Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000518-91.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE
DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal
Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob
pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da
Súmula 421, do STJ.
3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA MARIA DE LIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA MARIA DE LIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
ressarcimento ao erário, em que se busca a devolução dos valores recebidos indevidamente
pelo réu a título de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência – NB
87/107.485.352-8, no período de 28/09/2007 a 28/06/2013, no montante de R$23.014,46,
atualizado até 07/2015.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “o caráter alimentar do
benefício, a boa-fé da ré e a falta de fiscalização do próprio INSS no seu pagamento, excluem a
responsabilidade e o dever de ressarcimento exigido”, condenando o autor ao pagamento de
honorários advocatícios em percentual mínimo, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, isentando-o das custas.
Em seu recurso o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que são exigíveis os
valores cobrados pelo período em que o benefício foi pago indevidamente, independentemente
da boa-fé do beneficiário, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo,
fraude, dolo ou uso de expediente malicioso ou ilícito. Assevera ainda, ser incabível o
arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000518-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA MARIA DE LIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos, Marisa Maria de Lira, nascida em 10/09/1987, representada por sua
genitora Severina Maria da Silva, requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo em
18/05/1999, por apresentar deficiência auditiva severa e sua família não ter condições de prover
o seu sustento, tendo sido deferido o seu pedido.
Realizada a revisão administrativa no ano de 2011, constatou o INSS que houve irregularidade
na sua manutenção, entendendo que a beneficiária recebeu indevidamente o benefício
assistencial, no período de 28/09/2007 a 31/08/2010, no montante de R$23.014,46, atualizado
em 03/07/2015.
No processo administrativo e no apelo, não foi imputada má-fé à beneficiária, ao revés, consta
do procedimento administrativo, por cópia juntada aos autos, que o benefício foi cessado pelo
“Motivo : 31 CONSTATAÇÃO IRREGULAR./ERRO ADM.”.
O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título
de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
Como dito, no processo administrativo e nas razões do apelo não foi imputada má-fé à
beneficiária.
Nesse sentidoé o parecer do douto custos legis a seguir transcrito:
“É cediço que o benefício assistencial possui natureza alimentar, de modo que a restituição de
tais valores por aquele que os percebera a maior é inexigível, salvo nos casos de má-fé do
beneficiário.
No caso, o valor de R$23.014,16 exigido pela autarquia é referente às prestações do benefício
assistencial NB 87/107.485.352-8 (DIB em 18/05/1999), referente ao período de 28/09/2007 a
31/08/2010, período este no qual Maria Marisa de Lira já havia recuperado sua capacidade
laboral.
Todavia, há que se considerar que o conjunto probatório acostado aos autos não evidencia que
a ré tenha recebido os valores que a parte autora pretende ressarcir. Com efeito, como bem
asseverado na sentença: verifica-se que a ré compareceu perante o INSS em setembro de
2010, tendo apresentado declaração no sentido de estar apta ao trabalho desde 2007,
esclarecendo, ainda, que não residia com sua genitora há 06 anos, sendo que a mesma,
responsável pelo levantamento do benefício, havia lhe informado que o mesmo fora cessado.
Em audiência realizada em 21/08/2019, foi ouvida a testemunha Maria de Freitas Alves. Disse
que a ré morou com seu filho por cerca de dez anos. Quando a ré se mudou para sua casa
tinha17 anos.
Tiveram 3 filhos. Estão separados há 5 ou 6 anos. Soube que atualmente mora com uma tia, no
Aricanduva. Disse que procurou a ré para que pudesse auxiliar economicamente os filhos, que
ficaram sob seus cuidados. Quando a ré se mudou para a casa da testemunha, disse que a sua
genitora lhe informou que havia dado baixa no benefício e que a mesma não recebeu nenhum
benefício a partir do momento que se mudou para sua residência, não possuía cartão e não
prestava qualquer auxílio financeiro.
A ré disse que morou um período com sua tia e atualmente mora com sua irmã. Alegou que não
recebeu o benefício, que sua genitora havia lhe informado que tal benefício havia sido cortado.
Na audiência designada para 23/10/2019, disse que morou com a genitora até os 14 anos. Não
tem conhecimento se sua genitora trabalhava, não sabendo dizer qual era a renda familiar.
Ficou sabendo do benefício que era pago pelo INSS quando tinha por volta de 14 anos. Alegou
que sua mãe nunca lhe deu qualquer quantia. Indagada, disse ter 3 filhos e que atualmente está
desempregada. Começou a trabalhar com 17 anos, época em que morava com a sogra.
O requerimento do benefício foi efetuado em maio de 1999, por sua genitora. Relatório do
próprio INSS indica que “o benefício foi pago por meio de cartão magnético à Sra. Severina
Maria da Silva, mãe da titular e requerente do benefício”. Chegou a ser encaminhado, em abril
de 2011, ofício de defesa à representante legal (tutora nata), contudo sem que houvesse
apresentação de defesa.
A testemunha Maria de Freitas Alves foi firme em seu depoimento no sentido de que a ré
quando foi morar com seu filho em sua residência não recebia qualquer benefício ou ajuda
financeira de sua genitora, razão pela qual passou a trabalhar.
Tais circunstâncias tornam verossímil a alegação de boa-fé, pois desconheceria a apelada que
sua genitora estava percebendo irregularmente o benefício assistencial de prestação
continuada ao deficiente.
E, em situações tais, mostra-se inexigível a restituição dos valores já pagos.”
O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título
de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade
dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federaltem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol
-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos deboa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DEBOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que
o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão
judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICODJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de
boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI
490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de
valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua
restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).”
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo,tal como posta.
Todavia, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor
da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública
Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos
federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381,
do CC, e da Súmula 421, do STJ.
Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios."
(STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/02/2011, DJe 12/04/2011) e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONDENAÇÃO DO INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A parte autora é representada pela
Defensoria Pública da União em ação ajuizada em face do INSS, ambos os órgãos inseridos no
conceito de Fazenda Pública. II. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios devidos
à Defensoria pelo INSS, uma vez que resta configurada a hipótese de confusão entre a pessoa
do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil e Súmula n.º 421 do STJ.
III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AC 1874/SP - 0001874-33.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL,
Décima Turma, data de julgamento: 15/01/2013).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
2. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal
Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais,
sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e
da Súmula 421, do STJ.
3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
