Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2185563 / SP
0001112-19.2014.4.03.6329
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO
DEVIDO.
- Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o INSS identificou
irregularidade na concessão do benefício assistencial quanto à apresentação de documentos
inidôneos, quais sejam "Requerimento de Benefício Assistencial - Lei 8.742/93, "Declaração
sobre a composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de
Deficiência" e "Declaração", contendo informações de endereço divergente do verdadeiro.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das
provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé da beneficiária.
- Presentes os pressupostos à condenação do requerido ao ressarcimento do dano advindo do
recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o
nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados em 100%, observando-se o limite de 20% sobre o valor da
causa e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.