D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava parcial provimento.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005182-04.2016.4.03.6105/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação, mantendo, assim, a r. sentença, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas indevidamente pagas e cobradas nesta ação pelo INSS, fixando-se honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ouso, porém, com a devida vênia, apresentar divergência quanto à fixação da verba honorária, pelas razões que passo a expor.
Consoante fundamentado no voto do ilustre relator, está configurada a prescrição.
Entretanto, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se desarrazoada.
O INSS ajuizou esta ação de ressarcimento para reaver valores de benefício previdenciário indevidamente pago, o qual, mediante regular processo administrativo, foi considerado irregularmente concedido por meio de fraude.
O valor atribuído à causa - representativo do montante atualizado da dívida - foi de R$ 219.676,13 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos).
Nessa esteira, constata-se que os honorários advocatícios fixados em desfavor da autarquia correspondem a R$ 21.967,61 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Considerando-se, entre outros fatores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (artigo 85, § 2º, inciso III e IV, do CPC), constata-se nítida ofensa ao princípio da razoabilidade.
Com efeito, a tentativa do INSS de cobrar os valores indevidos é de importância inquestionável. Afinal, está a se tratar da preservação do patrimônio público.
Por outro lado, a demanda exigiu exíguo tempo e trabalho do advogado do réu.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/03/2016 e sentenciada em 29/11/2016, ou seja, em apenas 08 (oito) meses. Além disso, a alegação de prescrição aduzida na contestação e acolhida no julgamento poderia ser reconhecida de ofício.
Para além, diante do significativo prejuízo já suportado pelo erário em decorrência da fraude que ensejou a concessão irregular do benefício, mostra-se atentatório à moralidade imputar-lhe mais este ônus.
Por conta disso, entendo que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados a partir desta data.
Por fim, verifico que a parte autora, nas contrarrazões à apelação, reitera o pedido reconvencional, o qual fora julgado improcedente na r. sentença.
Esse pedido, contudo, não merece ser conhecido, pois a insurgência contra a improcedência da reconvenção deveria ser formulada tempestivamente em recurso próprio, sobretudo em se tratando de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Ademais, ainda que se admitisse a reiteração do pedido reconvencional em contrarrazões, este não poderia ser conhecido por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão que o afastou.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem atualizados da data desta sessão. Não conheço do pedido reconvencional reiterado em contrarrazões.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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