Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007328-27.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INVENTARIANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Sr. Gusmão Luiz da Silva era beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com
DIB em 18/06/1998.
2.Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-
4) em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009,
benefícios estes que, nos termos do artigo 86, §2º,da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis,
pretendendo o INSS, assim, o ressarcimento do montante pago indevidamente.
3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.No entanto, enquanto não realizada a
partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e deve ser representada pelo
inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
4. Tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação em face
dainventariante (Sra. Isaura Guedes da Silva), figura responsável pela relação dosherdeiros e
partilha dos bens que possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados
pelo falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que
eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver
reconhecidaa possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo
falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Uma vezreconhecida a legitimidade passiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007328-27.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA GUEDES DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007328-27.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA GUEDES DA SILVA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSem face de ISAURA GUEDES DA SILVA,
objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Juntados documentos.
Indeferido o pedido de liminar.
Embora citada, a parte ré não apresentou contestação.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar à autarquia que prestasse
esclarecimentos sobre a questão da legitimidade passiva.
Não tendo havido manifestação, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007328-27.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAURA GUEDES DA SILVA
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Sr. Gusmão Luiz da Silva era
beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com DIB em 18/06/1998.
Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-4)
em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009, benefícios
estes que, nos termos do artigo 86, §2º,da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis.
Diante disso, a autarquia requereu, através de regular processo administrativo, a devolução dos
valores pagos indevidamente, e, não tendo havido o pagamento na esfera administrativa, ajuizou
a presente ação de ressarcimento.
Em primeira instância, o feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a
Sra. Isaura Guedes da Silva, viúva e inventariante dos bens deixados pelo Sr. Gusmão, é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Em suas razões de recurso, contudo, sustenta o INSS a legitimidade passiva da parte ré.
Razão lhe assiste.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
No entanto, enquanto não realizada a partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e
deve ser representada pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
No caso, tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação
em face dainventariante, figura responsável pela relação dosherdeiros e partilha dos bens que
possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados pelo
falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que
eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver
reconhecidaa possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo
falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO "DE
CUJUS" - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA -
NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER
DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O "DE CUJUS" INTEGRARIA O PÓLO
ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o
respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos,
transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que
os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens
transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de
fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de
inventário aberto;
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que
se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo
supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o
espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus,
assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad
causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o
pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse;
III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido,
inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente
considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois,
como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação
deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad
causam para integrar a lide;
IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de
cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém,
preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797
do Código Civil;
V - Recurso Especial provido."(REsp 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 06/10/2011,
DJe 19/10/2011)
Dessarte, reconhecida a legitimidade passiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a legitimidade passiva da
parte ré e ANULAR a r. sentença, determinando-seo retorno dos autos ao Juízo de Origem para
regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INVENTARIANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Sr. Gusmão Luiz da Silva era beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com
DIB em 18/06/1998.
2.Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-
4) em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009,
benefícios estes que, nos termos do artigo 86, §2º,da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis,
pretendendo o INSS, assim, o ressarcimento do montante pago indevidamente.
3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.No entanto, enquanto não realizada a
partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e deve ser representada pelo
inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
4. Tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação em face
dainventariante (Sra. Isaura Guedes da Silva), figura responsável pela relação dosherdeiros e
partilha dos bens que possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados
pelo falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que
eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver
reconhecidaa possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo
falecido.
6. Uma vezreconhecida a legitimidade passiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS para anular a r. sentenca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
