Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000835-09.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/06/2022
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS.
INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMPO COMO RURÍCOLA. BASE DE
CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL
1. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição
e decadência. Trata-se de indenização devida, sem caráter compulsório ao contribuinte.
2. Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei nº 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".
3. Buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato incontroverso,
corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros e multa,
porque o período laborado/indenizável (11/1977 a 10/1991) é anterior à MP 1.523/96, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cediço perante o C. STJ. Precedente.
4. Destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O
máxime intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o
que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a
matéria.
5. Tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no tempo.
Precedentes.
6. Desprovimento da apelação e da remessa oficial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000835-09.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROTTA
Advogados do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A, EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - SP405020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000835-09.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROTTA
Advogados do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A, EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - SP405020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por
ANTONIO ROTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pleiteia
a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora apresente os
cálculos do valor da indenização referente às contribuições em atraso, relativas ao período de
11/1977 a 10/1991, com base no salário de contribuição o valor da época, afastando-se juros e
multa, porque anterior o tempo à MP 1.523/1996.
A r. sentença (ID 118085823) concedeu parcialmente a ordem, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil, para o
fim de determinar que o impetrado emita a Guia de Recolhimento de período de atividade rural
exercido pelo impetrante, sem incidência de juros e multa, tendo como base o salário de
contribuição da época, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. Sem
condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do
STF e 105 do STJ). Custas na forma da lei.
Apelou o INSS (ID 118085825), alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência e,
quanto ao mérito, em síntese, a aplicação da regra do tempo do requerimento, qual seja, o art.
45-A da Lei 8.212/91, cuja natureza é indenizatória, observando a remuneração fruída na data
da solicitação, igualmente vindicando incidência de juros e multa, o que considera já previsto na
Lei 3.807/60, vigente ao tempo dos fatos.
Apresentadas as contrarrazões (ID 118087482), subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 125081896).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000835-09.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROTTA
Advogados do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A, EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - SP405020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de prescrição e decadência do direito ora
pleiteado.
A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo
de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei nº
8.213/1991.
In casu, não se contata crédito tributário devido à autarquia previdenciária, não atraindo as
regras da prescrição e da decadência em favor do requerente do aproveitamento do tempo de
serviço. Tem-se, na verdade, uma indenização, uma compensação devida ao INSS.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do C. STJ:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE
JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de
aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas
atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária. 2. Incidem sobre o cálculo do valor
indenizatório, a teor do disposto no art. 45, 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 3. Os
institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de
indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de
tempo de serviço do período pleiteado. 4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial
do contribuinte improvido. (REsp 577.117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 27/02/2007, p. 240) – grifo nosso
Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei nº 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei nº 8.213/1991".
Em tal cenário, buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de
juros e multa, porque o período laborado/indenizável (11/1977 a 10/1991) é anterior à MP
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação que
objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de juros de mora e de multa no cálculo de
indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço, para contagem recíproca
de tempo de contribuição da segurada, nos períodos compreendidos entre 1º/2/1976 a
22/8/1982 e 25/7/1984 a 20/1/1986. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art.
1.022, do CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo
recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos
de declaração e, da mesma forma, quando a alegada omissão é abordada genericamente,
inviabilizando o conhecimento da parcela recursal, com incidência da súmula 284/STF. III - A
Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se pleiteia
a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao
recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei n.
11.457/07. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.666.949/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 10/9/2018; REsp n. 1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017. IV - As
contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de
tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser
indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A
hipótese dos autos, contudo, refere-se aos períodos compreendidos entre 1º.2.1976 a
22.8.1982 e 25.7.1984 a 20.1.1986. Precedentes: REsp n. 1.681.403/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; REsp n. 1.564.562/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 29/9/2017. (...)” (REsp 1607075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
Neste prisma, a título de reforço, destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o
período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp
1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe
20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.
Logo, o máxime intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas
seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência
sobre a matéria.
Por sua vez, tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no
tempo:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTADA A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 45-A DA LEI N° 8.212/91. (...) 2. Na presente a ação, discute-se a
forma de cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de
tempo de serviço - sem registro em CTPS, mas reconhecido judicialmente -, envolvendo a
definição acerca da aplicação dos critérios legais vigentes no momento em que eram devidas
as exações ou daqueles vigentes no momento do requerimento administrativo de cálculo, o que
implica na incidência ou no afastamento dos juros moratórios e da multa, previstos no art. 45-A,
§§1º e 2º da Lei nº 8.212/91. 3. Os critérios a serem adotados, na apuração dos valores da
indenização devem ser aqueles vigentes à época em eram devidas as contribuições
previdenciárias pelo segurado. Jurisprudência firme no âmbito do STJ e do TRF-3. 4.
Considerando que as contribuições previdenciárias devidas se referem a tempo rural exercido
em regime de economia familiar e a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei n° 9.528/97, e à Lei Complementar n° 128/08, já em vigor na data do
requerimento administrativo, impõe-se como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à
época em que eram devidas as contribuições previdenciárias, sem a incidência dos juros e da
multa, afastando-se o disposto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. 5. Remessa necessária e
apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.”
(ApelRemNec 0010558-86.2012.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE
CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - Em não
havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de
"trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo
agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso
(de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os
demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário
mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época
em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no
interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se
as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91. - Visando obter a CTC para fins de contagem
recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das
contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão. - Quanto à
forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem
de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos
períodos sobre os quais se referem as exações. - O autor faz jus à aplicação da legislação
pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação
ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor
contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido. (AI 0000066-62.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2017.)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames
legais invocados em polo vencido, art. 45-A, §§ 1º e 2º, Lei 8.212/91, Decreto 83.081/79, arts.
79, 82 e 146, Lei 3.807/60, arts. 13 e 216, Decreto 3.048/99, art. 201, CF, que objetivamente a
não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX,
CF).
Ante o exposto, pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial, na forma aqui estatuída.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRETÉRITAS. INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº
1.523/1996. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMPO COMO
RURÍCOLA. BASE DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS
FATOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA
REMESSA OFICIAL
1. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em
prescrição e decadência. Trata-se de indenização devida, sem caráter compulsório ao
contribuinte.
2. Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de
que “o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei nº 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo
rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário
se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das
respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato incontroverso,
corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros e multa,
porque o período laborado/indenizável (11/1977 a 10/1991) é anterior à MP 1.523/96, conforme
cediço perante o C. STJ. Precedente.
4. Destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é
posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei
3.807/60.O máxime intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui
lançadas seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a
jurisprudência sobre a matéria.
5. Tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no tempo.
Precedentes.
6. Desprovimento da apelação e da remessa oficial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
