Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004596-16.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AGRAVO DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 979. OBSERVÂNCIA
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESONERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
- Ação de ressarcimento movida pelo INSS, visando à restituição dos valores indevidamente
recebidos a título de aposentadoria por invalidez, relativo ao período de 10/04/2008 a 30/09/2012.
- Consta dos autos que o réu recebeu aposentadoria por invalideza partir de 01.04.1989 até ser
cessado pelo INSS em 05/11/2012em razão da constatação de irregularidades na manutenção do
benefício,jáque passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao Estado de São
Paulo/SP a partir de 03/05/1993.
- Preliminarmente, a decisão monocrática afastou a prescrição, considerando a data em que oréu
foi intimado paraapresentar defesa (05/11/2012),as datas da constituição do débito (18/09/2013) e
da propositura desta demanda (05/03/2015), pois o INSS tem cinco anos para constituir o crédito
e cinco anos para ingressar com a ação, já que pelo princípio isonômico aplica-se o Decreto
20.910/32 para às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública.
- Superada a questão prejudicial, no mérito entendeu-se que embora fosse dever do segurado
comunicar ao INSS quando do retorno voluntário ao trabalho, aplica-se à hipótese a modulação
dos efeitos definidos no representativo da controvérsia (REsp n.º 1.381.734/RN- Tema 979), que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o desonera da devolução dos valores.
- Ressalte-se que amá-fé não se presume, até porque o vínculo com o Estado de São Paulo/SP
estava cadastrado no CNIS, e ao INSS cabia a fiscalização.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Preliminar aventada em contraminuta rejeitada. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004596-16.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ GAGLIARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004596-16.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ GAGLIARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, proferida em ação
de ressarcimento,que rejeitou a matéria preliminar suscitada em contrarrazões e, no
mérito,negou provimento à sua apelação.
Sustenta que não houve erro da administração, e que o “comportamento da ora recorrida se
enquadra com perfeição ao que a legislação define como ato ilícito, que merece ser reparado”,
sob pena de se declarar ainconstitucionalidade do artigo 115, da Lei nº 8.213/91 pela via
transversa.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado apresentou
contraminuta, no qual requer, preliminarmente, seja declarada a prescrição e no mérito, seja
negado provimento ao recurso.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004596-16.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ GAGLIARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Trata-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contraROBERTO LUIZ GAGLIARDO,
visando à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por
invalidez, relativo ao período de 10/04/2008 a 30/09/2012.
Consta dos autos que o réu recebeu aposentadoria por invalideza partir de 01.04.1989 até ser
cessado pelo INSS em 05/11/2012em razão da constatação de irregularidades na manutenção
do benefício,jáque passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao Estado de
São Paulo/SP a partir de 03/05/1993.
Preliminarmente, a decisão monocrática afastou a prescrição, considerando a data em que o
réu foi intimado paraapresentar defesa (05/11/2012),as datas da constituição do débito
(18/09/2013) e da propositura desta demanda (05/03/2015), pois o INSS tem cinco anos para
constituir o crédito e cinco anos para ingressar com a ação, já que pelo princípio isonômico
aplica-se o Decreto 20.910/32 para às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública.
Superada a questão prejudicial, no mérito entendeu-se que embora fosse dever do segurado
comunicar ao INSS quando do retorno voluntário ao trabalho, aplica-se à hipótese a modulação
dos efeitos definidos no representativo da controvérsia (REsp n.º 1.381.734/RN- Tema 979),
que o desonera da devolução dos valores.
Ressalte-se que amá-fé não se presume, até porque o vínculo com o Estado de São Paulo/SP
estava cadastrado no CNIS, e ao INSS cabia a fiscalização.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,REJEITO A PRELIMINAR AVENTADA PELA PARTE AUTORA EM
CONTRAMINUTA ENEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004596-16.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LUIZ GAGLIARDO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O V I S T A
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS contra decisão monocrática, proferida em ação de ressarcimento,querejeitou a
matéria preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito,negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante que não houve erro da administração, e que o “comportamento da ora
recorrida se enquadra com perfeição ao que a legislação define como ato ilícito, que merece ser
reparado”, sob pena de se declarar ainconstitucionalidade do artigo 115, da Lei n.º 8.213/91
pela via transversa.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, o
agravado apresentou contraminuta, no qual requer, preliminarmente, seja declarada a
prescrição e no mérito, seja negado provimento ao recurso.
Na sessão de 08/11/2021, o Exmo. Desembargador Federal David Dantas rejeitou a preliminar
aventada pela parte autora em contraminuta e negou provimento ao agravo interno do
INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria relativa a necessidade de ressarcimento ao
erário de valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez.
Do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, para o que interessa ao presente exame, extraem-
se a fundamentação e o dispositivo:
O caso dos autos não é de retratação.
Trata-se de ação de ressarcimento movida pelo INSS contraROBERTO LUIZ GAGLIARDO,
visando à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por
invalidez, relativo ao período de 10/04/2008 a 30/09/2012.
Consta dos autos que o réu recebeu aposentadoria por invalideza partir de 01.04.1989 até ser
cessado pelo INSS em 05/11/2012em razão da constatação de irregularidades na manutenção
do benefício,jáque passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao Estado de
São Paulo/SP a partir de 03/05/1993.
Preliminarmente, a decisão monocrática afastou a prescrição, considerando a data em que o
réu foi intimado paraapresentar defesa (05/11/2012),as datas da constituição do débito
(18/09/2013) e da propositura desta demanda (05/03/2015), pois o INSS tem cinco anos para
constituir o crédito e cinco anos para ingressar com a ação, já que pelo princípio isonômico
aplica-se o Decreto 20.910/32 para às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública.
Superada a questão prejudicial, no mérito entendeu-se que embora fosse dever do segurado
comunicar ao INSS quando do retorno voluntário ao trabalho, aplica-se à hipótese a modulação
dos efeitos definidos no representativo da controvérsia (REsp n.º 1.381.734/RN-Tema 979), que
o desonera da devolução dos valores.
Ressalte-se que amá-fé não se presume, até porque o vínculo com o Estado de São Paulo/SP
estava cadastrado no CNIS, e ao INSS cabia a fiscalização.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Por consequência, mantenho inalterada a decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas,verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir;reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou"(STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro,advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,REJEITO A PRELIMINAR AVENTADA PELA PARTE AUTORA EM
CONTRAMINUTA ENEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
Por primeiro, acompanho o voto do Excelentíssimo Relator quanto à rejeição da preliminar de
prescrição.
No mérito, cumpre apontar que, acerca do tema e em hipótese em tudo similar à presente, a 3.ª
Seção desta Corte, em sessão de julgamento realizada em 23/09/2021, por unanimidade,
negou provimento a embargos infringentes, de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado
Marcelo Guerra, “interpostos contra v. Acórdão da 9ª Turma desta C. Corte que, por maioria,
deu provimento ao agravo legal da União para determinar a devolução dos valores percebidos a
título de aposentadoria por invalidez em concomitância do exercício de trabalho”.
O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1 - De acordo com expressa disposição contida no art. 46 da Lei de Benefícios, o aposentado
por invalidez que, voluntariamente, retornar ao trabalho terá o benefício cancelado
automaticamente.
2 - Comprovada a ausência de boa-fé da segurada, mostra-se de rigor a devolução dos valores
recebidos indevidamente.
3 - Agravo legal do INSS provido.
Por sua relevância e aplicabilidade ao presente caso, transcreve-se abaixo a fundamentação do
julgado da 3.ª Seção:
Para além disso, verifica-se que a divergência diz respeito, apenas, à questão da repetibilidade
dos valores, tema ao qual se restringe o recurso.
Por primeiro, anoto a inaplicabilidade, ao caso, da orientação jurisprudencial firmada no REsp
nº 1.381.734/RN – Tema 979/STJ, na medida que este se refere a pagamentos indevidos
decorrentes de erro administrativo.
Na hipótese, não se discute a regularidade da concessão do benefício por invalidez mas, sim, a
manutenção dos pagamentos após retorno ao trabalho, face a vedação do artigo 46 da Lei
Federal nº. 8.213/91.
Também aponto a inaplicabilidade do entendimento fixado no REsp nº. 1.786.590/SP – Tema
1.013/STJ, o qual trata da viabilidade da percepção do benefício por invalidez enquanto
pendente demanda judicial na qual se objetiva a implantação do referido benefício.
Como já dito, o que se discute, aqui, é a viabilidade da repetição do benefício pago após o
retorno do aposentado por invalidez ao trabalho, por força do artigo 46 da Lei Federal nº.
8.213/91 que assim dispõe:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
De fato, a obrigatoriedade da cessação da aposentadoria por invalidez em razão do retorno à
atividade laboral, para além do seu fundamento legal acima reproduzido, decorre da própria
Constituição que, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
àincapacidadelaboral.
Sendo assim, evidenciada a capacidade laboral, não se justifica o pagamento de benefício no
âmbito do Regime Geral de caráter contributivo e sujeito a equilíbrio financeiro e atuarial (artigo
201, “caput”, da Constituição).
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO
TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho,
porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a
manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido.Com efeito, não há como
presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria
por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo
raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna
novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente
não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A
norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade
habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro
lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão
diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao
pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que
asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente
modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não
se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(2ª Turma, REsp 1670544/SP, SEGUNDA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de
aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de
04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria
por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(2ª Turma, REsp 1454163/RJ, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2015, DJe 18/12/2015, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Trago, ainda, precedentes recentes das Turmas Previdenciárias desta C. Corte, no sentido da
viabilidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez quando
do retorno ao trabalho:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, EM VIRTUDE DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. DEVOLUTIVIDADE DA
MATÉRIA. HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RETORNO VOLUNTÁRIO
AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA
DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. (...)
16 - É dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, conforme
preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91.
17 - Até o leigo tem plena consciência de que o benefício por incapacidade visa substituir a
renda do segurado, a fim de ampará-lo, e enquanto perdurar sua incapacidade para o labor.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente
indevida, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
18 - Legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos,
limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do
benefício que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91 e artigo
154, II, § 3º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS não conhecido em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provido. Correção fixada de ofício.
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 0006054-81.2013.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi
implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em
01.03.2015.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, firmou a seguinte
tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
3. Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do
trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91, ter o
benefício cancelado.
4. Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu
recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do
benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até
a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).
5. A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do
benefício de auxílio doença, pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da
irregularidade apurada, faz pressupor que já havia recuperado a sua capacidade laboral.
6. Válida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.
7. Apelação desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001959-64.2018.4.03.6144, Intimação via sistema DATA:
21/05/2021, Rel. Juiza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA
APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº
20.910/32. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Inaplicável,in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em
vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- Ajuizada a ação em 09/01/2017 e findo o processo administrativo em 2013, não há que se
falar em prescrição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que o Sr. Almir
da Silva Machado, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença exerceu
atividade laborativa, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar
a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário
ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$66.734,73, para
10/2016 (id Num. 152770194 - Pág. 100), como ressarcimento ao erário.
- Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades
laborativas (07/10/2007 a 30/11/2007 e de 01/05/2008 a 30/06/2009), conforme documentos
emitidos pela OGMO e dados constantes do CNIS (id Num. 152770194 - Pág. 56/61 e CNIS Id
Num. 152770194 - Pág. 38/39), de forma concomitante com o recebimento do benefício de
auxílio-doença NB 5708062025 (id Num. 152770194 - Pág. 40), de modo que, ao descumprir
com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se
legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos
períodos em que houve a prestação laboral.
- A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora
de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com vínculo empregatício, o que é
completamente incompatível com a legislação em vigor, o que afasta, por conseguinte, a
alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Inclusive, a arguição de ignorância não socorre a parte ré, nos termos da Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 3º, preceitua que: "Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece".
- Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de
dar azo ao enriquecimento ilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da
moralidade pública, previsto no art. 37,"caput", da Constituição Federal.
- Apelação improvida.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0000034-78.2017.4.03.6104 , Intimação via sistema DATA:
08/07/2021, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN – grifei).
Nesse quadro, de rigor a manutenção do v. Acórdão, nos termos do voto condutor divergente,
com consequente desprovimento dos infringentes.
No caso concreto, consta que o réu recebeu aposentadoria por invalideza partir de 01/04/1989
até ser cessada pelo INSS em 05/11/2012em razão da constatação de irregularidades na
manutenção do benefício, já que passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao
estado de São Paulo/SP a partir de 03/05/1993.
O segurado sofreu acidente automobilístico e passou a perceber aposentadoria por invalidez.
Contudo, retornou ao trabalho em 1993, inicialmente como ajudante geral e passando a exercer
a função de motorista na Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, junto ao Governo do
Estado de São Paulo, conforme informação de ID n. 13055895, p. 40, não havendo, entretanto,
comunicado tal fato ao INSS.
Ante a constatação de que exerceu atividade remunerada após a concessão da aposentadoria
por invalidez, no período de 03/05/1993 a 16/05/2008, foi convocado pela Autarquia para a
realização de perícia médica, na qual foi constatada a ausência de incapacidade, determinando-
se a devolução dos valores indevidamente recebidos no período de 10/04/2008 a 30/09/2012.
Conforme constou da própria decisão monocrática objeto de recurso, não há falar em boa-fé
objetiva na presente hipótese, pois o segurado tem o dever de comunicar ao INSS o retorno
voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei n.º 8.213/91).
Por essa razão, posto não se ignore que a Autarquia tenha pago indevidamente valores por
quase uma década e que o empregador, governo do estado de São Paulo, não tenha
diligenciado previamente à contratação, não se tem aqui pagamento decorrente de erro
administrativo propriamente dito. Isso porque o INSS não teve conhecimento do exercício
laboral e nem lhe competia diligenciar a respeito; ao contrário, era incumbência do segurado
comunicá-lo.
Revela-se inaplicável, portanto, à hipótese dos autos, o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 979 e tampouco do Tema 1.013, não se tratando de
caso de percepção de benefício por invalidez enquanto pendente demanda judicial na qual se
objetiva a sua implantação.
No mais, quanto aos demais argumentos apresentados pela parte, nenhuma utilidade ao
deslinde da questão se teria da realização de prova pericial, estando comprovado o retorno ao
trabalho e a percepção, concomitante, de aposentadoria por invalidez. Ademais, foi realizada
perícia pelo INSS em 2008, a qual concluiu, como não poderia deixar de ser, pela ausência de
incapacidade, afastando-se, assim, a alegação de que não teria o discernimento necessário em
razão de danos cerebrais sofridos no acidente, sendo que os 2 únicos atestados médicos
juntados aos autos são particulares e posteriores aos fatos, datados de 2013.
Posto isso, acompanho o voto do Relator quanto à preliminar, para afastar a alegação de
prescrição e, no mérito, divirjo para dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão
monocrática e dar provimento à apelação da autarquia, julgando procedente a ação e
condenando o réu a restituir ao INSS os valores do benefício indevidamente recebidos, com
atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3.ª
Região.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados em
sede de liquidação, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AGRAVO DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 979. OBSERVÂNCIA
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESONERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
- Ação de ressarcimento movida pelo INSS, visando à restituição dos valores indevidamente
recebidos a título de aposentadoria por invalidez, relativo ao período de 10/04/2008 a
30/09/2012.
- Consta dos autos que o réu recebeu aposentadoria por invalideza partir de 01.04.1989 até ser
cessado pelo INSS em 05/11/2012em razão da constatação de irregularidades na manutenção
do benefício,jáque passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao Estado de
São Paulo/SP a partir de 03/05/1993.
- Preliminarmente, a decisão monocrática afastou a prescrição, considerando a data em que
oréu foi intimado paraapresentar defesa (05/11/2012),as datas da constituição do débito
(18/09/2013) e da propositura desta demanda (05/03/2015), pois o INSS tem cinco anos para
constituir o crédito e cinco anos para ingressar com a ação, já que pelo princípio isonômico
aplica-se o Decreto 20.910/32 para às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública.
- Superada a questão prejudicial, no mérito entendeu-se que embora fosse dever do segurado
comunicar ao INSS quando do retorno voluntário ao trabalho, aplica-se à hipótese a modulação
dos efeitos definidos no representativo da controvérsia (REsp n.º 1.381.734/RN- Tema 979),
que o desonera da devolução dos valores.
- Ressalte-se que amá-fé não se presume, até porque o vínculo com o Estado de São Paulo/SP
estava cadastrado no CNIS, e ao INSS cabia a fiscalização.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Preliminar aventada em contraminuta rejeitada. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, a Oitava
Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar aventada pela parte autora em
contraminuta e, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos
do voto do Relator, com quem votou a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, vencida a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que dava provimento ao agravo interno do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
