Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000819-64.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS-
DOENÇA PAGOS IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS
AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o
ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000819-64.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELSO ROMERO
APELAÇÃO (198) Nº 5000819-64.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELSO ROMERO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS em ação de rito ordinário ajuizada contra Celso Romero
objetivando o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de benefícios
de auxílios-doença entre 01/07/2004 e 06/03/2006, em virtude de irregularidade do vínculo
empregatício com a empresa “Canteiro Engenharia Ltda.”, entre janeiro de 1988 e janeiro de
2004, constatada em regular processo administrativo, em que se apurou que a empresa
paralisara as atividades comerciais em 1992.
Também apurou-se que não foi realizado nenhum recolhimento em nome do autor para a
concessão dos benefícios.
Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Aberta vista ao INSS para manifestação sobre eventual prescrição, o autor defendeu sua
inocorrência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ocorrência de prescrição.
Inconformado, apelou o ente autárquico, alegando a inocorrência da prescrição, sob o argumento
de que, tratando-se de ação de ressarcimento, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal prevê a
imprescritibilidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000819-64.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELSO ROMERO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso dos autos, o INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face do réu, sob o
argumento de que os Auxílios-doença Previdenciários NB 31/513.176.850-7 e NB
31/505.927.958-4, que tiveram início (DIB) em 01º.07.2004 e 06.03.2006. Requer a restituição
dos valores referentes aos benefícios indicados.
Narra o autor que os benefícios foram concedidos com base em informação fraudulenta, qual
seja, vínculo empregatício com a empresa “CANTEIRO ENGENHARIA LTDA.” (janeiro/1988 a
janeiro/2004), que paralisou suas atividades comerciais em 1992, além da inexistência de
recolhimentos pelo autor.
Os benefícios, então, foram cassados administrativamente e apurados os valores a serem
ressarcidos ao erário, sem defesa do devedor, após notificado por edital.
Proferida sentença, decidiu o MM. Juiz a quo pela improcedência do pedido, tendo em vista o
transcurso do prazo prescricional.
Irresignada, aduz a Autarquia a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, com
base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento."
Sem razão, contudo.
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da
função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo não se
tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO
DECRETO Nº 20.910/32 EM SITUAÇÃO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É A CREDORA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO ENQUANTO VIGENTE A
APOSENTADORIA RENUNCIADA. PRINCÍPIOS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL.
CONJUGAÇÃO COM O POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
- DA COISA JULGADA. A questão debatida nestes autos não foi apreciada na relação processual
em que deferida a possibilidade de desaposentação do segurado, de modo que não há que se
falar em coisa julgada.
- DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.A regra da imprescritibilidade
prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, apenas tem seu campo de incidência delimitado
às ações decorrentes de atos de improbidade. Assim, demandas ressarcitórias levadas a efeito
pelo Poder Público prescrevem. Entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão
constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada
nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal,
realizada em 09/12/2015).
(...)" (grifo nosso)
(Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em
26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda
Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15.12.2014).
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015)
Findo o processo administrativo nº 36624.004999/2013-07, conclui-se que o réu não tinha vínculo
empregatício com a empresa Canteiro Engenharia Ltda., e que recebeu os benefícios
indevidamente (nº 513.176.850-7, concedido em 01/07/2004 e cessado em 01/01/2006 e o
benefício nº 505.627.958-4, concedido em 06/03/2006, e cessado em 01/02/2007).
Foi, então, expedido ofício ao réu em 04 de agosto de 2009 (fl. 82, ID 1446292), comunicando as
irregularidades apuradas e fixando o prazo de 10 dias para manifestação.
Sem manifestação do réu, novo ofício foi expedido em 20 de agosto de 2009 comunicando a
decisão do INSS e conferindo o prazo de 30 dias para recurso (fls. 89, ID 1446292).
Não localizado o réu, foi ele notificado por meio de edital publicado em 02/10/2009 (fls. 101, ID
1446292).
Em 12/11/09 determinou-se a tomada de providências ao ressarcimento de valores, com nova
intimação do réu em 10/08/12 e nova publicação de edital para cobrança em 13/09/12 (fls.
102/110).
Considerando que a conclusão do processo administrativo se deu em 01/11/09 (30 dias após a
publicação do edital para apresentação de recurso) e que esta data é o termo inicial para o prazo
prescricional e ajuizada a presente ação em 06/02/2017, de rigor a manutenção da sentença que
reconheceu a prescrição quinquenal dos valores indicados pelo autor.
Sobre o tema:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.
LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO
AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05
ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92
(Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para
as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser
responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art.
3º do indigitado diploma legal. II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram
participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da
Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada
a imprescritibilidade da presente ação. III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual
consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor,
de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo
37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos
decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. IV -
O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição
da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações
entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público. V - É
assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação
contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. VI - A cessação
definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir
da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra
aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela
ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e
localizado apenas no ano de 2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos
deve ter início em 30.04.1995. VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da
contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (...)”
(g.n.)
(AC 00110830220154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“(...)
3. O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que a Administração podia exigir o
crédito.
4. O procedimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual persiste desde sua
instauração até o escoamento do prazo recursal na via administrativa.
5. (...).” (g.n.)
(AC 50173014820144047108, 5ª T., TRF da 4ª Região, j. em 25/04/2017, Relator: Roger Raupp
Rios)
A nova intimação de cobrança em 13/09/12 não suspende/interrompe a prescrição, a teor das
regras previstas nos artigos 174 do CTN e 197 a 204 do CC/02.
Correndo o processo à revelia, incabíveis honorários de advogado, à conta da ausência de
formação da relação processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIOS-
DOENÇA PAGOS IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS
AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o
ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS. O Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
