Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001247-39.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Recebidos os valores indevidos de 01.09.02 a 09.06.06, findo o processo administrativo em
2007 e ajuizada em 2017, de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001247-39.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARILENE DOS SANTOS CASAROTTI,
MARILDA SANTANA DOS SANTOS, MARILEIDE DOS SANTOS PROENCA, MARIO SANTANA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001247-39.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARILENE DOS SANTOS CASAROTTI,
MARILDA SANTANA DOS SANTOS, MARILEIDE DOS SANTOS PROENCA, MARIO SANTANA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada pelo INSS em 08.03.17 em face de Manoel Gomes dos
Santos (espólio), representado pelos herdeiros Marilene dos Santos Casarotti e outros,
objetivando o ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por
invalidez apurados em regular processo administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento do art. 487, II, do CPC, reconhecendo
a prescrição do direito da parte autora ao ressarcimento dos valores recebidos pela ré,
condenada a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, ao argumento de
imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário, com a procedência final de seu pedido.
Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001247-39.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GOMES DOS SANTOS, MARILENE DOS SANTOS CASAROTTI,
MARILDA SANTANA DOS SANTOS, MARILEIDE DOS SANTOS PROENCA, MARIO SANTANA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIAMAR MELO - SP79665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Narra o autor na inicial que, em regular Processo Administrativo, apurou-se que o Réu começou a
receber o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em 14.11.1998 (NB
321111.542.924-5).
Todavia, em 01.09.2002, mesmo recebendo benefício, retornou voluntariamente ao trabalho,
mantendo vínculo empregatício com a empresa Condomínio do Centro Empresarial West Park,
até 09/06/2006, conforme se verifica da apuração realizada pelo INSS (CNIS).
Alega o INSS irregularidade consistente no retorno voluntário ao trabalho concomitantemente ao
recebimento do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez n. 32/111.542.924-5, o
que é vedado pelo artigo 46 da Lei 8.213/91.
Proferida sentença, decidiu o MM. Juiz a quo pela improcedência do pedido, ao fundamento de
prescrição.
PRESCRIÇÃO.
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o procurador do segurado, ou seja, não se
tratando de demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no
exercício da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa,
não se trata de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º,
da CF (Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em
26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda
Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp 1.519.386/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
O processo administrativo teve início em 11.04.05, fl.29, sendo o réu intimado para recurso em
01.06.07, id 56670392.
Seu recurso não foi conhecido (fl. 54) em 30.10.07 e o processo administrativo foi encerrado e
arquivado em 26.12.07 (fl. 55, id 56670392).
Conquanto encerrado em 2007, em 2011, o INSS prosseguiu com a cobrança contra os herdeiros
(fls. 59/61, id 56670392).
Ocorre que, recebidos os valores indevidos de 01.09.02 a 09.06.06, findo o processo
administrativo em 26.12.07 contra o segurado beneficiário e ajuizada em 2017, de se manter a
sentença que reconheceu a prescrição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Recebidos os valores indevidos de 01.09.02 a 09.06.06, findo o processo administrativo em
2007 e ajuizada em 2017, de se manter a sentença que reconheceu a prescrição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
