Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000908-30.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE
IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO
Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO
ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Havendo causa suspensiva de prescrição, consubstanciada no processo administrativo de
averiguação e cobrança, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2009.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte ré, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SANTOS GAMA - SP308369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000908-30.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SANTOS GAMA - SP308369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL em face de Antonio Domingues Moreira, objetivando o ressarcimento de valores
recebidos a título do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A sentença (id35671732 – p. 30/32) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que
a concessão decorreu de ilícito civil praticado pelo réu, e condenando-o a devolver os valores
recebidos, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/01/2010.
Em razões recursais (id35671732-p.39/47), sustenta o INSS que, tratando-se de fraude na
concessão do benefício, inaplicável a prescrição quinquenal. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte
Parecer do Ministério Público Federal (id84156253), no sentido do provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000908-30.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SANTOS GAMA - SP308369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRESCRIÇÃO
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da
função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo não se
tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF
(Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em
26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda
Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp 1.519.386/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
DO CASO DOS AUTOS
Os valores cobrados referem-se ao período de 20/10/2006 a 31/01/2013, em que o segurado
recebeu indevidamente o benefício assistencial.
O benefício foi concedido em 11/12/2006, com termo inicial em 20/10/2006 (id35176719 - p. 87).
Em 19/11/2012 se iniciou o processo de averiguação (id35176719 - p. 102), que culminou com a
primeira cobrança do segurado por carta recebida em 18/01/2013 e sua manifestação no dia 28
de mesmo mês (id35176726 - p. 15/16). O processo de cobrança foi formalizado em 09/05/2013
(id35176719 - p. 14), tendo se encerrado em 18/12/2013 (id35176719 - p. 47), com autorização
de pré-inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, houve causa suspensiva da prescrição a partir da data da primeira notificação do réu, em
sede administrativa, qual seja, 18 de janeiro de 2013 até 18 de dezembro do mesmo ano. A
presente ação foi ajuizada em 13/01/2015.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RETORNO AO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista sua condição de
deficiente, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93, aliado à demonstração da
hipossuficiência econômica.
4. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida,
havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial, cabe ao
beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual
omissão.
5. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação
judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título
de benefício assistencial.
6. Alegação de que o requerido labora na condição de portador de necessidades especiais, bem
como, que lhe foi informado que caberia à autarquia, a cada dois anos, a verificação da
manutenção das condições para o recebimento do benefício, não lhe podendo ser imputado má-
fé quanto a isso. Por fim, aduz que o benefício tem natureza alimentar, razão pela qual é
impossível a sua devolução.
7. Condições do vínculo empregatício do requerido que não se enquadram nas condições
excepcionais descritas no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
8. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a deficiência nos termos da lei, a
análise da hipossuficiência econômica torna-se desnecessária.
9. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário
de benefício assistencial por deficiência, passou a trabalhar com frequência/com
regularidade/com formal registro por diversos períodos, o que é completamente incompatível com
a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta,
portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de
ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
10. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo
considerado, portanto, de cinco anos.
11. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário,
ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se
pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do
Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
12. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2005 a 31.10.2010.
O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 01.11.2010
(fls. 123/125). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 26.02.2013
(fl. 168). A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14.03.2014.
13. Assim, ajuizada a ação judicial em 14.03.2014, tem-se que decorreu 01 ano e 15 dias desde
26.02.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar
suspenso desde 01.11.2010. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos, 11 meses e 15 dias
retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 17.11.2006. Consequentemente, o
crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
14. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2228073 - 0000794-
21.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)
Desta forma, considerando a suspensão do prazo prescricional no período acima, encontram-se
prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2009, sendo de rigor o parcial provimento do recurso da
parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 2% do valor da causa e o réu ao pagamento de 8% do
valor da causa, suspensa a exigibilidade no tocante a este, por ser beneficiário da justiça gratuita.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para considerar prescritas as
parcelas recebidas antes de 03/02/2009, observados os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE
IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO
Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO
ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Havendo causa suspensiva de prescrição, consubstanciada no processo administrativo de
averiguação e cobrança, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/02/2009.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte ré, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanha o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
