APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001505-63.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR MELO DA SILVA
APELADO: VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001505-63.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR MELO DA SILVA
APELADO: VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
(...)".
Ademais, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
Sendo assim, sem reparos a r. sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
O débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º, CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em processo administrativo.
Conquanto o artigo 37-A da Lei indicada faça menção a créditos de autarquias federais de qualquer natureza, do cotejo do ordenamento jurídico em vigor e partindo-se de uma interpretação teleológica da norma, que leva em conta os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), de rigor seja afastada a incidência da Selic para atualização de valor de jaez correlato ao objeto de cobrança na presente ação.
Isso porque a Lei 10.522/02 é lei especial que trata especificamente do CADIN, cadastro informativo dos créditos não pagos no prazo legal, não podendo revogar lei geral (lei 8213/91). Tais créditos referem-se à prestação obrigatória exigida pelo Estado, no exercício de sua soberania, em razão do seu poder de império, como são os tributos, conotação à qual não se amolda o débito objeto dos autos.
Aliás, a Lei n. 11941, de 27 de maio de 2009, que incluiu o art. 37-A na Lei 10.522/02, dispõe sobre parcelamento ordinário de débitos tributários, remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dá outras providências.
Ou seja, a legislação em comento trata especificamente de créditos de natureza tributária, não sendo aplicável ao caso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Diante do exposto,
nego provimento às apelações
, observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Ajuizada a ação em 25/01/2016 e findo o processo administrativo em 2013, não há que se falar em prescrição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a Sr. Valmir Melo da Silva, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença acidentário – manteve vínculos empregatícios por breves períodos, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$19.323,39, para 01/2016, como ressarcimento ao erário.
- Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades laborativas (10/2008 a 12/2008 e de 04/2009 a 06/2009 - CNIS – ID 137794340 - Pág. 87) de forma concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença (01/08/2008 a 31/07/2010, id 137794340 - Pág. 24/25), de modo que, ao descumprir com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos períodos em que houve a prestação laboral.
- A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com vínculo empregatício, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, o que afasta, por conseguinte, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Inclusive, a arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 3º, preceitua que: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
- Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- O débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º, CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em processo administrativo.
- Conquanto o artigo 37-A da Lei indicada faça menção a créditos de autarquias federais de qualquer natureza, do cotejo do ordenamento jurídico em vigor e partindo-se de uma interpretação teleológica da norma, que leva em conta os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º, LINDB), de rigor seja afastada a incidência da Selic para atualização de valor de jaez correlato ao objeto de cobrança na presente ação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.