Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013703-50.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Inaplicável,in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista
que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Ainda, oSupremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil".
- No caso, se considerada a data de encerramento do processo administrativo (12/2012), e o
marco de ajuizamento da vertente demanda (21/06/2016), não houve o decurso do prazo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescricional.
- Todavia, a prescrição, no caso concreto, ocorreu na esfera administrativa, uma vez que
recebidos os valores indevidos de 07/2000 a 04/2002, a Administração Pública permaneceu inerte
até o ano de 2011, quando passou a apurar a irregularidade na manutenção do benefício.
- Sendo assim, escoado o prazo disposto no Decreto 20.910/32, de rigor o reconhecimento da
prescrição da pretensão condenatória.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenado o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013703-50.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LARA NOGUEIRA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013703-50.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LARA NOGUEIRA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS em face de LARA NOGUEIRA DE CAMPOS, objetivando-se a
condenação da ré a restituir valores pagos a título de benefício assistencial no importe de
R$11.052,04 atualizados para 05/2016.
A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer o
recebimento indevido do benefício e condenar a requerida a devolver o montante recebido
acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Condenou a parte ré no
pagamento de custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído
à causa, suspensa a execução nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais requer a parte ré a reforma da sentença, ao argumento da ocorrência
da prescrição da pretensão e impossibilidade de restituição dos valores recebidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte para decisão.
É o relatório.
ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013703-50.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LARA NOGUEIRA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Narra o autor na inicial que, em regular Processo Administrativo, apurou-se que a ré, como
representante legal, recebeu indevidamente benefício assistencial após o óbito da titular.
Consta dos autos do processo administrativo que ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE
CAMPOS, titular do benefício assistencial de n. 87/107.660.059-7, recebeu-o regularmente no
período de 16/10/1997 a 21/07/2000.
Ocorre que em 21/07/2000 ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE CAMPOS veio a falecer,
todavia, o benefício manteve-se ativo até a competência de 04/2002, ficando constatado o seu
recebimento por meio de cartão magnético.
Conforme relatório da equipe de cobrança da Autarquia, o processo administrativo de cobrança
em relação à requerida iniciou-se em 15/02/2011, através da Portaria INSS/GEXSP/SUL,
publicada em 07/2011.
Após regular procedimento administrativo, em 20/12/2011 foi expedido ofício de cobrança sob
n. 5506/2011, via correio, facultando prazo de 30 dias para pagamento no total de R$8.010,74,
por GPS (ID Num. 148907660 - Pág. 46).
Proferida sentença, decidiu o MM. Juiza quopela procedência do pedido.
PRESCRIÇÃO.
Inaplicávelin casua regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o procurador do segurado, ou seja, não
se tratando de demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas,
no exercício da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade
administrativa, não se trata de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência
do art. 37, § 5º, da CF(Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De
Sanctis, J. em 26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da
Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua
pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação(STJ, REsp
1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
Ainda, há de se ressaltar que o presente caso se coaduna com a noção de ilícitos civis, em que
afastada a tese de imprescritibilidade, nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG em que foi reconhecida a existência de
repercussão geral quanto à interpretação da ressalva final prevista no artigo 37, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Plenário, RE 669.069/MG, Rel. Min.
Teori Zavascki, j. 03/02/2016, DJE nº 82, divulgado em 28/04/2016)
No caso, se considerada a data de encerramento do processo administrativo (12/2012), e o
marco de ajuizamento da vertente demanda (21/06/2016), não houve o decurso do prazo
prescricional.
Todavia, a prescrição, no caso concreto, ocorreu na esfera administrativa, vez que recebidos os
valores indevidos de 07/2000 a 04/2002, a Administração Pública permaneceu inerte até o ano
de 2011, quando passou a apurar a irregularidade na manutençãodo benefício.
Sendo assim, escoado o prazo disposto no Decreto 20.910/32, de rigor o reconhecimento da
prescrição da pretensão condenatória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Inaplicável,in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Ainda, oSupremo Tribunal Federal, em recente decisão exarada no Recurso Extraordinário nº
669.069/MG, fixou a tese segundo a qual "É prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
- No caso, se considerada a data de encerramento do processo administrativo (12/2012), e o
marco de ajuizamento da vertente demanda (21/06/2016), não houve o decurso do prazo
prescricional.
- Todavia, a prescrição, no caso concreto, ocorreu na esfera administrativa, uma vez que
recebidos os valores indevidos de 07/2000 a 04/2002, a Administração Pública permaneceu
inerte até o ano de 2011, quando passou a apurar a irregularidade na manutenção do benefício.
- Sendo assim, escoado o prazo disposto no Decreto 20.910/32, de rigor o reconhecimento da
prescrição da pretensão condenatória.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
