Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001117-07.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE
ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM
DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- No caso, a conclusão do processo administrativo se deu em 18/06/2009 (id Num. 3230232 -
Pág. 109/110), com notificação do segurado em 16/11/2010 (id Num. 3230233 - Pág. 11), sendo
ajuizada execução fiscal em 01/02/2012 (Processo n.º 0010701-33.2011.4.03.6105), extinta, sem
julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
- Efetivamente, a ação de execução fiscal, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o
condão de interromper a prescrição. Precedentes do STJ.
- Assim, ajuizada a presente ação em 23/11/2015, édese reformar a sentença que reconheceu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescrição da pretensão ressarcitória.
- Efetivamente, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, ocorre que o suposto atestado
médico falso, que embasou o pedido de ressarcimento ao erário, sequer consta dos autos, tendo,
inclusive, o segurado passado por perícia médica no INSS, a qual também não foi anexada no
processo de revisão de benefício.
- Com efeito, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos
autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção
do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Por tais razões, afastada a prescrição decretada na r. sentença é de ser reconhecida a
improcedência do pedido, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001117-07.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON RIBEIRO DA COSTA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001117-07.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON RIBEIRO DA COSTA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS em face de WILSON RIBEIRO DA COSTA, objetivando-se a
condenação doréu a restituir os valores pagos a título de benefício de auxílio-doença NB nº
31/560.596.460-3, recebidos indevidamenteno período de 01/05/2007 a 31/12/2007, no valor de
R$21.061,85 para 11/2015.
A r. sentença julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II do
CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento. Sem condenação
em honorários.
Inconformado, apela o ente autárquico, alegando a inocorrência da prescrição, sob o argumento
de que, tratando-se de ação de ressarcimento, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal prevê a
imprescritibilidade. Subsidiariamente, aduz que com a interrupção da prescrição esta se reinicia
com o prazo mínimo de cinco anos, tendo, inclusive, havido a propositura de execução fiscal
logo após o encerramento da cobrança administrativa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ab
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001117-07.2018.4.03.6105
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON RIBEIRO DA COSTA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso dos autos, o INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face doréu, sob o
argumento de que recebera o benefício de auxílio-doença NB 31/560.596.460-3, de forma
fraudulenta, no período de 01/05/2007 a 31/12/2007.
A r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória para o INSS
reaver os valores pagos indevidamente.
Passo à análise.
Com efeito, inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista
que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o procurador do segurado, ou seja, não
se tratando de demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas,
no exercício da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade
administrativa, não se trata de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência
do art. 37, § 5º, da CF (Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De
Sanctis, J. em 26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da
Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua
pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp
1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
No caso, a conclusão do processo administrativo se deu em 18/06/2009 (id Num. 3230232 -
Pág. 109/110), com notificação do segurado em 16/11/2010 (id Num. 3230233 - Pág. 11), sendo
ajuizada execução fiscal em 01/02/2012 (Processo n.º 0010701-33.2011.4.03.6105), extinta,
sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
Efetivamente, a ação de execução fiscal, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o
condão de interromper a prescrição, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM
AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL.
TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em
processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a
prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73).
2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior
execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em
que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da
inicial para adequação do rito, como no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 421.212/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe 18/12/2020)
Assim, ajuizada a presente ação em 23/11/2015, édese reformar a sentença que reconheceu a
prescrição da pretensão ressarcitória.
Passo ao mérito, propriamente dito.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
DA OBRIGAÇÃO DE SE REPETIR O INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927, ambos do Código Civil
de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
Na hipótese de ser constatada irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em
erro da administração ou na prática de fraude de servidor do INSS, a Autarquia Federal deve
instaurar procedimento administrativo antes de cancelar o benefício ou de cobrar eventual
indevido.
Nesse contexto, eventual irregularidade na concessão do benefício da qual não reste
comprovada a participação do segurado na concessão do benefício, ou não reste comprovado o
fato de que ele se beneficiou da fraude, não pode gerar ao segurado responsabilidade objetiva
pelo ressarcimento.
Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude ou que o mesmo tenha
sido diretamente beneficiado em razão dela é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a
devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento
jurídico.
A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas
indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em
detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos
benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de
valores pagos além do devido.
A matéria está regulada pelo art. 154, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, na redação que lhe deu o
Decreto n. 5.699/2006:
Art.154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
§2º.A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais.
Esse tem sido também o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE CONCEDIDO.
RESTITUIÇÃO. DECRETO 5.699/2006. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESCONTO DA
INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO CARÁTER SOCIAL DAS NORMAS
PREVIDENCIÁRIAS.
1. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, havendo pagamento além do devido (hipótese que
mais se aproxima da concessão irregular de benefício), o ressarcimento será efetuado por meio
de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.
2. A redação original do Decreto 3.048/99 determinava que a restituição de valores recebidos a
título de benefício previdenciário concedido indevidamente em virtude de dolo, fraude ou má-fé
deveria ser paga de uma só vez. Entretanto, a questão sofreu recente alteração pelo Decreto
5.699/2006, que passou a admitir a possibilidade de parcelamento da restituição também
nestes casos, pelo que, sendo norma de ordem pública mais benéfica para o segurado,
entende-se que tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem
na mesma situação.
3. Além disso, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de
hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto integral de sua
aposentadoria, uma vez que, ficando anos sem nada receber, estaria comprometida a sua
própria sobrevivência, já que não teria como prover suas necessidades vitais básicas, em total
afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter social
das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social.
4. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, reputo razoável o desconto de 30% sobre o valor do
benefício, conforme requerido pelo segurado.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 959209/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007, p. 219).
Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos
aos cofres do INSS, na forma acima fundamentada.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se infere do relatório conclusivo individual (id Num. 3230233), o INSS concluiu pelo
recebimento indevido do benefício de auxílio-doença pelo autor (NB 31/560.596.460-3), por ter
se baseado em atestado médico inidôneo (id Num. 3230233 - Pág. 2/3).
Assim, pretende a devolução dos valores efetivamente recebidos no período de 05/2007 a
12/2007, equivalente ao valor de R$21.061,85 para 11/2015.
Pois bem, conformedepoimento pessoal gravado em mídia digital, o réu relata que procurou
advogada, visando saber se tinha tempo suficiente para se aposentar e que à época estava
com depressão. Relatou, ainda, que foi ao INSS com os documentos que a advogada o
encaminhou, tendo passado por perícia médica junto ao INSS quando do pedido do benefício
por incapacidade.
Efetivamente, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, ocorre que o suposto atestado
médico falso, que embasou o pedido de ressarcimento ao erário, sequer consta dos autos,
tendo, inclusive, o segurado passado por perícia médica no INSS, a qual também não foi
anexada no processo de revisão de benefício.
Com efeito, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos
autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
Por tais razões, afasto a prescrição decretada na r. sentença, porém, mantenho a
improcedência do pedido, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição da
ação e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE
ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA
COM DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- No caso, a conclusão do processo administrativo se deu em 18/06/2009 (id Num. 3230232 -
Pág. 109/110), com notificação do segurado em 16/11/2010 (id Num. 3230233 - Pág. 11), sendo
ajuizada execução fiscal em 01/02/2012 (Processo n.º 0010701-33.2011.4.03.6105), extinta,
sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita.
- Efetivamente, a ação de execução fiscal, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o
condão de interromper a prescrição. Precedentes do STJ.
- Assim, ajuizada a presente ação em 23/11/2015, édese reformar a sentença que reconheceu
a prescrição da pretensão ressarcitória.
- Efetivamente, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, ocorre que o suposto
atestado médico falso, que embasou o pedido de ressarcimento ao erário, sequer consta dos
autos, tendo, inclusive, o segurado passado por perícia médica no INSS, a qual também não foi
anexada no processo de revisão de benefício.
- Com efeito, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Por tais razões, afastada a prescrição decretada na r. sentença é de ser reconhecida a
improcedência do pedido, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
