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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:47:18

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008739-02.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008739-02.2016.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO.APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECEBIMENTODE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008739-02.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: DOREHYL DI GIACOMO

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A, NILTON SOARES
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP18423-A, ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008739-02.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOREHYL DI GIACOMO
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A, NILTON SOARES
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP18423-A, ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença e deapelação interposta nos autos
da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS para restituiçãodos valores
indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de
honoráriosadvocatícios fixadosem 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor doArt.85, §§ 2°
e 3°, do CPC.
Inconformado, apela o instituto, sob o argumento de que é possível a restituição ao erário dos
valores indevidamente recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008739-02.2016.4.03.6104

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOREHYL DI GIACOMO
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A, NILTON SOARES
DE OLIVEIRA JUNIOR - SP18423-A, ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia nos autos cinge-seà questão sobre a possibilidade deressarcimento dosvalores
recebidos indevidamente pelo beneficiário a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os elementos
objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no
recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar
a existência de erro. In verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por

força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos

benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
No caso em apreço, resta claro queos valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração.
Sobre a questão, como bem ponderou o MM. Juízo a quo:
"Nesta ação, a autarquia pretende o reconhecimento judicial do direito ao ressarcimento dos
valores recebidos pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pesem as decisões administrativas, reputo que a dúvida sobre a prestação do serviço
milita em favor do segurado, no caso em tela, inviabilizando a pretensão de devolução, a
míngua de comprovação de má-fé, irregularidade ou fraude.
Senão, vejamos.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.743.099-0), concedido ao
autor em 28/09/1999, foi submetido à revisão administrativa em 14/12/2001 (fl. 19v.-20), sob o
argumento de que teria sido concedido e implantado por servidora do INSS que teria praticado
inúmeras irregularidades.
No caso do autor, no processo revisional, segundo consta dos autos, foi identificada a ausência
de contribuições no sistema CNIS, o que ensejou a determinação de revisão dos vínculos entre
06/08/56 a 30/04/59, 03/03/62 a 30/04/72 e 01/01/97 a 31/07/99, os quais foram considerados
como não comprovados.
Assim, o benefício foi cessado pelo INSS em 2004 (fl. 67 vº).
Inconformado, o segurado impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida ordem para
anular o ato administrativo revisor, tendo em vista que a autarquia cessou o benefício antes da
oitiva do segurado (fls. 81/82).
Diante da decisão judicial, o INSS reabriu o procedimento e, após o exercício do direito de
defesa, determinou nova cessação do benefício, após o processamento dos recursos
interpostos pelo segurado e, posteriormente, pela própria agência.
Nesta ação, em sua defesa, o autor alega que os documentos que possuía e que comprovariam
os vínculos controvertidos mais antigos constavam do processo administrativo concessório,
inclusive sua CTPS original, que nunca foi devolvida pela autarquia.
O INSS noticiou que realizou buscas, mas não localizou o processo concessório, nem a CTPS
do autor.
Em situações como a dos autos, tenho firmado o entendimento de que a devolução dos valores
depende da existência de elementos concretos da irregularidade da concessão, que não pode
ser presumida apenas pela ausência de contribuições.
Nesse diapasão, observa-se dos documentos que fizeram parte do procedimento
administrativo, acostados por cópia nestes autos, que, inicialmente, o segurado foi intimado a

comprovar os salários de contribuição referentes aos períodos de 01/01/97 a 31/07/99, com a
empresa Aluminium Comercial Ltda ME, e de 06/08/56 a 3-0/04/59 e 23/03/62 a 28/07/64, com
a empresa Alimentos Selecionados Amaral S/A (fl. 23-23 v).
Quanto aos períodos de 06/08/56 a 30/04/59 e de 23/03/62 a 28/07/64, em que restaram
controvertidos vínculos empregatícios do segurado com a empresa Alimentos Selecionados
Amaral S/A, verifico que o primeiro desses períodos foi comprovado em diligências efetuadas
pela própria autarquia previdenciária (fls. 33 vº/35). O segundo, porém, não foi comprovado,
uma vez que a empresa entrou em falência e nem toda a documentação encontrava-se
disponível.
Em relação ao período de 01/01/97 a 31/07/99, verifico que o registro na Junta Comercial de
São Paulo dá conta que o Sr. Dorehil Di Giacomo exerceu atividade como sócio gerente da
empresa Aluminium Comercial Ltda. ao menos até a data de 23/12/1998 (fl. 29 vº). Nessa
qualidade, portanto, o autor seria segurado obrigatório da Previdência Social, na modalidade
contribuinte individual, cabendo-lhe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, nos
termos do artigo 30, inciso II da Lei 8.212/91. Logo, à míngua de comprovação do recolhimento
das contribuições, tenho que a exclusão do período pode ser considerada regular.
Assim, dos três vínculos que ensejaram a primeira revisão, ao menos em um deles houve
comprovação de efetiva prestação do serviço, embora não constem contribuições no sistema
CNIS.
Posteriormente, em razão da decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança
supramencionado, o INSS procedeu a uma segunda revisão do benefício, colocando em dúvida
outros vínculos do trabalhador, e promoveu nova cessação do benefício (fl. 95).
Em sede recursal (fls. 109/110), entendeu-se pela inconsistência das alegações da autarquia
previdenciária, exceto quanto à contagem do último período (de 01/01/97 a 31/07/99), em que
cabia ao segurado, na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições.
Vale transcrever a fundamentação da autoridade administrativa revisora:
"Acerca dos vínculos havidos nos períodos de 23/03/62 a 28/07/64, de 01/07/70 a 30/04/72,
01/05/72 a 30/03/73 e de 06/07/73 a 31/07/99, que são anteriores à transferência das
informações para a base de dados do CNIS, ao longo de toda a instrução processual o
recorrente alegou que constariam dos documentos acostados ao processo anterior, que o INSS
extraviou.A autarquia, por sua vez, em momento algum negou tal afirmação ou alegou que
aquele teria qualquer parcela de culpa pelo sumiço dos autos.
Não há, igualmente, prova de que tais documentos teriam sido restituídos ao recorrente.
Ora nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, constitui ônus da autarquia a prova
de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do recorrente e dele o INSS não se
desincumbiu, haja vista que se limitou a exigir documentos complementares ao recorrente.
Diante desse quadro, não há outra alternativa senão entender como provados tais vínculos."
A decisão relata, ainda, que "se houve cadastro no PIS, em 1973, é porque houve exercício de
atividade laborativa" (fl. 110), razão pela qual não poderiam ser glosados indiscriminadamente
todos os períodos, como fez o INSS, apenas por ausência de anotações no CNIS.
Com esse fundamento, a Junta de Recursos da Previdência Social decidiu, então, pela revisão
do benefício do autor ao invés da cessação, reduzindo sua renda mensal inicial, uma vez que o

último período, de 01/01/97 a 31/07/99, é posterior à implantação do CNIS, de modo que seria
legal a exigência, pelo INSS, de provas complementares.
Todavia, inconformado com a decisão da 14ª JRPS, o INSS recorreu à Câmara de Julgamento
do CRPS (fl. 91), a qual deu provimento ao recurso para reformar o acórdão da 14ª JR/SP, no
sentido de não considerar provados, também, os períodos de 03/03/62 a 28/07/64, 01/07/70 a
30/04/72, 01/05/72 a 30/03/73, 06/07/73 a 31/07/75 e de 01/01/97 a 31/07/99, posto que
ausente o registro do recolhimento de contribuições no CNIS (fl. 112).
Eis, portanto, o motivo determinante da cessação.
De se destacar que em todo o procedimento administrativo revisor não há menção a eventual
má-fé ou mesmo culpa do recorrente pelo ocorrido.
Ao revés, na análise do caso em exame, verifica-se que restou comprovada parte do período
impugnado e a agência da Previdência Social não negou sua responsabilidade pelo
desaparecimento do processo administrativo e, com ele, da CTPS do segurado.
Em que pese seja de conhecimento deste juízo o fato de que inúmeros benefícios irregulares
foram concedidos pela servidora do INSS mencionada na inicial, não pode a autarquia
simplesmente desconsiderar as afirmações do requerente, no sentido de que os documentos
que possuía estão no processo concessório extraviado, imputando-lhe o ônus da apresentação
de novos documentos, sem que haja algum indício de fraude ou irregularidade.
Nesse sentido, reputo correta a fundamentação da 14ª Junta de Recursos da Previdência
Social - JRPS, no sentido de que não pode a autarquia, sem comprovar irregularidades em
algum dos vínculos, impor exclusivamente ao segurado o ônus de comprovar vínculos da
década de 60 e 70, especialmente quando ultrapassadas várias décadas após a cessação da
atividade.
No mesmo sentido, não pode ser abstraído o fato de que os documentos apresentados por
ocasião do processo administrativo concessório foram extraviados pela própria autarquia.
Além disso, é inexorável que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, à
época da primeira cessação do benefício (em 2004), pois contava com mais de 65 anos de
idade e mais de 20 anos de contribuição, mesmo se excluídos os períodos impugnados pelo
INSS, conforme se observa da planilha de cálculo da revisão (fls. 85 - 88 vº).
Deste modo, ainda que admitida a cessação do benefício, diante da dúvida quanto à
regularidade da contagem dos vínculos, entendo que é incabível a pretensão da autarquia de
devolução dos valores pagos a título de aposentadoria no período de 28/09/1999 a 31/12/2011".
Com efeito, extrai-se dos autos que o processo concessório do benefício do réu foi extraviado,
como relatado no ofício expedido pela Agência da Previdência Social em São Vicente na data
de 21/10/2004, o que certamente prejudicou sua defesa, mormente quando se tem em conta
que muitos dos documentos apresentados à época do requerimento podem ter se perdido, já
que estavam em poder doórgão público responsável. Assim, entendo que, com exceção do
intervalo de01/01/1997 a 31/07/1999, em que o segurado atuava como sócio-gerente da
empresa e não se desincumbiu do ônus recolher as próprias contribuições, não se cogita da
justeza daexclusãodequalquer outro período no cômputo do tempo deserviço.
Por outro lado, não se imputou ao beneficiário qualquer prática criminosa.
A esse respeito, merece destaque o acórdão proferido pela Décima Quarta Junta de Recursos

do CRPS,na data de19/05/2011, que afastou expressamentea má-fé ou culpa do segurado
pelas irregularidades apuradas administrativamente, tendo consideradocomprovados os
vínculos empregatícios havidos nos interregnos de23/03/1962 a 28/07/1964, 01/07/1970 a
30/04/1972, 01/05/1972 a 30/03/1973 e de 06/07/1973 a 31/07/1975, por serem anteriores à
transferência das informações para a base de dados do CNIS, interpretação que reputo como a
melhor a ser adotada no caso em análise.
Imperioso ressaltar ainda quea ausência de provas dos períodos nos quaiso segurado alega
efetivamente ter trabalhado não faz presumir dolo ou má-fé. Seria equivocado, portanto,
confundir com má-fé a simples inaptidão das provas apresentadas para a obtenção do
benefício.
Por fim, nota-se que não se demonstrou nos autos a prática de quaisquer atos voluntários por
parte do réu com o objetivo específicode induzir em erro a Administração, o que se indicou foia
alegada participação de servidora do INSS em procedimentos tidos como fraudulentos junto
àAPS responsável pela concessão de sua aposentadoria.
Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que
se falar em restituição de valores.
A orientação consolidada peloe. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos

inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO.APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECEBIMENTODE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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