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PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – REGIME PRÓPRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé. 2- Analisado o processado, verifica-se que a parte autora requereu aposentadoria em 04/08/2010, após o qual a autarquia procedeu à concessão. Após, em 30/04/2017, realizou revisão da renda mensal inicial, com base na mesma documentação apresentada por ocasião do início do processo administrativo, em decorrência de “erro na análise do período laborado em Regime Próprio de Previdência” (ID 117328221, fls. 146/ss.). 3- Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. Não se evidencia má-fé. 4- E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta C. Corte Regional em casos análogos. 5- Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000223-60.2017.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000223-60.2017.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL
INICIAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA
APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é
cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.
2- Analisado o processado, verifica-se que a parte autora requereu aposentadoria em 04/08/2010,
após o qual a autarquia procedeu à concessão. Após, em 30/04/2017, realizou revisão da renda
mensal inicial, com base na mesma documentação apresentada por ocasião do início do
processo administrativo, em decorrência de “erro na análise do período laborado em Regime
Próprio de Previdência” (ID 117328221, fls. 146/ss.).
3- Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria
ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. Não se
evidencia má-fé.
4- E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade
competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das
informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta C. Corte Regional em casos
análogos.
5- Apelação do INSS desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-60.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CRISTINA HOLTZ ROLIM

Advogado do(a) APELADO: NATHALIA MARIA CECCHI - SP357391-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-60.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA CRISTINA HOLTZ ROLIM
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA MARIA CECCHI - SP357391-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de
valores já descontados, ajuizada por SANDRA CRISTINA HOLTZ ROLIN, inscrito no CPF sob o
nº 983.874.488-34, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Sobreveio a r. sentença de procedência do pedido inicial (ID 168246880), consignando a
irrepetibilidade dos valores pagos e a repetição dos valores já descontados, nos seguintes
termos:


“Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a
inexigibilidade da devolução dos valores percebidos a mais pela autora, em razão do cálculo
equivocado da RMI inicial do benefício nº. 57/151.534.481-6, e correspondentes ao período
compreendido entre 04/08/2010 e 30/04/2017, e; 2) CONDENAR o réu a CESSAR os
descontos implementados no benefício da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária
de R$500,00, limitada ao montante de R$50.000,00, bem como a RESTITUIR os valores
descontados no benefício nº. 57/151.534.481-6, a título de ressarcimento.
DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, considerando que o réu é isento de seu recolhimento.”.

O INSS interpôs recurso de apelação (ID 117328801), no qual aduziu a regularidade da revisão
administrativa dos benefícios previdenciários com fundamento no princípio da autotutela.

Defendeu a regularidade do processo administrativo e, por decorrência, da decisão
administrativa que cassou o benefício e determinou o ressarcimento ao Erário.

Apontou que a devolução do benefício previdenciário recebido indevidamente independe de
prova da má-fé em atenção aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da
legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência
Social. Também destacou determinação literal dos artigos 115, inciso II, da Lei Federal nº.
8.213/91 e 154, § 2º, do Decreto 3.048/99.

Intimada a tanto, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 117328803), sem oposição de
preliminares.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000223-60.2017.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA CRISTINA HOLTZ ROLIM
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA MARIA CECCHI - SP357391-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

No caso concreto, a parte autora ajuizou ação para declarar a irregularidade da cobrança dos
valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença afastou o dever de ressarcimento ao INSS.

Apenas o INSS apelou, reclamando pela devolução integral dos valores.

Assim é que, no atual momento processual, a controvérsia dos autos diz respeito, unicamente,
à repetibilidade das parcelas recebidas pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de
contribuição.

Pois bem.

A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é
cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência

Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios.Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da

vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(1ª Seção,REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES – grifei).

A questão fática tratada nestes autos foi devidamente sintetizada na r. sentença, “verbis” (ID
117328800):

“O réu acostou aos autos cópia integral do processo administrativo nº. 151.534.481-6, que
versa tanto sobre a concessão, quanto a revisão da aposentadoria da autora (Id 3587838).
Verifica-se, dos autos do processo administrativo, que em 21/08/2014 a autora foi notificada
acerca de “erro na análise do período laborado em Regime Próprio de Previdência Social”, e de
que o tempo de contribuição havia sido alterado para 24 anos, 02 meses e 18 dias, insuficiente
para a concessão do benefício. Do ofício de notificação constou ainda que a irregularidade
poderia importar na devolução de R$131.905,63. Na oportunidade, foi concedido para a
apresentação de defesa (fls. 138/139 do Id 3587838).
A demandante apresentou defesa administrativa (fls. 140/144), e, depois, foi novamente
notificada, em 16/06/2017, de que, após procedimento de revisão, (i) seu benefício havia sido
mantido, mas com redução da renda mensal inicial, e (ii) da apuração de débito relativo ao
período compreendido entre 04/08/2010 e 30/04/2017, no montante de R$114.527,34. Constou
do ofício de notificação que à autora era facultada a apresentação de recurso, no prazo de 30
dias (fls. 212/215 do Id 3587838).
A autora recorreu administrativamente da decisão em 05/07/2017 (fls. 216/224 do Id 3587838).
No recurso, assim como na presente ação, não discutiu a redução da RMI, mas apenas a
exigência de devolução dos valores recebidos a mais.
Do procedimento administrativo não se vislumbra, todavia, violação ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, quando da concessão da aposentadoria à autora, foi apurado o tempo de
contribuição de 26 anos, 02 meses e 12 dias (fls. 107, 118 e 138 do Id 3587838).
Durante a revisão, foi apurado o período de 24 anos, 02 meses e 18 dias (fl. 138 do Id
3587838); e, após a defesa administrativa, consolidou-se a apuração em 25 anos e 07 dias de
contribuição (fl. 212 do Id 3587838).”.

Analisado o processado, verifica-se que a parte autora requereu aposentadoria em 04/08/2010,
após o qual a autarquia procedeu à concessão.

Após, em 30/04/2017, realizou revisão da renda mensal inicial, com base na mesma
documentação apresentada por ocasião do início do processo administrativo, em decorrência
de “erro na análise do período laborado em Regime Próprio de Previdência” (ID 117328221, fls.

146/ss.).

Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria
ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação.

Não se evidencia má-fé.

E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade
competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das
informações contidas nos sistemas de controle.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA
DEINTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material
corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do
benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. O procedimento administrativo que concedeu o benefício posteriormente cassado à parte
autora foi considerado irregular de forma contingencial no bojo de uma operação revisional
deflagrada pelo INSS, de modo que o suposto comportamento fraudulento em outros feitos do
servidor público envolvido na investigação não pode ser atribuído àquele relativo à concessão
do benefício da parte autora, por ausência de provas neste sentido.
4. O que os elementos dos autos demonstram, na verdade, é a ocorrência de má interpretação
da lei na concessão do benefício cassado, uma vez que a declaração de exercício de atividade
rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais foi homologada com fundamento equivocado
a respeito da possibilidade de utilização dos documentos anexados como prova material do
labor rurícola.
5. Nesse sentido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente pela
parte autora.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0001015-13.2017.4.03.6006, Intimação via sistema DATA:
25/06/2021, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO – grifei).


PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A

TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Indevida a cobrança de valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade,
visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do
benefício. Precedente do STJ (Tema 979).
- Apelações da autora e do INSS improvidas.
(TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001304-77.2016.4.03.6006, DJEN DATA: 01/06/2021, Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA).

Conclui-se, assim, não ser cabível a devolução de valores.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos,nego provimento à apelaçãoà apelação do INSS.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL
INICIAL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA
APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é
cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.
2- Analisado o processado, verifica-se que a parte autora requereu aposentadoria em

04/08/2010, após o qual a autarquia procedeu à concessão. Após, em 30/04/2017, realizou
revisão da renda mensal inicial, com base na mesma documentação apresentada por ocasião
do início do processo administrativo, em decorrência de “erro na análise do período laborado
em Regime Próprio de Previdência” (ID 117328221, fls. 146/ss.).
3- Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria
ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da implantação. Não se
evidencia má-fé.
4- E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade
competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das
informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta C. Corte Regional em casos
análogos.
5- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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