Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:52

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004446-90.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2021, DJEN DATA: 10/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004446-90.2015.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RECEBIMENTODE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
2. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-90.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: CELMA DUARTE - SP149266-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-90.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: CELMA DUARTE - SP149266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo
INSS em 30/07/2015, para restituiçãodos valores indevidamente recebidos a título de
aposentadoria por invalidezno período de 28/06/2012 a 31/08/2013.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir ao INSS os valores
indevidamente pagos a título da aposentadoria por invalidez NB 32/161.792.444-7, de
28/06/2012 a 31/08/2013, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a
suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da
gratuidade da justiça
Apela a ré, em busca da reforma da r. sentença, sustentando a boa-fé na percepção do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004446-90.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO
Advogado do(a) APELANTE: CELMA DUARTE - SP149266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão deressarcimento de valores pagos
indevidamente pelo INSSa título de aposentadoria por invalidez (NB 32/161.792.444-7), no
intervalode28/06/2012 a 31/08/2013.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro. In verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à

hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os

processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
No caso em apreço, resta claro queos valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração.
Com efeito, no Relatório Conclusivo Individual, emitido pela pela Gerência Executiva em
Guarulhos/Monitoramento Operacional de Benefícios, em 02/08/2013, no curso da tramitação
do procedimento administrativo em que apurada a irregularidade na concessão do benefício,
assim constou:
"Dos fatos
1. Trata-se de benefício de Auxílio-Doença Previdenciário de número 31/542.763.849-7
requerido pela segurada BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO, portadora do CPF
289.729.296-20, nascida em 26/08/1958, filha de Geralda Pedroso dos Santos, residente na
Rua Frei Serafim, n°214, casa A, Doutor Laerte Laender, Teófilo Otoni/MG, CEP 39803-158,
concedido pela APS Barueri (21.028.040) e transferido para a APS Guarulhos (21.025.010) em
setembro de 2012, quando o beneficio já estava cessado. Posteriormente, o beneficio foi
transformado na Aposentadoria por Invalidez de número 32/161.792.444.7, concedido e
mantido na APS Guarulhos (21.025.010).
2. Não há registro no Sistema de Administração de Beneficios por Incapacidade -SABI de
qualquer indicação médica de Aposentadoria por Invalidez. Porém, para fazer jus ao beneficio,
o segurado deve submeter-se a exame médico pericial conforme estabelece artigo 43, § 1° do
Decreto n° 3.048/1999.
3. No SABI constam apenas duas perícias no beneficio 31/542.763.849-7, a primeira realizada
no dia 17/11/2010, na qual consta cessação programada para o dia 17/10/2011, e a segunda
realizada no dia 09/11/2011 com indeferimento por inexistência de incapacidade laborativa,
folhas 07, 09 e 10.
4. Após a cessação do beneficio em 17/10/2011, constam os seguintes pedidos de beneficios:
• requerimento SABI 139731078 — beneficio 31/550.849.656-0 protocolado em 05/04/2012 na
APS Diadema (21.034.010) e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Perícia inicial realizada no dia 13/04/2012 e perícia de pedido de reconsideração realizada em

24/04/2012, folhas 11 e 12;
• requerimento SABI 140369758 — beneficio 31/551.224.661-1 protocolado em 02/05/2012 na
APS Diadema (21.034.010) e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Perícia realizada no dia 14/05/2012, folha 13;
• requerimento SABI 140614587 — protocolado em 14/05/2012 na APS Diadema (21.034.010)
e cancelado a pedido da segurada em 16/05/2012;
• requerimento SABI 141930055 — beneficio 31/552.142.719-4 protocolado em 03/07/2012 na
APS Barueri (21.028.040) e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Perícia
realizada no dia 22/08/2012, folha 14;
• requerimento SABI 143202486 — protocolado em 22/08/2012 na APS Barueri (21.028.040) e
indeferido por não comparecimento para realização de exame médico-pericial, folha 15.
Todos os requerimentos citados estão cadastrados no NIT 1.010.595.315-3. Segurada possui
um outro NIT de número 1.140.364.154-9 no qual seu nome está cadastrado apenas como
BERNADETE MARIA EVANGELISTA, porém, não existem requerimentos protocolados na
inscrição 1.140.364.154-9.
5. Em 05/09/2012, foi feito administrativamente no sistema Prisma, o lançamento de
informações sobre uma suposta perícia realizada em 27/06/2012, no beneficio 31/542.763.849-
7, folhas 07 e 08. Sobre o lançamento destas informações, verifica-se a existência das
seguintes irregularidades:
a) as informações foram lançadas em um beneficio cessado desde 17/10/2011;
b) segurada realizou perícias nos dias 09/11/2011, 13/04/2012, 24/04/2012, 14/05/2012 e
22/08/2012, todas com indeferimento por não constatação de incapacidade laborativa;
c) não houve sugestão de aposentadoria pelo Perito Médico na perícia de 17/11/2010;
d) através do lançamento indevido destas informações foi concedida, também indevidamente, a
Aposentadoria por Invalidez 32/161.792.444-7;
e) consta que a suposta perícia de 27/06/2012 foi realizada por Perito Médico da Gerência
Executiva Guarulhos, porém, não existe requerimento protocolado em qualquer agência da
Gerência Executiva Guarulhos.
6. Cumpre mencionar que o sistema SABI registra o histórico de agendamento das perícias,
apontando a data da solicitação, data do agendamento e o canal utilizado (se foi através da
Agência da Previdência Social, da central de atendimento telefónico 135 ou internet), porém,
não há históricos sobre perícias com parecer favorável em 09/11/2011 ou em data posterior.
7. Considerando os indícios de irregularidades citados e, visando assegurar o amplo direito de
defesa ao interessado, foi emitido o Oficio de Defesa n° 132/2013, às folhas 27.
Das considerações
8. Em 26/08/2013, a segurada protocolou defesa acostada às fls. 28/29, acompanhada de
documentos no envelope de fls. 33.
9. Considerando a apresentação de defesa, encaminhamos o processo à Seção de Saúde do
Trabalhador — SST para análise. Porém, a defesa foi consideradaINSUFICIENTE tanto na
análise médica, quanto na administrativa, conforme despachosde folhas 35 e36.
10. Encaminhamos o Oficio de Recurso n° 156/2013, e posteriormente 157/2013 com valor do
recebimento indevido. Os Oficios foram devidamente recebidos conforme AR's, às fls. 45 e 46.

11. Não houve interposição de recurso. Encaminhamos o Oficio de Cobrança no 43/2014,
acompanhado do demonstrativo de cálculo e GPS referente aos valores recebidos
indevidamente porém, vencido o prazo não houve quitação até a presente data.
As conclusões
12. Diante do exposto, concluímos que a concessão do beneficio de Aposentadoria por
Invalidez 32/161.792.444-7 em nome de BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO foi
irregular pelos motivos expostos nos itens acima.
13. O beneficio de Aposentadoria por Invalidez foi cessado na data de início — DIB por motivo
de constatação de irregularidade.
14. Houve recebimento indevido do beneficio 32/161.792.444-7 no período de 28/06/2012 a
31/08/2013, no montante de R$ 43.349,82 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e nove
reais e oitenta e dois centavos), conforme discriminativo de valores às fls. 48.
Das providencias
15. Tendo em vista a comprovação de irregularidade na manutenção do benefício de Auxílio-
doença e concessão do beneficio de Aposentadoria com Invalidez, com indícios de fraude, o
processo original será encaminhado a Procuradoria Federal Especializada do INSS, com
trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo, para as providências a seu cargo.
16. Considerando os fatos apurados, cópia deste expediente foi enviado à Corregedoria, com
trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo, para exame de admissibilidade quanto à abertura
de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme comando S1PPS 377367222.
17. Cópia deste processo, contendo planilhas de cálculos e GPS de cobrança será
encaminhada ao Escritório de Representação da Procuradoria Federal para adoção de
providências visando restituição dos valores recebidos indevidamente.
18. À consideração superior" (grifos nossos).
Patente que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez derivou do lançamentode
informações inconsistentes nos cadastros do INSS, realizado internamente, que inclusive
motivou o encaminhamento de análise de admissibilidade de Procedimento Administrativo
Disciplinar.
De outra parte, observoque os vários requerimentos formulados pela ré e indeferidos, bem
como as ações judiciais propostas (processos nºs 0000098-70.2014.4.03.6338 e0000531-
74.2014.4.03.6338), cujos pedidos foram julgados improcedentes, apenas revelam seu
inconformismo diante da não concessão do benefício que entendia fazer jus.
Não obstante, verifica-se que em ação posteriormente ajuizada (processo nº 0036859-78-
2014.4.03.9999), ela finalmente logrouobter o reconhecimento do seu direito àaposentadoria
por invalidez, a qual vem recebendo regularmente, sob o NB 32/628.961.733-1, com termo
inicial fixado em 28/08/2014, fato que somente evidencia que não era descabida a reiteração de
sua pretensão,observada, na espécie,a incidência da cláusula rebus sic stantibus, que rege os
benefícios por incapacidade.
Nesse sentido:
"- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 471 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFICIOS. POSSIBILIDADE. - NO CASO SUB EXAMINE, PRETENDE-SE A REVISÃO DO
CRITERIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFICIO ACIDENTARIO FIXADO NA

SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, DA RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA.
POSTULAÇÃO POSSIVEL, SEM OFENSA A COISA JULGADA.
- NAS RELAÇÕES DE TRATO CONTINUO, AS SENTENÇAS PRODUZEM COISA JULGADA
REBUS SIC STANTIBUS.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
(AgRg no REsp 50.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 03/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4682);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL E RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA. 1 - A coisa julgada material incidente nas relações jurídicas de
trato sucessivo alcança tão somente as prestações vencidas e exigíveis, dada a repercussão da
cláusula rebus sic stantibus sobre o princípio da imutabilidade das sentenças, na medida em
que cuida de decisões proferidas consoante o arcabouço fático-jurígeno existente ao tempo da
prolação, que pode sofrer alteração superveniente. 2 - O recebimento das parcelas que não
comportam exigibilidade imediata importa em mera expectativa de direito, fundada na
presunção de inadimplementos futuros, suscetível, portanto, a modificações posteriores que
podem advir de alteração de estado de fato ou mesmo de novo regime jurídico, sem que exista,
neste último caso, violação do princípio da irretroatividade das leis, eis que o novo regramento
incide apenas sobre os efeitos que a partir da vigência se produzirem. 3 - Apelação desprovida.
(AC 00425175319974025102, POUL ERIK DYRLUND, TRF2.);
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS
COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. (...) 2. O amparo
assistencial deve ser restabelecido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a
demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. 3. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a
relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus
sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus
ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual
alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o
trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite
financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel.
p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de seu restabelecimento. 4. Nesse
sentido, quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a
exclusão de algumas receitas e despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam
em sintonia com a disciplina do benefício. Precedentes.
(REO 200571040008498, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
03/05/2007.);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU DE
QUESITO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA

INCAPACIDADE OU DE SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. (...) 5. A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários
por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão.
Portanto, são direitos que se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão a sua
permanência condicionada às circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos,
podendo ser cassados quando não mais presentes os motivos que os ensejaram, ou
restabelecidos quando sobrevierem os motivos que os justifiquem. 6. Apelação não provida.
(APELAÇÃO 00133629820134019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA,
TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/06/2016 PAGINA:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA
JULGADA REBUS SIC STANDIBUS (...) 4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de
comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda. A coisa julgada nas
ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é
necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação
caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que
comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação. 5. Apelação
desprovida.
(AC 00127260820134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); e
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO - COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão do
apelante é ver reformada sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do
benefício assistencial, disciplinado pelo art. 20, parág. 2º. da Lei 8.742/93. 2. Rejeito a
preliminar suscitada de carência de ação, por ofensa à coisa julgada, visto que a sentença que
julga pedido de benefício assistencial por ausência de incapacidade contém implicitamente a
cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a imutabilidade decisão estaria condicionada à
manutenção da situação de fato. No caso, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, a
mutabilidade do cenário fático que envolveu a enfermidade da requerente descaracterizou a
identidade entre as causas em comento (...). 10. Remessa oficial e apelação parcialmente
providas.
(AC 00029069820164059999, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo,
TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/12/2016 - Página::60)".
Registre-se, por fim, que não ficou demonstradonos autos a existência de quaisqueratos
voluntários daré com o objetivo específicode induzirem erroa Administração.
Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que
se falar em restituição de valores.
A orientação consolidada peloe. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.

Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O

Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido,arcando o
INSS com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do
Art. 85, § 4º, III, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, douprovimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RECEBIMENTODE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora