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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:30

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023149-62.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0023149-62.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RECEBIMENTODE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
2. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023149-62.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARIA HELENA RAZOLI

Advogado do(a) APELADO: ELENA DE OLIVEIRA SILVA MARSARIOLI - SP185629-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023149-62.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA RAZOLI
Advogado do(a) APELADO: ELENA DE OLIVEIRA SILVA MARSARIOLI - SP185629-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de deapelação interposta nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo
INSS para restituiçãodos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de
honoráriosadvocatícios fixadosem 10% sobre o valorda causa, a teor doArt.85, §4°, III, do CPC.
Inconformado, apela o instituto, sob o argumento de que é possível a restituição ao erário dos
valores indevidamente recebidos, uma vez que houve má-fé da beneficiária. Acrescenta, no
entanto, queindependentemente da boa-fé no recebimentoé cabível o ressarcimento pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023149-62.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA HELENA RAZOLI
Advogado do(a) APELADO: ELENA DE OLIVEIRA SILVA MARSARIOLI - SP185629-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão deressarcimento de valores pagos
indevidamente pelo INSSa títulode auxílio-doença (NB 31/560.349.349-2), noperíodode 12/2006
a 11/2007.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro. In verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos

efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
A autarquia sustenta que o benefício foi obtido de forma fraudulenta, uma vez que a ré
apresentou relatórios e atestados médicos falsosna época do requerimento.
No Relatório Conclusivo Individual, emitido pela pela Gerência Executiva em
Campinas/Monitoramento Operacional de Benefícios, em 18/06/2009, no curso da tramitação
do procedimento administrativo em que apurada a irregularidade na concessão do benefício,
assim constou:
"DOS FATOS
1. Através do Oficio n° 6.445/2008-DPF/CAS/SP de 06/10/2008 foi encaminhado a este Setor
de Monitoramento Operacional de Benefícios, documentos em nome do referenciado
apreendidos através do Auto de Apreensão do IPL 9-0610107-DPF/DAS/SP. Trata-se de Pasta
"Polionda" na cor amarela com o nome da referenciada inscrito na lateral, contendo em seu
interior: Ficha cadastral denominada de "Ficha de Remarcação de Perícia" preenchida com
informações dedados pessoais da referenciada; Documentos referente a requerimento de
beneficias; Comunicação de decisão em beneficio previdenciário, Cópias de documentos
pessoais; Formulário de Procuração junto ao INSS contendo assinatura do referenciado sem
preenchimento dos dados do procurador Cópias e originais de Relatórios médicos em nome do
referenciado.
2. Efetuada consulta junto ao sistema SUB (Sistema Único de Benefícios) através do nome,
data de nascimento. CPFe NIT encontrados na documentação apreendida o qual apuramos a
concessão do beneficio referenciado
DAS APURACÕES
3. Em consulta ao sistema SUB (Sistema Único de Benefícios) verifica-se que o benefício
31/128.272.708-4 foi protocolado em 015/01/2003 e concedido com data de inicio em
14/01/2003 e data de cessação em 03/02/2004 ((Is 04). Na página : HISMED (Histórico de
Perícia Médica) consta informações que a penca médica,á inicial foi realizada em 30/01/2003
com conclusão de incapacidade temporária do requerente tendo como diagnóstico o CID
"M544" não sendo isento de c.arei leia. A DID (Data de Início da Doença) foi fixada em
01/01/2001 e a DII (Data de Inicio da Incapacidade) em 14101/2003 (fls. 05).
4. Em consulta ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais; verifica-se que na
data fixada pela Perícia Médica como DID ( Data de Inicio da Doença), o requerente já era
filiado do Regime Geral de Previdência, bem como na DII (Data de Início da Incapacidade), o
mesmo detinha o tempo de carência necessário para concessão do beneficio (fls. 02).
5. Verificado os valores de Salários de Contribuição utilizados para cálculo da Renda Mensal
Inicial do Beneficio (fls. 06/07) estão de acordo com os valores constantes do CNIS "Cadastro
Nacional de Informações Social" (fls. 03).
6. Em consulta ao sistema SUB (Sistema Único de Beneficias) verifica-se que o beneficio

31/505.212.166-7 foi protocolado em 18/02/2004 e concedido com data de início em 14/04/2004
e data de cessação em 30/11/2005 (fls 08). Na página HISMED (Histórico de Pericia Médica),
consta informações que a perícia médica inicial foi realizada em 27/04/2004 com conclusão de
incapacidade temporária do requerente tendo como diagnóstico o CIO "M54" não sendo isento
de caréncia, A DID (Data de Inicio da Doença) foi fixada em 01/04/2003 e a DII (Data de Inicio
da Incapacidade) em 14/04/2004 (fls. 09).
7. Em consulta ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que na
data fixada pela Parida Médica como DID ( Data de Inicio da Doença). o requerente já era
filiado do Regime Geral de Previdência, bem como na DII (Data de Início da Incapacidade), o
mesmo detinha o tempo de carência necessário para concessão do benefício (fls. 02).
8. O valor da Renda Mensal Inicial do Beneficio (1 Is. 10) foi fixado com base no Salário de
Beneficio reajustado do beneficio 31/ 128.272,708-4 (fls. 04 e 08).
9. Em consulta ao sistema SUB (Sistema Único de Beneficios) verifica-se que o beneficio
31/505.840.463-6 foi protocolado em 04/01/2006 e concedido com data de início em 04/01/2006
e data de cessação em 10/05/2006 (fls 11). Na página HISMED (Histórico de Perícia Médica),
consta informações que a perícia médica inicial foi realizada em 31/01/2006 com conclusão de
incapacidade temporária do requerente tendo corno diagnóstico o CIO "M431" não sendo isento
de carência A DID (Data de Inicio da Doença) foi fixada em 01/0112000 e a DII (Data de Inicio
da Incapacidade) em 04/01/2006 (fls. 12).
10. Em consulta ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que
na data fixada pela Pericia Médica como DID ( Data de Início da Doença), o requerente já era
filiado do Regime Geral de Previdéncia, bem corno na DII (Data de Inicio da Incapacidade), o
mesmo detinha o tempo de carência necessário para concessão do benefício (fls. 02).
11. O valor da Renda Mensal Inicial do Beneficio (fls. 13) foi fixado com base no Salário de
Beneficio reajustado do beneficio 31/ 505.212.166-7 (fls. 08 e 11).
12. Em consulta ao sistema SUB (Sistema Único de Benefícios) verifica-se que o beneficio
31/560.049.732-2 foi protocolado em 13/05/2006 e concedido com data de inicio em 13/05/2006
e data de cessação em 08/11/2006 (fls 14). Na página HISMED (Histórico de Perícia Médica),
consta informações que a perícia médica inicial foi realizada em 10/08/2006 com conclusão de
incapacidade temporária do requerente tendo como diagnóstico o CIO "M54" não sendo isento
de carência A DD (Data de Inicio da Doença) foi fixada em 13/07/2005 e a Dll (Data de Inicio da
Incapacidade) em 08/08/2006 (fls. 15).
13. Em consulta ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que
na data fixada pela Penda Médica como DID ( Data de Inicio da Doença) requerente já era
filiado do Regime Geral de Previdência, bem como na Data de Inicio da Incapacidade), o
mesmo detinha o tempo de carência necessário para concessão do beneficio (fls. 02)
14.0 valor da Renda Mensal Inicial do Beneficio (fls. 16) foi fixado com base no Salário de
Beneficio reajustado do beneficio 31/ 505.840.463-6 (fls. 11 e 14)
15.Em consulta ao sistema SUB (Sistema Único de Benefícios) verifica-se que o beneficio
31/560.349.349-2 foi protocolado em 21/11/2006 e concedido com data de inicio em 21/11/2006
e data de cessação em 15/11/2007 (Os 17) Na página HISMED (Histórico de Perícia Médica),
consta informações que a penca médica inicial foi realizada em 18/12/2006 com conclusão de

incapacidade temporária do requerente tendo como diagnóstico o CID "F322" não sendo isento
de carência. A DID (Data de Inicio da Doença) foi fixada em 01/12/2002 e a Dl (Data de Inicio
da Incapacidade) em 21/11/2006 (fls. 18).
16. Em consulta ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que
na data fixada pela Pericia Médica como DID ( Data de Inicio da Doença), o requerente já era
filiado do Regime Geral de Previdência, bem como na DII (Data de Inicio da Incapacidade), o
mesmo detinha o tempo de carência necessário para concessão do beneficio (fls. 02).
17. 0 valor da Renda Mensal Inicial do Beneficio (fls. 19) foi fixado com base no Salário de
Beneficio reajustado do beneficio 31/ 560.049.732-2 (fls. 14 e 17).
18.Considerando atestados médicos encaminhado pela APS, emitimos oficio
025/2009/21.024/M0B dirigido ao Hospital e Maternidade Alvaro Ribeiro aos cuidados de Luiz
Francisco Serafin (fls. 27/28), cuja identificação consta como emitente do documento de folha
23. Em resposta ao oficio, o profissional informa que o referido documento não foi emitido por
ele, não reconhecendo como sua a grafia do mesmo, a assinatura e carimbo (Fls. 30)
19.Considerando atestados médicos encaminhado pela APS, emitimos oficio
042/2009/21.024/MOB dirigido ao Caps Novo Tempo aos cuidados de André Luiz de Serra
Nunes (fls. 32/33). cuja identificação consta como emitente do documento de folha 26. Em
resposta ao ofício, o profissional informa que o referido documento não foi emitido por ele, não
reconhecendo como sua a grafia constante do mesmo, nem o estilo e assinatura (fls. 35/36).
20.Considerando atestados médicos encaminhado pela APS. emitimos oficio
103/2009/21,024/MOB dirigido á Universidade Federal do Piaui aos cuidados ao Adriano
Carvalho Tupinambá Rodrigues (Os 38), cuja identificação consta como emitente do documento
de folha 22. Em resposta ao oficio, o profissional informa que o referido documento não foi
emitido por ele, não reconhecendo como sua a grafia constante do mesmo e que o número do
CRM constante do carimbo no documento (10.784) é divergente de sua verdadeira inscrição
naquele Órgão cujo número é 101.784 (fls. 40).
21.Considerando atestados médicos encaminhado pela APS, emitimos oficio
027/2009/21.024/MOB dirigido ao Sr. Roberto Cicero Kfouri visando confirmar a veracidade do
documento de folha 24 supostamente emitido pelo mesmo, porem sem resposta até a presente
data.
DAS CONCLUSÕES
22. Por todo o exposto concluímos terem sido contatadas as seguintes irregularidades.
- Apresentação de documentação falsa a qual consiste em atestados médicos com a finalidade
de comprovar incapacidade para o trabalho, com vistas a concessão e ou manutenção de
beneficio de Auxilio Doença perante a Previdência Social:
23.Face ao exposto encaminhamos o presente para adoção de medidas judiciais cabíveis.
24.A 21.224— Procuradoria Seccional em Campinas." (grifos nossos).
Extrai-se, a partir da leitura do citado relatório e da consulta aos dados do CNIS, que a ré foi
titular dos benefícios de auxílio-d0ença NB 31/128.272.708-4, de 14/01/2003 a 03/02/2004; NB
31/505.212.166-7,de 14/04/2004 a 30/11/2005; NB 31/505.840.463-6, de 04/01/2006 a
10/05/2006; NB 31/560.049.732-2,de 13/05/2006 a 08/11/2006; e NB 31/560.349.349-2 31,de
21/11/2006 a 15/11/2007. Isto é, ao longo do intervalo entre os anos de 2003 a 2007, a

autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a sua situação de incapacidade para
o trabalho, porém apenas com relação ao último período questionou a licitude do ato de
concessão.
Observa-se, outrossim, que não foi a conduta individual por ela adotada que deflagrou a
suspeita de irregularidade na via administrativa, mas o fato de que atestados médicos similares,
tidos comoinidôneos, atribuídos aos mesmos profissionais de saúde, foram apresentados por
outros beneficiários, com a mesma finalidade.
Não há margem de dúvida quanto à inautenticidade de certos documentos, mas a
responsabilidade por isso não pode ser imputada exclusivamente à ré.
Em diligência administrativa, os peritos do INSS foram indagados se tais atestadosforam
decisivos ou não para o resultado das perícias realizadasqueensejaram o deferimento do
benefício, tendo eles respondido positivamente.
Dessa constatação, ressaemduas hipóteses, 1) essas perícias foram produzidassem amparo
em exames clínicos para identificação do diagnóstico,mas exclusivamente com base nos
documentos médicos apresentados pela própria requerente; ou 2) os exames clínicos foram
feitos regularmente e a partir deles se constatou a existência daenfermidade incapacitante,
servindo os documentos médicos apresentados como mero suplementopara obtenção do
diagnóstico. Assim, se prevaleceu a primeira hipótese, fica patente a falha na prestação dos
serviços ofertados pela autarquia previdenciária.
O argumento utilizado pela ré em sua defesa administrativa é de que foi ela abordada por
interposta pessoa, que se dizia advogada, nas imediações da agência da Previdência Social, e
que aquela se colocouà sua disposição para auxiliá-la na obtenção do benefício,
comprometendo-se a dar entrada no requerimento. Ficousurpreendida, no entanto, ao ser
cientificada de que além dos atestados que ela mesma forneceu a suposta procuradora utilizou-
se também de documentos falsos.
Após o contato direto com as partes, em audiência na qual foi colhido o depoimento pessoal da
ré e ouvidas três testemunhas, a saber, os médicos constante de tais atestados, o MM. Juízo a
quo assim se pronunciou:
Em audiência, primeiramente foi tomado depoimento pessoal da ré. Afirmou que sempre teve
problema de coluna, pois trabalhava como empregada doméstica. A Procuradora Federal então
citou alguns nomes de médicos e hospitais referentes aos atestados contestados pela autarquia
e que serviram para a concessão do benefício pela ré percebido e posteriormente cessado. A ré
prontamente disse não conhecer nem as pessoas nem os locais citados. Disse que somente foi
atendida pelo dr. Murilo, no hospital Vera Cruz, consulta paga por seus irmãos. Perguntada,
disse que estava em uma agência da previdência social quando foi abordada por uma mulher
que lhe pediu que a acompanhasse para que obtivesse o benefício de forma correta e célere,
mas que teria de lhe pagar uma parte do benefício quando passasse a recebê-lo. Lembra-se de
a mulher se chamar Rosângela, que se dizia advogada. Pagou as prestações por cerca de 3
meses, há muito tempo. O escritório da suposta advogada ficava próximo à av. Ruy Rodrigues.
Então foi ouvido o sr. Murilo Gottardello, médico ortopedista, que confirmou teratendido a ré por
volta de 2002 ou 2003. Já nos idos de 2015, quando não maisclinicava no local onde a atendeu
pela primeira vez, foi procurado pela ré em outro local de trabalho e fez novo relatório de suas

condições de saúde. Perguntado, disse que ela tinha sérios problemas na coluna lombar, de
processo degenerativo, tendinite e bursite nos ombros, que certamente lhe limitavam para o
trabalho habitual. Foi questionado se recomendaria fosse a ré aposentada por invalidez, disse
que apesar de saber dos males pelo qual a ré passava, entende que tal definição não lhe cabia,
mas sim a médico perito do trabalho. Novamente perguntado, disse que não obteve junto ao
antigo local de trabalho os prontuários de atendimento da ré, mas supõe que o primeiro
atendimento tenha se dado em 2002 ou 2003. Quando perguntado sobre problemas de saúde
mental da ré, disse não poder dizer sobre tal tema, pois foge à sua área de especialidade.
Em audiência de prosseguimento, foi ouvido o sr. Luis Francisco Serafim.Esclareceu ser
ortopedista e que, em 2007, laborava no Hospital Álvaro Ribeiro,mas nunca no Hospital Celso
Pierro. Foi pergutado se reconhecia a autenticidade de atestado que consta dos autos e que
serviu para a concessão do auxílio-doença cujos valores o INSS ora quer lhe sejam
ressarcidos, negando categoricamente, pois que a grafia de seu nome no carimbo está
incorreta. No documento de fl. 127 reconhece sua assinatura. Pergutando se lembrava-se da
data em que atendeu a ré, se é que a atendeu, mas afirma que atualmente atende em sua
clínica e, anteriormente, no Hospital Álvaro Ribeiro, mas não em outros.
Por fim, foi ouvido o sr. Roberto Cícero Kfouri, que afirmou que sempre atendeu em Centros de
Saúde, mas nunca em hospitais de Campinas/SP. Nunca laborou no hospital Mário Gatti.
Reforçou que o carimbo de um dos atestados não é igual aos seus, e que a grafia é diferente da
padrão de médicos. Disse que nunca atendeu a ré.
Percebo de todos os depoimentos, em especial dos esclarecimentos da ré, que não houve má-
fé de sua parte, pois seu depoimento foi sincero, sem demonstração de constrangimento ou
nervosismo, nem contradições. Houve, sim, uma terceira pessoa que se mostrou deveras
“prestativa”, que lhe ofereceu “auxílio” na obtenção do benefício pretendido.
Como já é praxe, infelizmente os cofres públicos são surrupiados por grupos especializados em
fraudes, e o INSS parece ser uma das principais vítimas destas gangues, formadas por diversas
categorias, como advogados, servidores da autarquia, médicos, etc. O relato da autora sobre o
modus operandi da pessoa que lhe abordou como sendo Solange, advogada, é similar ao já
verificado em diversosoutros casos, inclusive alguns destes se tornaram inquéritos e ações
criminais que tramitam pelas Varas Federais Criminais desta subseção.
Segurados com idade avançada ou baixa escolaridade são vítimas fáceis depessoas ardilosas,
que se passam por benevolentes profissionais a ultrapassarem as barreiras burocráticas do
Estado para obter ao segurado o benefício que almejam.
De um lado, o segurado é vítima, pois pode ser suspeito de cometimento de fraude, sem saber
ser parte de esquema criminoso; por vezes, entretanto, é sabedor de que somente obterá o
benefício pretendido através de irregularidades graves, como falsificação de documentos,
assinaturas, inclusão de dados falsos em sistemas, etc.
Fato é que, pelos depoimentos dos médicos, alguns dos atestados utilizados para embasar
pedido de auxílio-doença não são legítimos, pois que não foram emitidos nem assinados pelas
profissionais indicados nos carimbos.
Assim, não resta dúvida quanto à ilegalidade no recebimento dos valores referentes ao auxílio-
doença, NB 31/560.349.349-2, no lapso de Dezembro de 2006 a Novembro de 2007, pois que

apenas um médico confirma ter atendido e tratado da ré.
Todavia, diante do quadro social da ré – escolaridade, profissão, idade, condições
socioeconômicas, etc – não é crível que por si só pudesse produzir a documentação falsa.
Ademais, como a própria detalhou com serenidade em audiência, foi ela abordada por pessoa
estranha, que se apresentou como advogada e pretendia lhe auxiliar e agilizar o processo de
concessão do benefício pretendido. Ao contar tais fatos transpareceu firmeza em sua fala, e
que sequer entendia a gravidade dos atos praticados pela sra. Solange, que lhe ofereceu
auxílio à época do pedido de auxílio-doença.
A responsabilidade no âmbito civil é, via de regra, (art. 186, subjetiva c/c arts. 927 e 944,
Código Civil/2002), e assim deve ser entendida neste caso, pois a
responsabilidade objetiva é guardada para hipóteses legais que não se aplicam à presente
causa.
Assim considerando, em que pese a autora estar correta quanto à irregularidade na concessão
do benefício, não logrou comprovar o nexo causal entre as atitudes da ré e a consequente
percepção irregular de benefício previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a verba percebida indevidamente pela ré tem caráter estritamente
alimentar, pois visa remunerar os segurados temporariamente incapacitados para o exercício de
suas atividades laborativas habituais, para que não fiquem materialmente desamparados em
período de infortúnio físico e/ou mental.
Logo, não há , nem prova do dolo ou sequer ao menos de culpa por parte da ré, no caso
concreto. Pode-se contrariamente deduzir, ao menos, que foi induzida a erro, ao confiar
documentos e demais atos a pessoa estranha, que a tirou de dentro de uma agência
previdenciária para lhe prestar “serviço” de assessoria que, em última análise, foi eficiente, pois
lhe garantiu o auxílio-doença pretendido por determinado período.
Divagar além disso, tratar-se-ia de exercício imaginativo, calcado somente em suposições, pois,
repito, a autarquia autora não demonstrou de modo concreto que o recebimento irregular de
auxílio-doença (efeito) exsurgiu de atitudes da própria autora (causa).
A considerar os elementos indicativos de que a ré foi vítima de grupos especializados no
cometimento de fraudes contra a Previdência, como assinalado pelo douto Juízo sentenciante,
e de que não há prova de conduta dolosa por ela praticada, resta patente a sua boa-fé no
recebimentodo benefício.
Acresça-se a isso o fato de ter ela se submetido regularmente àsperícias médicas agendadasna
via administrativa, as quaisconcluíram pela existênciadaincapacidade para o trabalho. Aliás,
essa mesma constatação foi observada em diversas outras oportunidades, no transcurso
dointervaloentre os anos de 2003 a 2007. Por outro lado, se não foram essas perícias
respaldadas em exames clínicos, como orienta o Manual de Perícia Médica da Previdência
Social, mas apenas nos documentos médicos apresentados pela própria requerente, tão
somente fica demonstrada a falha na prestação dos serviços a cargo da autarquia
previdenciária,como já ressaltado.
Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que
se falar em restituição de valores.
A orientação consolidada peloe. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos

valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,

Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RECEBIMENTODE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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