Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001564-37.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. Prevalece o entendimento segundo o qual, em respeito ao princípio da isonomia, aplica-se o
prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no Art. 1.º do Decreto 20.910/32, às ações
ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados.
3. A autarquia, após constatarindício de irregularidade na concessão do benefício,deu início ao
procedimento administrativo para efetivar seu cancelamentoeobter a restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentaçãodedefesa
administrativaexpedida em 29/05/2008. Em 05/02/2010, o réu reconheceu o débito e solicitou a
quitação da dívida por meio de desconto em folha de pagamento, fato esteque acarretou a
interrupção a prescrição, a teor do disposto noArt. 202, VI, do Código Civil.
4. Aação de ressarcimento ao erário foi ajuizadasomente em junho de 2016, após maisde cinco
anos desde o marco interruptivo do lustro prescricional, o que impõea extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001564-37.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUCAS ALENCAR CARVALHO DE CENI - SP374824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001564-37.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUCAS ALENCAR CARVALHO DE CENI - SP374824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo
INSS em 16/06/2016, para restituiçãodos valores indevidamente recebidos a título de benefício
de amparo social ao idoso,noperíodode 07/06/2006 a 30/06/2008, em que obeneficiário recebeu
concomitantemente aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência
da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP, concedida desde 24/12/1996,
apresentando, portanto, renda per capita superior a um quarto do salário mínimo, a resultar
nummontantea ser devolvido da ordem de R$19.346,70.
O MM. Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão formulada na iniciale julgou extinto o
feito comresolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenandoa autarquiaao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da atribuído à causa,
monetariamente corrigido.
Apela o instituto, em busca da reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a
imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano causado ao erárioe restituídos os valores
recebidos indevidamente pelo beneficiário.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001564-37.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUCAS ALENCAR CARVALHO DE CENI - SP374824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O réu recebeu, por concessão administrativa, o benefício de prestação continuadaNB
88/560.098.578-5, no período de 07/06/2006a 30/06/2008, conforme extratos do CNIS e do
Sistema Único de Benefícios que instruem a presente demanda.
Não consta dos autos que o beneficiáriotenha sido processadocriminalmente nem que tenha
sidocondenadopor ato de improbidade.
Por seu turno, o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF,
somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos,
como se vê do acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento.
(RE 669069, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-
2016)"
Cito, a propósito, o dispositivo do voto do e. Ministro Teori Zavascki:
"Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão
recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a
imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto."
No mesmo sentido, a questão restou pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do
art. 1022 do CPC/2015.
3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
(RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à
ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a
má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
(AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO
ERÁRIO.REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de
benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão
geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De
fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do
benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo
prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em
respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao
erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art.
105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-
se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a
prescrição da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não
decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1722902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 19/11/2018); e
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2010, DJe 01/02/2011)".
O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal prescreve:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes
a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer
restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou
do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº
2.211, de 1954)
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei
para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se
originar.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo
tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que
a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
(...)".
Sobre o tema, prevalece o entendimento segundo oqual, em respeito ao princípio da isonomia,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no Art. 1.º do Decreto 20.910/32, às
ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO
ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela
Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art.1° do Decreto
20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na
Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe
de 22/02/2011).
II. Na hipótese, segundo consta do acórdão recorrido, "cuida-se de execução de dívida pelo
inadimplemento de obrigação contratual, decorrente de adesão ao Programa Primeiro
Emprego". Portanto, no casos de execução fiscal de dívida não tributária, que não seja relativa
à tarifa de prestação de serviços de água e esgoto - como na hipótese -, o entendimento desta
Corte é pela aplicação do prazo prescricional disposto no Decreto 20.910/32. Nesse sentido:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.496.047/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 383.916/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014.
III. Quanto à discussão sobre a natureza civil do crédito executado,sobre ela não houve
qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o
óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAREMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO
SERVIÇO ATIVO,POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DERESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOPRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO
DECRETO 20.910/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário,decorrente da prática de ato
de improbidade. Conforme consta doacórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em
que se pleiteia a devolução das quantias pagas a título de verba salarial após a exoneração do
Servidor requerido, por erro da Administração Pública (fls. 140). Dest'arte, não há que se cogitar
qualquer discussão acerca da aplicação do art. 37, § 5o. da CF/88; que pertine apenas aos
casos de ressarcimento pela prática de ato de improbidade.
2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias
indevidamente pagas a ex-Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o
quinquenal, previsto no art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia
(AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min.LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015). No mesmo
sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e
REsp. 1.197.330/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013.
2. Agravo Interno do Estado de Goiás desprovido.
(AgInt no AREsp 169.272/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA
FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
CIVIL.
1. "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela
Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1° do Decreto
20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na
Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe
de 22/02/2011)." (AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1460280/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 11/10/2019);e
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM
A REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS EM RODOVIA
ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
1. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve
ser aplicado o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda
Pública.
2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais
apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da
qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1590041/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 31/08/2020)".
A autarquia, após constatarindício de irregularidade na concessão do benefício,deu início ao
procedimento administrativo para efetivar seu cancelamentoeobter a restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentaçãodedefesa
administrativaexpedida em 29/05/2008. Em 05/02/2010, o réu apresentou manifestação junto à
Agência da Previdência Social Água Rasa/SPna qual reconheceu o débito e solicitou a quitação
da dívida por meio de desconto em folha de pagamento, fato esteque acarretou a interrupção a
prescrição, a teor do disposto noArt. 202, VI, do Código Civil.
Assim, uma vez que a presenteação de ressarcimento ao erário foi ajuizadasomente em junho
de 2016, após maisde cinco anos desde o marco interruptivo do lustro prescricional, impõe-se a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, conforme
estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. Prevalece o entendimento segundo o qual, em respeito ao princípio da isonomia, aplica-se o
prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no Art. 1.º do Decreto 20.910/32, às ações
ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados.
3. A autarquia, após constatarindício de irregularidade na concessão do benefício,deu início ao
procedimento administrativo para efetivar seu cancelamentoeobter a restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para apresentaçãodedefesa
administrativaexpedida em 29/05/2008. Em 05/02/2010, o réu reconheceu o débito e solicitou a
quitação da dívida por meio de desconto em folha de pagamento, fato esteque acarretou a
interrupção a prescrição, a teor do disposto noArt. 202, VI, do Código Civil.
4. Aação de ressarcimento ao erário foi ajuizadasomente em junho de 2016, após maisde cinco
anos desde o marco interruptivo do lustro prescricional, o que impõea extinção do processo,
com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
