, a não aplicação ao caso do Tema n. 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que não houve erro jurídico, tampouco má interpretação ou aplicação equivocada da lei, mas mero acerto contábil, estando autorizada por lei para que proceda à consignação em renda dos valores devidos.
Subsidiariamente, requer seja declarada a inexigibilidade da restituição dos descontos já efetuado e a readequação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Os autos foram distribuídos originalmente à Primeira Turma desta Corte, tendo o Desembargador Federal Antônio Morimoto proferido a decisão pela qual determinou a redistribuição desse feito a uma das Turmas desta Terceira Seção.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013985-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requer, em síntese, a cessação dos descontos decorrentes da redução do valor de seu benefício previdenciário, em razão da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, fruto da aplicação das disposições da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.
Pelo que se colhe dos autos, quando da conversão, com eficácia retroativa, houve drástica redução do valor da renda mensal, o que gerou diferença em seu desfavor, que passou a ser descontada da aposentadoria.
A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da Constituição Federal de 1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial."
Por sua vez, à luz do Código Civil (artigo 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir".
Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017.
Neste caso, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente foi realizada administrativamente, observando-se a legislação de regência.
Consideradas, contudo, a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/634.790.079-7) fixada em 16/4/2021, a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/626.531.877-6) fixada no dia imediatamente anterior (15/4/2021), e o recebimento (indevido) pelo segurado de auxílio por incapacidade temporária até a competência 1/2022 (paga em 28/1/2022), houve a necessidade de realizar o acerto de contas entre os dois benefícios, porque o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida depois da EC n. 103/2019 resultou em valor inferior ao benefício pretérito, nos termos das alterações constitucionais e legislativas referidas no capítulo anterior deste julgado.
Como se nota, a parte autora recebeu valores a mais a título de renda mensal do auxílio por incapacidade temporária depois da fixação da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 16/4/2021), a qual foi efetivamente implantada na competência 1/2022.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que este caso não se confunde com erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ, porque os valores indevidos decorreram da estrita aplicação pelo INSS do mencionado novo regramento legislativo constitucional do benefício deferido.
Assim, por tratar-se de valores indevidos, é plenamente legítima a cobrança administrativa.
Incide na espécie, portanto, a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), a qual prescinde da aferição da presença ou não de boa-fé objetiva da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício.
Dessa forma, não cabe cogitar da cessação dos descontos aventados no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/634.790.079-7).
Em decorrência, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos moldes da fundamentação deste julgado, julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo da e. relatora.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, nas Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n° 8.213/1991 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente, nos termos que segue:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”.
Também no Decreto n° 3.048/1999, existe tal autorização, conforme segue:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e.Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, narra o INSS que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 626.531.877-6, no período de 27.01.2019 a 15.04.2021, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente NB 634.790.079-7 a partir de 16.04.2021 (ID’s 291924416-417).
Afirma que o requerente, no entanto, continuou recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária normalmente, até ser concluída a análise da aposentadoria, de modo que efetuou o pagamento conjunto dos benefícios por incapacidade, temporária e permanente.
Sustenta o INSS a necessidade de reforma da sentença para declaração de não devolução dos valores pagos indevidamente.
No caso, cabe tecer algumas considerações:
Inicialmente, observo que nos termos do Tema 979 do STJ, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.
Nessa perspectiva, nota-se que a autarquia federal converteu o benefício de auxílio por incapacidade temporária do demandante, em aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo drasticamente o valor mensal recebido pelo autor a título de benefício por incapacidade temporária, visto que foi fixado o marco inicial da incapacidade para concessão da aposentadoria em interregno posterior à vigência da EC 103/2019; e, no entanto, demorou a autarquia quase um ano para concluir a análise da concessão da aposentadoria, de modo que efetuou o pagamento conjunto dos benefícios por incapacidade, temporária e permanente.
Por sua vez, escusável o desconhecimento da parte autora, de que a mudança do tipo de benefício previdenciário, exigiria a alteração da sua renda mensal; não cabendo a presunção, no caso, de que o segurado tivesse o conhecimento acerca das novas regras previdenciárias concernente ao cálculo dos benefícios; reitere-se que o erro administrativo não era detectável de pronto pelo requerente.
Verifica-se, ainda, que não houve comprovação pelo INSS da má-fé da parte autora. Ao revés, não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por sua parte.
Frise-se que não se verifica nos autos nenhum elemento probatório que possa inferir ter o autor se comportado de maneira contrária ao que se espera do participante da relação jurídica estatal-previdenciária.
Vale ressaltar que a parte autora é pessoa humilde, de pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas.
Ademais, a lei atribui unicamente ao INSS regular, administrar e controlar o ato de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Não se pode impor esse ônus ao beneficiário, invertendo-se as responsabilidades, nem tampouco interpretar o erro administrativo como conduta de má-fé por parte do seu recebedor; ressalvando-se, inclusive, a hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Federal - retratada, inclusive, na regra prevista no art. 88 da Lei nº 8.213/1991.
Nessa perspectiva, oportuno registrar que o direito ao melhor benefício é um princípio que impõe o dever ao INSS, e ao magistrado, em conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus.
O referido princípio possui previsão na Instrução Normativa do INSS, isto é, já foi internalizado pela Autarquia Federal, conforme artigos 687 e 688 da IN n° 77/2015; bem como é assegurado no art. 176-E do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 10.410/2020.
Por sua vez, o STJ em sede de repetitivo, fixou teses no sentido de que o segurado tem direito ao melhor benefício, sedimentadas por meio do Tema 995 e do Tema 1018.
Nesse sentido, vale destacar que a mora da autarquia federal em implementar a aposentadoria por incapacidade permanente, prejudicou o autor de receber o melhor benefício – o auxílio por incapacidade temporária, cuja renda mensal foi reduzida drasticamente com a conversão em aposentadoria.
Insista-se que o requerente teria direito, em tese; de optar pelo melhor benefício - nesse lapso temporal em que a autarquia não implementou a aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, obiter dictum, este Relator entende, inclusive, que deve ser mantida a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, com cálculo na legislação anterior à EC 103/2019, visto que o início da incapacidade laborativa aparentemente seria antecedente ao referido diploma legal, nos termos do já decidido pela 10ª Turma desta Corte - fundamentos do juiz federal convocado Marcus Orione (relator do processo)“Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia prevista no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999, vigente anteriormente às novas regras, em observância ao princípio do direito adquirido”.
Desta forma, considerando que o pagamento indevido do benefício decorreu de erro exclusivo da administração pública, e que não se demonstrou a má-fé do beneficiário; bem como que não foi possibilitado ao autor optar pelo melhor benefício durante o lapso temporal em que a autarquia não implementou a aposentadoria por incapacidade permanente; e ainda, obiter dictum, que o início da incapacidade laborativa é antecedente à vigência da EC 103/2019, entendo incabível a devolução dos valores descontados pela autarquia federal.
In casu, notável a irrepetibilidade das prestações previdenciárias, ressalvando-se, que guardam natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, sem qualquer ciência de fraude no ato de concessão do benefício.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o INSS restituir ao autor os valores descontados de sua aposentadoria a título da restituição administrativa de que trata o feito, com incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010 e suas posteriores alterações”.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com a devida vênia a e. relatora, nego provimento à apelação do INSS, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA EC N. 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Como a parte autora recebeu valores a mais decorrentes do pagamento da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária depois da fixação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, é impositiva a devolução do montante indevido, nos termos dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
