Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000908-30.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE
IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO
Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO
ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SANTOS GAMA - SP308369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SANTOS GAMA - SP308369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à
apelação do INSS, para considerar prescritas as parcelas recebidas antes de 03/02/2009, nos
termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, para que seja afastada
a prescrição, tendo em vista o caráter ilícito do fato (art. 37, §5º da CR c/c art. 348, §2° do
Decreto n° 3.048/99), que acarretou dano ao erário.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000908-30.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOMINGOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SANTOS GAMA - SP308369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, oportuno esclarecer que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo
com o entendimento então adotado.
Conforme constou da decisão embargada, a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é
inaplicável no presente caso, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações
decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da
função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, não se trata de
hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, §5º, da CF (Apelação
Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em 26/06/2017).
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE
IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO
Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. CAUSA SUSPENSIVA. DÉBITO
ATINGIDO EM PARTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
