Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000336-59.2017.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS
– INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91 – PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996 –
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA – TEMPO COMO RURÍCOLA – BASE
DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS – CONCESSÃO
DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL –
PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADAAdequada a via eleita, porque debate o polo impetrante o
direito de ver recolhida a indenização previdenciária em foco conforme a lei vigente ao tempo dos
fatos, diante de negativa de autoridade pública de considerar referida postulação.Conforme o
apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o segurado
que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n.
8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".Buscando o polo impetrante justamente a indenização de lapso rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros
e multa, porque o período laborado/indenizável (10/08/1968 a 11/04/1976) é anterior à MP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ. Precedente.Neste prisma, a título de reforço,
destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O
máximo intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o
que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a
matéria.Tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no
tempo. Precedentes.Improvimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Provimento à
apelação privada, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de que a base de cálculo da
indenização observe o salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma aqui estatuída.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000336-59.2017.4.03.6124
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERZEO BERNARDINELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERZEO BERNARDINELLI
Advogado do(a) APELADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000336-59.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERZEO BERNARDINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por
Erzeo Bernardinelli em face do Gerente da Agência da Previdência Social em Jales/SP, visando a
ordem que determine à autoridade impetrada valide a CTC expedida em 27/01/1993,
independentemente de indenização ou, alternativamente, que retifique os cálculos para fins de
indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212/91, afastando a incidência de juros e multa,
considerando, ainda, o salário de contribuição da época do recolhimento, qual seja, um salário
mínimo, referente ao trabalhador rural.
A r. sentença, doc. 1814367, pg. 95/102, proferida sob a égide do CPC/2015, extinguiu o
processo, sem exame de mérito, no que respeita à validação da CTC, porque ausente
legitimidade passiva, à medida que o documento deverá ser ofertado ao órgão a que vinculado o
interessado no momento de opor contagem recíproca de tempo para fins de aposentadoria. No
mais, concedeu parcialmente a ordem, firmando a legitimidade passiva do INSS, porque debatida
a forma de cálculo, considerando inexigível a cobrança de juros e de multa referente a período
anterior (“in casu”, 10/08/1968 a 11/04/1976) ao advento da Lei 9.032/95, não equivalendo a
indenização a contribuições que seriam devidas à época. Destacou que o valor será atualizado
com base na remuneração atual do impetrante, portanto em quantia mais elevada. Sem
honorários.
Apelou o polo privado, doc. 1814367, pg. 108/116, alegando, em síntese, que a indenização do
período 10/08/1968 a 11/04/1976 deve observar o salário mínimo da época, sem juros nem multa.
Apelou o INSS, doc. 1814367, pg. 126/153, alegando, em síntese, inadequação da via eleita,
devendo a indenização observar a legislação em vigor (com incidência de juros e multa), com
base de cálculo nos atuais vencimentos do impetrante
Apresentadas as contrarrazões apenas pela parte privada, sem preliminares, doc. 1814367, pg.
157/168, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, doc. 2042728.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000336-59.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERZEO BERNARDINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, adequada a via eleita, porque debate o polo impetrante o direito de ver recolhida a
indenização previdenciária em foco conforme a lei vigente ao tempo dos fatos, diante de negativa
de autoridade pública de considerar referida postulação.
Em continuação, conforme o apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a
tese de que “o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período
anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido
para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido
tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
Em tal cenário, buscando o polo impetrante justamente a indenização de lapso rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros
e multa, porque o período laborado/indenizável (10/08/1968 a 11/04/1976) é anterior à MP
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ :
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de juros de mora
e de multa no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço,
para contagem recíproca de tempo de contribuição da segurada, nos períodos compreendidos
entre 1º/2/1976 a 22/8/1982 e 25/7/1984 a 20/1/1986.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do
CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão
recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração e, da mesma forma,
quando a alegada omissão é abordada genericamente, inviabilizando o conhecimento da parcela
recursal, com incidência da súmula 284/STF.
III - A Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para a atuação nos processos em que se
pleiteia a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao
recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei n.
11.457/07. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.666.949/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
10/9/2018; REsp n. 1.607.544/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
IV - As contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem
recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a
ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. A
hipótese dos autos, contudo, refere-se aos períodos compreendidos entre 1º.2.1976 a 22.8.1982
e 25.7.1984 a 20.1.1986. Precedentes: REsp n. 1.681.403/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/10/2017; REsp n. 1.564.562/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/9/2017.
...”
(REsp 1607075/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 05/04/2019)
Neste prisma, a título de reforço, destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o
período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp
1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe
20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.
Logo, o máximo intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas
seguem o que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência
sobre a matéria.
Por sua vez, tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no
tempo :
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CRITÉRIOS DE
CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTADA A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 45-A DA LEI N° 8.212/91.
...
2. Na presente a ação, discute-se a forma de cálculo da indenização de contribuições
previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço - sem registro em CTPS, mas
reconhecido judicialmente -, envolvendo a definição acerca da aplicação dos critérios legais
vigentes no momento em que eram devidas as exações ou daqueles vigentes no momento do
requerimento administrativo de cálculo, o que implica na incidência ou no afastamento dos juros
moratórios e da multa, previstos no art. 45-A, §§1º e 2º da Lei nº 8.212/91.
3. Os critérios a serem adotados, na apuração dos valores da indenização devem ser aqueles
vigentes à época em eram devidas as contribuições previdenciárias pelo segurado.
Jurisprudência firme no âmbito do STJ e do TRF-3.
4. Considerando que as contribuições previdenciárias devidas se referem a tempo rural exercido
em regime de economia familiar e a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei n° 9.528/97, e à Lei Complementar n° 128/08, já em vigor na data do
requerimento administrativo, impõe-se como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à
época em que eram devidas as contribuições previdenciárias, sem a incidência dos juros e da
multa, afastando-se o disposto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.
5. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.”
(ApelRemNec 0010558-86.2012.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO AVERBADO
COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de
"trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo
agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de
18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais
requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo,
conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi
realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem
ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art.
45 da Lei 8.212/91.
- Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº
8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para
fazer jus à expedição da certidão. - Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto
entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados
em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as
exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida
pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à
indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas
monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido.
(AI 0000066-62.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017.)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais
invocados em polo vencido, arts. 5º, LXIX, 195, § 5º, 201, § 9º, e 202, § 2º, 219, CF, arts. 94, 96,
IV, e 161, Lei 8.213/91, art. 2º, Lei 9.876/99, arts. 216 e 239, Decreto 3.048/99, art. 45-A, Lei
8.212/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao
mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação do INSS e à remessa oficial e pelo provimento à
apelação privada, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de que a base de cálculo da
indenização observe o salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma aqui estatuída.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS
– INDENIZAÇÃO ART. 45-A, LEI 8.212/91 – PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1996 –
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA – TEMPO COMO RURÍCOLA – BASE
DE CÁLCULO A OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO DO TEMPO DOS FATOS – CONCESSÃO
DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL –
PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADAAdequada a via eleita, porque debate o polo impetrante o
direito de ver recolhida a indenização previdenciária em foco conforme a lei vigente ao tempo dos
fatos, diante de negativa de autoridade pública de considerar referida postulação.Conforme o
apreciado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1676865/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018, firmou-se a tese de que “o segurado
que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n.
8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos
seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo
de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".Buscando o polo impetrante justamente a indenização de lapso rurícola, fato
incontroverso, corretamente decidiu o E. Juízo “a quo”, no sentido de afastar a exigência de juros
e multa, porque o período laborado/indenizável (10/08/1968 a 11/04/1976) é anterior à MP
1.523/96, conforme cediço perante o C. STJ. Precedente.Neste prisma, a título de reforço,
destaque-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória 1.523/1996”, REsp 1643895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017, por isso inoponível a Lei 3.807/60.O
máximo intérprete da legislação federal pacificou o tema, cujas razões aqui lançadas seguem o
que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, assim restou respeitada a jurisprudência sobre a
matéria.Tratando-se de período rurícola, a base de cálculo deve observar o salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos, por se amoldar ao raciocínio supra, atinente à aplicação da lei no
tempo. Precedentes.Improvimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Provimento à
apelação privada, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de que a base de cálculo da
indenização observe o salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma aqui estatuída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à
apelação privada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
