Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004595-45.2017.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS
ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E REFLEXOS, 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, QUE
ANTECEDEM O BENEFÍCIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS – JÁ
FIRMADA, POR REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, INCISO
IV, LEI 8.212/91 – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE E DO SESI/SENAI – PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE
PARA BALIZAR A FORAM DE COMPENSAÇÃO
Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à
causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedentes.O C.
STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu
entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.Sobre o
aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e
Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária”.Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e
não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.Destaque-se, o mesmo raciocínio
aduzido ao auxílio-acidente, pelo C. STJ. Precedente.No tocante ao terço constitucional de férias,
estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg
nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido
de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas
contratados por empresas privadas".Por decorrência lógica, o reflexo de aviso prévio indenizado
inerente ao terço constitucional também não deve ser tributado, conforme entendimento desta C.
Segunda Turma, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 358252 0003618-
67.2014.4.03.6102, desembargador Federal Peixoto Junior, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:26/11/2018. Precedente.A respeito da (amiúde) invocação fazendária sobre o RE
565.160, o Eminente Desembargador Federal Cotrim Guimarães, aos autos 5000493-
14.2016.4.03.6109, bem enfrentou a questão (vide inteiro teor).Aquelas mesmas razões se
aplicam ao vertente caso, pois a convicção jurisdicional aqui firmada tem lastro em sedimentada
jurisprudência sobre o tema, cujo enquadramento em sede do cunho indenizatório ou
remuneratório já foi realizado, assim, ao presente momento processual, nenhuma alteração
meritória comporta o tema.Tributável o salário-maternidade, conforme o Recurso Repetitivo acima
mencionado, “tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei
6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza”.No Recurso Repetitivo REsp 1358281/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, restou
firmado: “os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária”.O C. STJ “tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas”, AIRESP - Agravo
Interno no Recurso Especial - 1643425 2016.03.21604-0, Francisco Falcão, STJ - Segunda
Turma, DJE Data:17/08/2017 ..DTPB.Frise-se, de sua banda, que a base de cálculo das
contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de
extensão. Precedente.Destaque-se que a compensação será realizada com tributos da mesma
espécie, face à especialidade prevista no art. 26, Lei 11.457/2007, matéria pacífica perante o C.
STJ, observando-se o prazo quinquenal, o trânsito em julgado e a incidência exclusiva da SELIC,
ao passo que o provimento jurisdicional se aplica, obviamente, também a contribuições
vincendas, uma vez que declarada a suspensão da exigibilidade da rubrica, assim de nenhum
sentido o apelo impetrante, neste segmento. Precedente.A respeito da contribuição de 15% sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, o tema já foi
apreciado em sede de Repercussão Geral, RE 595838, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, Lei 8.212/91.
Improvimento às apelações da parte impetrante e do SESI/SENAI. Parcial provimento à apelação
da União e à remessa oficial, reformada a r. sentença unicamente para balizar a forma de
compensação, na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004595-45.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARGAMASSAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, LUIZ ALBERTO
LAZINHO - SP180291-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, LUIZ ALBERTO
LAZINHO - SP180291-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, LUIZ ALBERTO
LAZINHO - SP180291-A
Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ
EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004595-45.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARGAMASSAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO
LAZINHO - SP243583-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO
LAZINHO - SP243583-A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291-A, RICARDO ALBERTO
LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI,
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em ação de mandado de segurança, impetrada por
Cimentolit Indústria Têxtil e Comércio de Argamassa Ltda, Cimentolit, CNPJ 65.846.503/0001-28,
CNPJ 65.846.503/0004-70 e CNPJ 65.846.503.005-51, em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil em Piracicaba/SP, FNDE, SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e INCRA, objetivando
a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal, SAT e terceiras
entidades) incidentes sobre: a) férias e adicional de férias de 1/3; b) aviso prévio indenizado e
reflexos; c) quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente; d) salário maternidade e horas
extras. Postula, também, pela suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária prevista
no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, requerendo seja reconhecido o direito à compensação e
restituição dos importes litigados.
A r. sentença, doc. 3243758, inicialmente, extinguiu o processo, sem exame de mérito, por
ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESC e SENAC. No mais, concedeu
parcialmente a segurança, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (quota
patronal, SAT e terceiras entidades) sobre os valores pagos a titulo de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e reflexos, 15 primeiros dias do auxílio-doença/acidente e da
contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por
cooperados, tema este último apreciado em Repercussão Geral. Autorizou a compensação dos
valores indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC, observada a prescrição
quinquenal e o trânsito em julgado. Sem honorários.
Embargos de declaração do SESC improvido, doc. 3243778.
Apelou a parte impetrante, doc. 3243765, alegando, em síntese, haver formação de litisconsórcio
necessários com as terceiras entidades, não tributação das férias gozadas, do salário
maternidade e das horas extras, compreendendo a compensação o período de cinco anos
anteriores ao ajuizamento e outros por ventura recolhidos a partir do requerimento.
Apelaram o SESI e o SENAI, doc. 3243768, alegando, em síntese, defendendo a tributação, em
seu prol, afastada sentencialmente.
Apelou a União, doc. 3243771, alegando, em síntese, ser legal a contribuição exigida para
terceiros, bem como a incidência de tributação sobre as férias e sobre o terço constitucional,
sobre os 15 primeiros dias pagos ao empregado doente ou acidentado, sobre o aviso prévio
indenizado e reflexos. Sobre a tributação incidente na fatura dos serviços prestados por
cooperados reconheceu a existência de Repercussão Geral, assim não recorrerá do tema. Ao
final, defende a impossibilidade de compensação do crédito previdenciário com outros
administrados pela SRF
Apresentadas as contrarrazões, doc. 3243772, doc. 3243772, doc. 3243774, doc. 3243775 e doc.
3243780, este último com preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, subiram os autos
a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, doc. 4487668.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004595-45.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA, CIMENTOLIT INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARGAMASSAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, LUIZ ALBERTO
LAZINHO - SP180291-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, LUIZ ALBERTO
LAZINHO - SP180291-A
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A, LUIZ ALBERTO
LAZINHO - SP180291-A
Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI,
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO
COMERCIO - SESC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO,
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464-A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e
INCRA à causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3 :
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A
TERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA
ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI.
1. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem
como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC,
SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida
norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja
representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade
das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito
tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
2. A pretensão recursal, portanto, não merece prosperar, uma vez que a ABDI, a APEX-Brasil, o
INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para
ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da
referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 1698012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017,
DJe 18/12/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ENTIDADES TERCEIRAS. MERO INTERESSE
ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas".
2. Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 11.457/2007 prevê que cabe à Secretaria da Receita Federal
do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a
terceiros.
3. Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cumpre à União a instituição, arrecadação
e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se
forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
4. Assim, na hipótese dos autos, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE,
INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico, mas não jurídico. ,
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.”
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588980 0018172-09.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/02/2017)
O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014,
construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei
9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária”.
Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte
Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por
não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza
remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não
ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.
Destaque-se, o mesmo raciocínio aduzido ao auxílio-acidente, pelo C. STJ :
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-
DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. RESP 1.230.957/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o
entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias e os quinze primeiros dias de auxílio-doença.
2. Também não incide a debatida exação sobre os quinze primeiros dias de pagamento do
auxílio-acidente, diante de seu caráter indenizatório.
Precedentes: EDcl no REsp 1310914/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 13/06/2014, AgRg no AREsp 102.198/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2014, AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/04/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1025839 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0019588-6, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA
(1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2014, Data da
Publicação DJe 01/09/2014)
No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se : “tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
Por decorrência lógica, o reflexo de aviso prévio indenizado inerente ao terço constitucional
também não deve ser tributado, conforme entendimento desta C. Segunda Turma, ApReeNec -
Apelação/Remessa Necessária - 358252 0003618-67.2014.4.03.6102, desembargador Federal
Peixoto Junior, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:26/11/2018 :
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE OS VALORES PAGOS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE
COOPERATIVAS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
POR FRETES, CARRETOS OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COMPENSAÇÃO
...
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e reflexos nas
férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3
constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. Inexigibilidade da contribuição sobre serviços prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho. Precedente do STF.
...”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 358252 0003618-67.2014.4.03.6102,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/11/2018)
A respeito da (amiúde) invocação fazendária sobre o RE 565.160, o Eminente Desembargador
Federal Cotrim Guimarães, aos autos 5000493-14.2016.4.03.6109, bem enfrentou a questão,
com os seguintes fundamentos :
“Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole
infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
A questão objeto da controvérsia recursal foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de formação
de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de
apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/ repetitivo nº 479 do STJ),
aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema/ repetitivo nº 738 do STJ).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.”
Com efeito, aquelas mesmas razões se aplicam ao vertente caso, pois a convicção jurisdicional
aqui firmada tem lastro em sedimentada jurisprudência sobre o tema, cujo enquadramento em
sede do cunho indenizatório ou remuneratório já foi realizado, assim, ao presente momento
processual, nenhuma alteração meritória comporta o tema.
Por sua vez, tributável o salário-maternidade, conforme o Recurso Repetitivo acima mencionado,
“tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não
tem o condão de mudar sua natureza”.
De seu turno, no Recurso Repetitivo REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, restou firmado: “os adicionais noturno e de
periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”.
Por igual, o C. STJ “tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas”, AIRESP - Agravo Interno no Recurso
Especial - 1643425 2016.03.21604-0, Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, DJE
Data:17/08/2017 ..DTPB.
Frise-se, de sua banda, que a base de cálculo das contribuições para terceiros é a mesma, assim
improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão :
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE
INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI
11.457/2007.
...
4. O STJ adota o posicionamento segundo o qual o indébito referente às contribuições
previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN.
5. Agravo Interno não provido.”
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1516254/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Destaque-se que a compensação será realizada com tributos da mesma espécie, face à
especialidade prevista no art. 26, Lei 11.457/2007, matéria pacífica perante o C. STJ,
observando-se o prazo quinquenal, o trânsito em julgado e a incidência exclusiva da SELIC, ao
passo que o provimento jurisdicional se aplica, obviamente, também a contribuições vincendas,
uma vez que declarada a suspensão da exigibilidade da rubrica, assim de nenhum sentido o
apelo impetrante, neste segmento :
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
COMPENSAÇÃO SOMENTE COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DO
ART. 26 DA LEI N. 11.457/2007.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o indébito
referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação
com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe
aplicando o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme disciplina constante do art. 26 da
Lei n. 11.457/2007. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016.
2. Recurso especial provido.”
(REsp 1536594/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017,
DJe 11/10/2017)
Por fim, a respeito da contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços
prestados por cooperados, o tema já foi apreciado em sede de Repercussão Geral, RE 595838,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, Lei 8.212/91.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais
invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este
julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento às apelações da parte impetrante e do SESI/SENAI, bem
assim pelo parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformada a r. sentença
unicamente para balizar a forma de compensação, na forma aqui estatuída. Sem honorários,
diante da via eleita.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS
ENTIDADES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E REFLEXOS, 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, QUE
ANTECEDEM O BENEFÍCIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DE
TRIBUTAÇÃO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS – JÁ
FIRMADA, POR REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, INCISO
IV, LEI 8.212/91 – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE E DO SESI/SENAI – PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE
PARA BALIZAR A FORAM DE COMPENSAÇÃO
Desnecessária a participação do FNDE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA à
causa, conforme entendimento hodierno do C. STJ, tanto quanto do C. TRF-3. Precedentes.O C.
STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu
entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.Sobre o
aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e
Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária”.Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e
não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.Destaque-se, o mesmo raciocínio
aduzido ao auxílio-acidente, pelo C. STJ. Precedente.No tocante ao terço constitucional de férias,
estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui
ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg
nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando
entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação:
"Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido
de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas
contratados por empresas privadas".Por decorrência lógica, o reflexo de aviso prévio indenizado
inerente ao terço constitucional também não deve ser tributado, conforme entendimento desta C.
Segunda Turma, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 358252 0003618-
67.2014.4.03.6102, desembargador Federal Peixoto Junior, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3
Judicial 1 Data:26/11/2018. Precedente.A respeito da (amiúde) invocação fazendária sobre o RE
565.160, o Eminente Desembargador Federal Cotrim Guimarães, aos autos 5000493-
14.2016.4.03.6109, bem enfrentou a questão (vide inteiro teor).Aquelas mesmas razões se
aplicam ao vertente caso, pois a convicção jurisdicional aqui firmada tem lastro em sedimentada
jurisprudência sobre o tema, cujo enquadramento em sede do cunho indenizatório ou
remuneratório já foi realizado, assim, ao presente momento processual, nenhuma alteração
meritória comporta o tema.Tributável o salário-maternidade, conforme o Recurso Repetitivo acima
mencionado, “tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei
6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza”.No Recurso Repetitivo REsp 1358281/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, restou
firmado: “os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária”.O C. STJ “tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas”, AIRESP - Agravo
Interno no Recurso Especial - 1643425 2016.03.21604-0, Francisco Falcão, STJ - Segunda
Turma, DJE Data:17/08/2017 ..DTPB.Frise-se, de sua banda, que a base de cálculo das
contribuições para terceiros é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de
extensão. Precedente.Destaque-se que a compensação será realizada com tributos da mesma
espécie, face à especialidade prevista no art. 26, Lei 11.457/2007, matéria pacífica perante o C.
STJ, observando-se o prazo quinquenal, o trânsito em julgado e a incidência exclusiva da SELIC,
ao passo que o provimento jurisdicional se aplica, obviamente, também a contribuições
vincendas, uma vez que declarada a suspensão da exigibilidade da rubrica, assim de nenhum
sentido o apelo impetrante, neste segmento. Precedente.A respeito da contribuição de 15% sobre
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados, o tema já foi
apreciado em sede de Repercussão Geral, RE 595838, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, Lei 8.212/91.
Improvimento às apelações da parte impetrante e do SESI/SENAI. Parcial provimento à apelação
da União e à remessa oficial, reformada a r. sentença unicamente para balizar a forma de
compensação, na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento às apelações da parte impetrante e do SESI/SENAI e dar
parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
