Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001071-59.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. BOA-FÉ OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. AUSENTE O
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PREPARO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O recurso da parte ré versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi
regularmente intimado a recolher as custas de preparo, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º,
ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
não foi conhecida a apelação da parte ré.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte ré pelo suposto equívoco
administrativo na manutenção do benefício, o que pressupõe a boa-fé objetiva da parte ré no
recebimento dos valores apontados como indevidos pelo INSS.
- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter
alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte ré não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001071-59.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE ANTUNES DE
QUEIROZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO - SP326679-A
APELADO: ANDRE ANTUNES DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO - SP326679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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Advogado do(a) APELANTE: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO - SP326679-A
APELADO: ANDRE ANTUNES DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO - SP326679-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizadapelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
objetivando o ressarcimento de valores pagos que considera indevidos relativos ao recebimento
de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença (id 82283463 - Pág.38/44)julgou improcedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 1.000,00.
Recurso de apelo do INSS (id 82283463 - Pág. 47/63) em que requer a reforma da r. sentença,
com o reconhecimento da prevalência do débito referente ao período de concessão do
benefício que julga indevido, persistindo a possibilidade de sua cobrança.
Apelo da parte ré (id 82283463 - Pág. 55 a id 82283464 - Pág. 4) em que requer a majoração
dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte ré.
Subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 127540291) no sentido desprovimento do apelo do
INSS e prosseguimento do feito em relação à apelação da parte autora.
Nesta Corte foi determinada a intimação do advogado da parte ré para efetuar a
complementação do recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, a teor do
disposto noartigo 99, § 5º c.c. artigo 1007 § 4º, ambos do CPC/15 (id 159384021) e o advogado
deixou transcorrer o prazo “in albis”.
É o relatório.
vn
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE ANTUNES DE
QUEIROZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO - SP326679-A
APELADO: ANDRE ANTUNES DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO - SP326679-A
V O T O
APELAÇÃO DA PARTE RÉ - HONORÁRIOS
O art. 1.007 do Novo CPC prevê, in verbis:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção".
O advogado constituído pela parte ré foi intimado (id 159384021) a fim de que comprovasse o
recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Entretanto, devidamente intimado, o advogado quedou-se inerte.
Não havendo comprovação da exigência acima descrita, padece o recurso de requisito
essencial à admissibilidade.
Vale ressaltar que a concessão de justiça gratuita à parte ré não se estende aos patronos
constituídos.
Ademais, o recurso em análise trata, exclusivamente, de verba honorária, cujo interesse
assiste, tão somente, ao advogado.
Assim sendo, a pena de deserção deve ser aplicada, já que o advogado, devidamente intimado,
deixou de suprir a irregularidade demonstrada, conforme artigo 1.007 do CPC.
Quanto ao recurso de apelação do INSS, tempestivo e presentes os demais requisitos de
admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação proposta pelo INSS objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que julga indevido, com
termo inicial em 02.01.2008.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Consoante correspondência remetida à parte ré (id 83143775 - Pág. 35), datada em
02.07.2015, o INSS relata a existência de irregularidade na manutenção de benefício
assistencial, visto que a renda familiar per capita do beneficiário era incompatível com a
concessão do benefício, noticiando a cobrança do valor de R$ 43.962,02.
A irregularidade apontada pelo INSS refere-se à existência de vínculo empregatício em nome
do genitor da parte ré, cujo salário resulta em renda familiar per capita superior a ¼ do salário-
mínimo, tornando indevido o recebimento do benefício assistencial.
Observo que não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte ré pelo suposto
pagamento indevido do benefício, o que pressupõe a sua boa-fé objetiva no recebimento dos
valores.
Assim sendo, ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte ré e, em vista do
caráter alimentar do amparo social, entendo inexigível a devolução dos valores já pagos, nos
termos da r. sentença.
Ademais, observo que o INSS cessou o benefício da parte ré em 01.09.2014, decorridos mais
de seis anos de seu termo inicial (em 02.01.2008), sob a alegação de haver concedido a
benesse indevidamente.
Portanto, verifico que a Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das
condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos
termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a
tentativa de cobrar da parte ré o pagamento de quantia que alcançou monta tão vultosa, em
consequência do extenso lapso temporal em que a mesma auferiu o referido benefício em
suposto desacordo com a norma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte ré e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observados os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. BOA-FÉ OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. AUSENTE O
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE PREPARO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O recurso da parte ré versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi
regularmente intimado a recolher as custas de preparo, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007,
§4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de
admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do
recurso, pelo que não foi conhecida a apelação da parte ré.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte ré pelo suposto equívoco
administrativo na manutenção do benefício, o que pressupõe a boa-fé objetiva da parte ré no
recebimento dos valores apontados como indevidos pelo INSS.
- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter
alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte ré não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte ré e negar provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
