Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000251-48.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Recebidos os valores indevidos de 17.01.03 a 30.09.03, a Administração Pública permaneceu
inerte até o ano de 2013, quando passou a apurar o erro administrativo. Sendo assim, escoado o
prazo disposto no Decreto 20.910/32, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-48.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-48.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, de valores decorrentes de recebimentos indevidos
do benefício de auxílio-doença, pelo segurado JOSE MARIA DE ARAUJO, ajuizada pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 17.01.17.
Relata a autarquia federal que, em 17.01.03, o réu obteve perante o INSS auxílio-doença
previdenciário, concedido mediante consulta aos seus dados existentes no sistema informatizado.
Dentre os dados, havia a inserção no sistema de uma suposta perícia médica administrativa
realizada em janeiro de 2003. Ocorre que, reanalisada a concessão, restou comprovada a
inexistência de perícia médica. Tal fato foi investigado, chegando-se a conclusão de que uma
prestadora de serviços do INSS, menor aprendiz, havia “alimentado o sistema autárquico” de
forma equivocada.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de prescrição. No mérito, alegou que não há má-fé do
segurado.
A sentença, proferida em 06.06.18, declarou a prescrição da pretensão condenatória. Condenou
ao INSS ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa (ID
4485443).
O autor interpôs recurso de apelação. Requereu o afastamento da prescrição reconhecida, vez
que o auxílio-doença percebido pelo réu decorreu de ato ilícito, ou seja, de inserção de dados de
perícia médica inexistente, sendo, portanto, forçosa a aplicação do artigo 37, § 5º da Constituição
Federal de 1988. Caso não se entenda pela imprescritibilidade, alegou, de forma subsidiária, que
a prescrição deve ser contada, no prazo quinquenal, a partir do exaurimento da data do
vencimento para o pagamento administrativo. Prequestionou a matéria para fins recursais (ID
4485447).
Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (ID 4485451).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000251-48.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRESCRIÇÃO.
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da
função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, não se trata de
hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF (Apelação
Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em 26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda
Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp 1.519.386/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
Pela documentação colacionada aos autos (ID 4484572), depreende-se que o processo
administrativo para o recebimento de valores auferidos a título de auxílio doença referente ao
período de 17.01.03 a 30.09.03 teve início em 06.11.13, com solicitação de inclusão do nome do
devedor no CADIN em 26.03.15, não tendo sido localizado o segurado na esfera administrativa,
restaram frustradas as cobranças, em 08.06.15.
Diante do relatório conclusivo, sem elementos de imputação de responsabilidade à menor,
prestadora de serviços em 2003, no âmbito administrativo, o processo administrativo foi
encerrado no ano de 2016, tendo sido ajuizada a vertente demanda de cobrança em 17.01.17.
De fato, se considerada a data de encerramento do processo administrativo e o marco de
ajuizamento da vertente demanda, não houve o decurso do prazo prescricional.
Ocorre que a prescrição, no caso concreto, ocorreu na esfera administrativa, vez que recebidos
os valores indevidos de 17.01.03 a 30.09.03, a Administração Pública permaneceu inerte até o
ano de 2013, quando passou a apurar o erro administrativo. Sendo assim, escoado o prazo
disposto no Decreto 20.910/32, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Recebidos os valores indevidos de 17.01.03 a 30.09.03, a Administração Pública permaneceu
inerte até o ano de 2013, quando passou a apurar o erro administrativo. Sendo assim, escoado o
prazo disposto no Decreto 20.910/32, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
