
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001536-44.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ELCIO RIBEIRO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS AVERALDO SILVA - SP340503-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001536-44.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ELCIO RIBEIRO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS AVERALDO SILVA - SP340503-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em “Ação de Ressarcimento ao Erário” ajuizada pelo INSS em face de ÉLCIO RIBEIRO PINTO, para condenar a parte ré a restituir ao autor os valores alegadamente recebidos indevidamente a título de auxílio-doença no período de 03/2010 a 05/2011, no importe de R$ 56.242,58, com acréscimo de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais, requer a parte ré, inicialmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito propriamente dito, defende a impossibilidade de devolver as verbas recebidas a título de auxílio-doença, em razão do benefício ter sido concedido por decisão judicial e por não restar caracterizada sua má-fé, dolo ou culpa. Aduz, ademais, que não existe nos autos qualquer prova trazida pela autarquia Apelada que comprove que a moléstia de que padece teria cessado no período alegado
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001536-44.2016.4.03.6118
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: ELCIO RIBEIRO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS AVERALDO SILVA - SP340503-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o INSS com a presente ação ordinária obter o ressarcimento dos valores que alega ter pago indevidamente ao requerido a título de auxílio-doença, em razão deste ter exercido mandato eletivo de vereador entre 03/2010 a 05/2011.
A orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa. Isso porque a inaptidão do segurado para o trabalho profissional não determina a incapacidade para a sua atividade política, na medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Na mesma linha, confira-se julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSIDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandato eletivo não configura vínculo trabalhista com a administração pública, de modo que não é incompatível seu exercício concomitantemente à percepção de aposentadoria por invalidez. Além disso, não se confunde a capacidade do exercício de atividade política com capacidade laboral.
2. Caso que se aplica ao agravado, exercente de mandato eletivo municipal, devendo ser aplicado o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AI - 5003760-41.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/06/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/06/2023)
Saliento, por derradeiro, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no Tema 259, entendendo ser possível a cumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador aliado ao benefício por incapacidade temporária. Em seu voto, Relator, Exmo. Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, salientou que "se há possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez, que pressupõe estar o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com subsídio de mandato eletivo, com muito mais razão possível tal cumulação com benefício de auxílio–doença, que é devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (Pedilef5000657-46.2018.4.04.7219/SC, publicado em 30/04/2021) .
Desse modo, o recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.
Em face da inversão do ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC e do Tema 1002 do STF.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte ré, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa. Isso porque a inaptidão do segurado para o trabalho profissional não determina a incapacidade para a sua atividade política, na medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, por exercer tão somente múnus público por tempo determinado.
2. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.
3. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do réu provida. Pedido julgado improcedente.
