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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA. HIPÓ...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:24

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 5º, DA CF QUE TEM SUA INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS AÇÕES DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, EM ANALOGIA AO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. - Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. - Transcurso do prazo de cinco anos entre a notificação do réu e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242096 - 0005182-04.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005182-04.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.005182-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JULIO CESAR DE TOLEDO
ADVOGADO:SP101237 ELZA FRANCISCA DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG.:00051820420164036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 5º, DA CF QUE TEM SUA INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS AÇÕES DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, EM ANALOGIA AO PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a notificação do réu e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005182-04.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.005182-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JULIO CESAR DE TOLEDO
ADVOGADO:SP101237 ELZA FRANCISCA DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG.:00051820420164036105 8 Vr CAMPINAS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação, mantendo, assim, a r. sentença, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas indevidamente pagas e cobradas nesta ação pelo INSS, fixando-se honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência quanto à fixação da verba honorária, pelas razões que passo a expor.

Consoante fundamentado no voto do ilustre relator, está configurada a prescrição.

Entretanto, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se desarrazoada.

O INSS ajuizou esta ação de ressarcimento para reaver valores de benefício previdenciário indevidamente pago, o qual, mediante regular processo administrativo, foi considerado irregularmente concedido por meio de fraude.

O valor atribuído à causa - representativo do montante atualizado da dívida - foi de R$ 219.676,13 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos).

Nessa esteira, constata-se que os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia correspondem a R$ 21.967,61 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).

Considerando-se, entre outros fatores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (artigo 85, § 2º, inciso III e IV, do CPC), constata-se nítida ofensa ao princípio da razoabilidade.

Com efeito, a tentativa do INSS de cobrar os valores indevidos é de importância inquestionável. Afinal, está a se tratar da preservação do patrimônio público.

Por outro lado, a demanda exigiu exíguo tempo e trabalho do advogado do réu.

Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/03/2016 e sentenciada em 29/11/2016, ou seja, em apenas 08 (oito) meses. Além disso, a alegação de prescrição aduzida na contestação e acolhida no julgamento poderia ser reconhecida de ofício.

Para além, diante do significativo prejuízo já suportado pelo erário em decorrência da fraude que ensejou a concessão irregular do benefício, mostra-se atentatório à moralidade imputar-lhe mais este ônus.

Por conta disso, entendo que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados a partir desta data.

Por fim, verifico que a parte autora, nas contrarrazões à apelação, reitera o pedido reconvencional, o qual fora julgado improcedente na r. sentença.

Esse pedido, contudo, não merece ser conhecido, pois a insurgência contra a improcedência da reconvenção deveria ser formulada tempestivamente em recurso próprio, sobretudo em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973.

Ademais, ainda que se admitisse a reiteração do pedido reconvencional em contrarrazões, este não poderia ser conhecido por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão que o afastou.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem atualizados da data desta sessão. Não conheço do pedido reconvencional reiterado em contrarrazões.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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