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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o INSS identificou irregularidade na concessão do benefício assistencial quanto à apresentação de documentos inidôneos, quais sejam "Requerimento de Benefício Assistencial - Lei 8.742/93, "Declaração sobre a composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência" e "Declaração", contendo informações de endereço divergente do verdadeiro. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé da beneficiária. - Presentes os pressupostos à condenação do requerido ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé. - Honorários advocatícios majorados em 100%, observando-se o limite de 20% sobre o valor da causa e a gratuidade da justiça. - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2185563 - 0001112-19.2014.4.03.6329, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2185563 / SP

0001112-19.2014.4.03.6329

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO
DEVIDO.
- Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o INSS identificou
irregularidade na concessão do benefício assistencial quanto à apresentação de documentos
inidôneos, quais sejam "Requerimento de Benefício Assistencial - Lei 8.742/93, "Declaração
sobre a composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de
Deficiência" e "Declaração", contendo informações de endereço divergente do verdadeiro.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das
provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé da beneficiária.
- Presentes os pressupostos à condenação do requerido ao ressarcimento do dano advindo do
recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o
nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados em 100%, observando-se o limite de 20% sobre o valor da
causa e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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