Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004169-33.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PAGO INDEVIDAMENTEAO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte ré era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº
87/109.047.974-0, com DIB em 12.05.1998.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, diante da renda per capita
superior ao permitido no período de 10/2007 a 11/2012, foi considerado indevido o pagamento do
benefício e efetuada a cobrança do valor pago no período.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-33.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO REIS SILVA NARDI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO - SP222260-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-33.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO REIS SILVA NARDI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO - SP222260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSem face de GUSTAVO REIS SILVA
NARDI, objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de benefício
assistencial.
Juntados documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica da autarquia.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o INSSinterpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, ser devida a restituição,
pela parte ré, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento
ilícito.
Com contrarrazões, nas quais a parte ré pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004169-33.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO REIS SILVA NARDI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BENJAMIM FERRARESSO - SP222260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte ré era beneficiária do Amparo
Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº 87/109.047.974-0, com DIB em 12.05.1998.
No entanto, em 25.08.2014, foi-lhe enviado um ofício comunicando que haviasido identificada
irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na renda per capita superior ao
permitido no período de 10/2007 a 11/2012, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa escrita.
Apresentada a defesa, o INSS não acolheu os argumentos. Decorrido o prazo sem a
apresentação de recurso, a autarquia suspendeu o benefício e procedeu à cobrança dos valores
pagos no período.
Não tendo a parte ré efetuado o pagamento na esfera administrativa, o INSS ajuizou a presente
ação de ressarcimento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Sustenta o INSS, no entanto, ser devido oressarcimento dos valores indevidamente pagos no
período.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.
Ademais, deve-se considerar que a autarquia dispõe de toda a informação constante do CNIS
para definir o preenchimento dos requisitos, tendo quedado-se inerte durante todo esse período,
em que as informações do núcleo familiar poderiam ser acessadas.
Cumpre salientar, ainda, que cabe ao INSS reavaliar, a cada dois anos, a manutenção dos
requisitos, e, no presente caso, o benefício apenas foi reavaliado em agosto de 2014, muito
tempo após oseu deferimento.
Dessarte, mostra-se incabível a restituição do montante pago no período tal como pretendido pela
autarquia, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PAGO INDEVIDAMENTEAO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A parte ré era beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência nº
87/109.047.974-0, com DIB em 12.05.1998.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, diante da renda per capita
superior ao permitido no período de 10/2007 a 11/2012, foi considerado indevido o pagamento do
benefício e efetuada a cobrança do valor pago no período.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Deve aplicar-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código
de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
