Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000162-56.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n.
638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do
julgamento.
- Nesta ação discutem-se importâncias pagas em razão de decisão homologatória que transitou
em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
- O INSS deve restituir os valores indevidamente descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas
devidas são anteriores à sentença).
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000162-56.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VLADEMIR CANDIDO PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: JEOVAN EDUARDO PENTEADO - SP191214-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000162-56.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VLADEMIR CANDIDO PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: JEOVAN EDUARDO PENTEADO - SP191214
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tão somente para determinar ao
réu que, ao proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente, apurados na ação anulatória
nº 01.00.00002-4, seja permitido ao autor o parcelamento em prestações que representem no
máximo 10% (dez por cento) de sua renda mensal, autorizada a consignação no benefício do
autor (art. 115, II, da Lei nº 8.213/91). Os valores pagos até a data da sentença, excedentes ao
limite fixado na sentença, deverão ser liquidados em execução de sentença. Em face da
sucumbência das partes, condenou-as ao pagamento de honorários de advogado, fixados em
10% sobre o valor da causa para cada uma. Custas ex lege.
Alega o autor, em síntese, que o INSS vinha descontando parcelas de 30% do valor do seu
benefício - de valor mínimo - em razão do INSS ter intentado ação anulatória de cálculos de
liquidação, que decidiu pela inexigibilidade do título judicial e determinou o cancelamento do
precatório nº 1999.03.00.002631-6, o qual, todavia, já havia sido pago. Afirma que na ação
anulatória não houve apuração de valores devidos, os quais foram apurados unilateralmente pelo
INSS em processo administrativo sem contraditório e ampla defesa. Alega que o pagamento
efetuado de forma indevida resultou de sentença transitada em julgado, de forma que essas
verbas possuem natureza alimentar e não devem ser devolvidos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000162-56.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VLADEMIR CANDIDO PENTEADO
Advogado do(a) APELANTE: JEOVAN EDUARDO PENTEADO - SP191214
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos
verifica-se que o autor ajuizou ação, com outras 8 pessoas, visando a revisão da RMI mediante a
atualização de todos os 36 salários-de-contribuição do PBC, aplicando-se de forma integral os
índices inflacionários, inclusive os índices expurgados nos meses de janeiro/89, março/90,
abril/90 e maio/90.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a aplicação do primeiro reajuste da renda
mensal da aposentadoria o índice integral do aumento do salário mínimo, bem como os índices
inflacionários apontados n inicial.
Esta E. Corte deu parcial provimento ao apelo da autarquia para excluir da condenação o índice
de 84,32% referente ao IPC de março de 1989 e reduzir o percentual relativo ao mês de
janeiro/89 para 42,72%, bem como excluir a aplicação da Súmula 260 do TFR e artigo 58 do
ADCT, eis que as DIBs são posteriores à Lei nº 8.213/91.
Com o trânsito em julgado foram apresentados cálculos de liquidação que totalizaram R$
35.855,73 para os oito autores. O INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC e não
ofereceu embargos. Foi expedido o precatório.
O INSS ajuizou ação anulatória de cálculos, posto que os autores teriam revisado indevidamente
a RMI, sendo que o julgado não produz efeitos financeiros para os autores, eis que os expurgos
deferidos são anteriores às DIBs, ação essa quefoi julgada procedente para o fim de desconstituir
o cálculo apresentado, anulando a sentença que o homologou, tornando definitiva a decisão
concessiva da antecipação da tutela, suspendendo o pagamento de eventuais diferenças ainda
pendentes. Foi determinado, nesta E. Corte, o cancelamento do Precatório expedido – o que foi
efetuado.
Não obstante, o INSS, em processo administrativo interno, começou a cobrar as prestações
pagas a maior entre 01/01/1998 a 30/11/2011, mediante o desconto na ordem de 30% do valor do
benefício recebido, de valor mínimo, o que levou o autor a ajuizar esta ação.
Acrescento que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, a parte
autora interpôs agravo de instrumento, que restou provido para suspender os descontos
promovidos no seu benefício.
Primeiramente cumpre observarque a questão da devolução dos valores percebidos não constou
do julgado da ação anulatória.
De qualquer forma, esclareça-se que não se desconhece o julgamento proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que
firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser indevida a
devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela,
em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)
Transcrevo a tira de julgamento do MS 25430 do STF acima colacionado:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em
denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por
maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em
conta o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em
parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto."
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115,
já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento.
Vejamos:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Além do que, nesta ação discutem-se as importâncias pagas em razão de decisão homologatória
que transitou em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
Logo, procede o pleito, não havendo que se falar em devolução dos valores percebidos.
Assim, deve o INSS restituir os valores indevidamente descontados.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas
devidas são anteriores à sentença).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de
valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da
boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n.
638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do
julgamento.
- Nesta ação discutem-se importâncias pagas em razão de decisão homologatória que transitou
em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
- O INSS deve restituir os valores indevidamente descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas
devidas são anteriores à sentença).
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
