Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000370-82.2018.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Estando o apelante representado pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua
atuação se deu em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito
público da qual a União é parte integrante, não há condenação em honorários advocatícios.
Inteligência da Súmula 421 do STJ.
3. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária
integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-82.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MOISES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: MIRIAN TRAJANO DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000370-82.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MOISES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: MIRIAN TRAJANO DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Moisés da Silva Santos, incapaz, representado por sua
genitora Mirian Trajano da Silva Santos, nos autos de ação conhecimento proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente, em razão de ter sido apurado na revisão
administrativa que o beneficiário exerceu atividade laborativa, intercalada, no período de 2006 a
2013, totalizando oitovínculos trabalhistas.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus a ressarcir ao
erário o valor de R$45.559,02, atualizado em janeiro de 2015, em decorrência do recebimento
indevido do benefício assistencial, e improcedente o pedido de reconvenção formulado pelo réu,
visando o restabelecimento do benefício assistencial. Em virtude da sucumbência, condenou a
parte ré, tanto na lide principal como na reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$5.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o réu, Moisés da Silva Santos, pleiteando a reforma da r. sentença, para que
seja declarada a inexigibilidade do valor que está sendo cobrado, para que seja declarada a
inexigibilidade do valor que está sendo cobrado, em virtude do princípio da irrepetibilidade de
verbas alimentares recebidas de boa-fé, com a condenação do apeladoem custas e honorários
advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20%
do valor da condenação. Prequestiona a matéria debatida.
Os embargos de declaração opostos por Mirian Trajano da Silva Santos, representante legal do
réu, foram rejeitados, vez que não configurada nenhuma das hipóteses a autorizar o seu
provimento.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000370-82.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MOISES DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: MIRIAN TRAJANO DA SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos, o réu Moisés da Silva Santos, nascido aos 01/04/1998, incapaz,
representado por sua genitora Mirian Trajano da Silva Santos, requereu administrativamente o
benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 30/07/1996 (NB
87/103.808.266-5), em virtude de ser portador de deficiência auditiva, com perda bilateral
profunda de origem congênita, tendo sido deferido o seu pedido.
De acordo com as cópias do procedimento administrativo juntado aos autos, realizada a revisão
administrativa, apurou-se irregularidade na manutenção do benefício, uma vez que o beneficiário
exerceu atividade laborativa nos períodos de 01/02/2006 a 07/04/2006; 12/06/2006 a 08/08/2006;
01/12/2006 a 02/05/2007; 08/09/2010 a 06/12/2010; 01/03/2011 a 18/08/2011; 22/08/2011 a
09/09/2011; 19/09/2011 a 26/03/2012; e de 10/06/2013 a 17/08/2013, com percepção de salários,
que tornaram sua condição incompatível com o recebimento do benefício.
A defesa apresentada pelo réu foi considerada insuficiente e o benefício foi cessado em
01/02/2014, originando a cobrança no montante de R$45.559,02, valor atualizado até 29/01/2016,
referente às parcelas recebidas indevidamente do benefício assistencial.
Não obstante, pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé.
Com efeito, como se vê da perícia médica realizada no âmbito administrativo em 28/01/2014, foi
constatado ao exame físico que réu apresentava marcha claudicante, com uso de duas muletas
auxiliares, devido a fratura em tornozelo direito (CID S82) e perda auditiva profunda
neurossensorial bilateral (CID H90), com evidente dificuldade auditiva e para a fala, e em razão
da deficiência auditiva congênita, concluiu o experto que “O requerente preenche os requisitos
estabelecidos pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, de incapacidade para a vida independente e
para o trabalho.”, conforme assinalado no campo intitulado “Decisão sobre a incapacidade” (ID
3965790 – págs. 3/9).
Malgrado conste dos autos que o réulaborou formalmente após completar 18 anos de idade,
como se vê dos dados assentados no CNIS (ID 7485528 – págs. 10/14), os vínculos
empregatícios foram temporários, com duração média de três meses, evidenciando o empenho
do réu em buscar colocação em diversas empresas. Todavia, devido à deficiência que é portador,
perda auditiva neurossensorial profunda bilateral, agravada por uma fratura no tornozelo, não
conseguiu se manter em único trabalho, tendo sido relatado ao INSS, que não conseguia se
adaptar e permanecer em um ofício devido a sua dificuldade na comunicação.
Como posto pelo douto custos legis no parecer retro, “De qualquer modo, essa insistência do
apelante, iniciada no ano de 2006, perdurou até 2013, o que facilmente demonstra sua boa-fé em
querer buscar o seu sustento e de seus filhos, sem precisar da ajuda do Estado, através do labor
próprio e não pelo citado benefício de prestação continuada”.
Cabe salientar queas pesquisas realizadas pelo Ministério Público Federal em nome do
réurestaram infrutíferas,não tendo sido constatado nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome, e
ainda, nenhuma participação societária para o CPF pesquisado, evidenciando que não houve
enriquecimento ilícito por parte do réu no período em que laborou formalmente por curtos
períodos e que percebeu, concomitantemente, o benefício assistencial.
Ademais, a avaliação social realizada no âmbito administrativo, em 01/04/2014, corrobora a
situação de penúria enfrentada pelo réu, que residia sozinho em dois cômodos com banheiro
construídos no mesmo terreno da genitora, não auferia renda e sobreviva com a ajuda prestada
por sua mãe doente, que era titular de benefício de aposentadoria por invalidez (ID 3965790 –
págs. 10/14).
Assim, em razão da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar do benefício, não há que se
falar em restituição dos valores indevidamente recebidos.
De outro vértice, constata-se que a autarquia previdenciária manteve administrativamente o
benefício assistencial por seu erro, posto que tem acesso aos dados do beneficiário e deveria ter
cessado o benefício quando o réu retornou ao trabalho, mas assim não o fez.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão
judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo
segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".
O c. STJ já decidiu no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da
boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 18/05/2016).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, para declarar a inexigibilidade dos valores que estão
sendo cobrados pela autarquia a título de benefício assistencial ao deficiente, referente ao NB
87/103.808.266-5.
Estando o apelante representado pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua
atuação se deu em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito
público da qual a União é parte integrante, não há condenação em honorários advocatícios, nos
termos da Súmula 421 do STJ, que assim dispõe:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Públicaquando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qualpertença.”
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA
CONTRAAUTARQUIA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. CONFUSÃO
DECRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especialsubmetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou oentendimento de que não são devidos honorários
advocatícios àDefensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual éintegrante. 2.
"Não se pode falar em violação a coisa julgada quandohá confusão entre as pessoas da mesma
Fazenda Pública, por se tratarde crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em14/03/2017, DJe
27/03/2017) 3. Agravo interno a que se negaprovimento."
(STJ,AgInt no REsp 1659009/RN - Rel. Min. SERGIO KUKINA, 1ª TURMA, Data da
Publicação/Fonte DJe 21/09/2017)
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária
integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Estando o apelante representado pela Defensoria Pública da União e, considerando que a sua
atuação se deu em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito
público da qual a União é parte integrante, não há condenação em honorários advocatícios.
Inteligência da Súmula 421 do STJ.
3. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária
integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
