Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000275-10.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS
– INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91 – PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996 –
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA – TEMPO COMO RURÍCOLA – BASE
DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS – CONCESSÃO
DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL
Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".Buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros
e multa, porque o período laborado/indenizável (01/01/1975 a 31/12/1989) é anterior à MP
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ. Precedente.Destaque-se que “a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O máxime intérprete da legislação
federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes
do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a matéria.Tratando-se de período
rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por se
amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no tempo. Precedentes.Improvimento à
apelação e à remessa oficial. Concessão da ordem.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000275-10.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERSON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000275-10.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERSON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por
Gerson Alves dos Reis em face do Chefe da Agência da Previdência Social em Tupã-SP,
aduzindo obteve reconhecimento de lapso de trabalho rural exercido em regime de economia
familiar, de 01/01/1975 a 31/12/1989, tendo solicitado ao INSS discriminação de cálculo, para fins
de indenização do período e contagem recíproca, chegando-se à cifra de R$ 318.603,60,
apurados com base na média de suas últimas 36 contribuições, o que considera incorreto, pois
deve ser considerado o salário mínimo, afastando-se juros e multa, porque anterior o tempo à MP
1.523/1996.
A r. sentença, doc. 6781124, proferida sob a égide do CPC/2015, concedeu a ordem,
asseverando que o período a que busca o impetrante indenizar é anterior à Lei 9.032/95, devendo
ser afastada a incidência de juros e multa e, considerando que o período reconhecido é rurícola,
os cálculos devem observar o salário mínimo da época. Sem honorários.
Apelou o INSS, doc. 6781126, alegando, em síntese, aplicar-se a regra do tempo do
requerimento, “in casu”, art. 45-A da Lei 8.212/91, cuja natureza é indenizatória, observando a
remuneração fruída na data da solicitação, igualmente vindicando incidência de juros e multa, o
que considera já previsto na Lei 3.807/60, vigente ao tempo dos fatos.
Apresentadas as contrarrazões, sem preliminares, doc. 6781131, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, doc. 7794657.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000275-10.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GERSON ALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a
tese de que “o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período
anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido
para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido
tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
Em tal cenário, buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros
e multa, porque o período laborado/indenizável (01/01/1975 a 31/12/1989) é anterior à MP
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ :
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de juros de mora
e de multa no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço,
para contagem recíproca de tempo de contribuição da segurada, nos períodos compreendidos
entre 1º/2/1976 a 22/8/1982 e 25/7/1984 a 20/1/1986.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do
CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão
recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração e, da mesma forma,
quando a alegada omissão é abordada genericamente, inviabilizando o conhecimento da parcela
recursal, com incidência da súmula 284/STF.
III - A Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se
pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao
recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei n.
11.457/07. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.666.949/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
10/9/2018; REsp n. 1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
IV - As contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem
recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a
ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A
hipótese dos autos, contudo, refere-se aos períodos compreendidos entre 1º.2.1976 a 22.8.1982
e 25.7.1984 a 20.1.1986. Precedentes: REsp n. 1.681.403/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/10/2017; REsp n. 1.564.562/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
...”
(REsp 1607075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 05/04/2019)
Neste prisma, a título de reforço, destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o
período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp
1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe
20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.
Logo, o máxime intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas
seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência
sobre a matéria.
Por sua vez, tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no
tempo :
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTADA A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 45-A DA LEI N° 8.212/91.
...
2. Na presente a ação, discute-se a forma de cálculo da indenização de contribuições
previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço - sem registro em CTPS, mas
reconhecido judicialmente -, envolvendo a definição acerca da aplicação dos critérios legais
vigentes no momento em que eram devidas as exações ou daqueles vigentes no momento do
requerimento administrativo de cálculo, o que implica na incidência ou no afastamento dos juros
moratórios e da multa, previstos no art. 45-A, §§1º e 2º da Lei nº 8.212/91.
3. Os critérios a serem adotados, na apuração dos valores da indenização devem ser aqueles
vigentes à época em eram devidas as contribuições previdenciárias pelo segurado.
Jurisprudência firme no âmbito do STJ e do TRF-3.
4. Considerando que as contribuições previdenciárias devidas se referem a tempo rural exercido
em regime de economia familiar e a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei n° 9.528/97, e à Lei Complementar n° 128/08, já em vigor na data do
requerimento administrativo, impõe-se como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à
época em que eram devidas as contribuições previdenciárias, sem a incidência dos juros e da
multa, afastando-se o disposto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.”
(ApelRemNec 0010558-86.2012.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO AVERBADO
COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de
"trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo
agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de
18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais
requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo,
conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi
realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem
ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art.
45 da Lei 8.212/91.
- Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº
8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para
fazer jus à expedição da certidão. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto
entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados
em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as
exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida
pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à
indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas
monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido.
(AI 0000066-62.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017.)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais
invocados em polo vencido, art. 45-A, §§ 1º e 2º, Lei 8.212/91, Decreto 83.081/79, arts. 79, 82 e
146, Lei 3.807/60, arts. 13 e 216, Decreto 3.048/99, art. 201, CF, que objetivamente a não
socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui estatuída.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS
– INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91 – PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996 –
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA – TEMPO COMO RURÍCOLA – BASE
DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS – CONCESSÃO
DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL
Conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".Buscando o polo impetrante justamente a indenização de período rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros
e multa, porque o período laborado/indenizável (01/01/1975 a 31/12/1989) é anterior à MP
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ. Precedente.Destaque-se que “a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória
1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O máxime intérprete da legislação
federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes
do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a matéria.Tratando-se de período
rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por se
amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no tempo. Precedentes.Improvimento à
apelação e à remessa oficial. Concessão da ordem. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
