Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000636-85.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECEBIMENTODE BOA FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado
nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A citação promovida nos autos de execução fiscal, ainda quevenha ela a serextinta sem
resolução do mérito,interrompea prescrição.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
5. Apelação provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000636-85.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO FERRARI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000636-85.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO FERRARI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo
INSS para restituiçãodos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo
de contribuição.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão formulada na iniciale julgou extinto o
feito comresolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenandoa autarquiaao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da atribuído à causa.
Apela o instituto, em busca da reforma da r. sentença, para que seja afastada a prescriçãoe
restituídos ao erário os valores indevidamente recebidos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000636-85.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO FERRARI
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O réu obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/134.483.392-
3,com data de início em 06/05/2004.
Em 25/10/2007, a Administração do INSS emitiurelatório conclusivo no qual fez constar que
foram tidos como irregulares os vínculos empregatícios do segurado nos períodos
de05/04/1967 a 30/09/1973, junto à DROGA AURINO LTDA;e de 06/08/1974 a 28/02/1975,
junto àDROGARIA LAVÍNIA LTDA;bem como as contribuições individuais vertidas no período
de01/12/1999 a 30/04/2004. Considerou-se, em consequência, que "o interessado, na data de
entrada do requerimento, não possuía os requisitos necessários para a concessão", pelo que foi
determinada a suspensão do benefício, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de recurso.
Contudo, não consta dos autos que o beneficiáriotenha sido processadocriminalmente nem que
tenha sidocondenadopor ato de improbidade.
Ressalte-se que o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF,
somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa,como se vê do acórdão assim
ementado:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento.
(RE 669069, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-
2016)"
Cito, a propósito, o dispositivo do voto do e. Ministro Teori Zavascki:
"Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão
recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a
imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto."
Com efeito, porse tratar de qualquer das hipóteses citadas, mas da reparação de danos à
Fazenda Pública em decorrência de eventual ilícito civil, incide o prazo prescricional.
No mesmo sentido, o entendimento pacificadopeloc. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do
art. 1022 do CPC/2015.
3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
(RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).
4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à
ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a
má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
(AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO
ERÁRIO.REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de
benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão
geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De
fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do
benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo
prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em
respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao
erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art.
105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-
se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a
prescrição da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não
decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1722902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 19/11/2018); e
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2010, DJe 01/02/2011)".
O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal prescreve:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes
a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer
restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou
do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº
2.211, de 1954)
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei
para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se
originar.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo
tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que
a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
(...)".
O prazo prescricional quinquenal previsto no referido Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações
do segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Relator Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) e, em razão do princípio da
isonomia,também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou
pensionista.
Verifica-se que aautarquia, após constatarindício de irregularidade na concessão do
benefício,deu início ao procedimento administrativo para efetivar seu cancelamentoeobter a
restituição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, mediante notificação para
apresentaçãodedefesa administrativaexpedida em 18/05/2007.
Por considerar que não houve apresentação de defesa no prazo assinalado, procedeuo instituto
à suspensão do pagamentoem 12/2007, e à definitiva cessação do benefícioem 07/01/2009,
quando foramelaborados os cálculos do montante a ser ressarcido, no valor de R$63.137,42,
atualizado para janeiro de 2009, passando-se a efetuar a respectiva cobrança.
Não quitado o débito, o devedor foi incritono Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (CADIN), em10/10/2009. Posteriormente, na data de13/12/2013, o
INSSajuizou a execução fiscal nº 0007848-92.2009.4.03.6114, que foi extinta, sem resolução do
mérito, por meio de sentença proferida em 11/04/2016, que considerou nula a execução, e
cujotrânsito em julgado ocorreu no ano de 2016.
Ausente a inércia do credor, que adotou tempestivamente as medidas que lhe competiam para
a satisfação do débito, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, após a apuração do montante devido, em 01/2009, o INSS inscreveu o beneficiário
na dívida ativa e, em seguida, em dezembro de2013, propôs a ação de execução fiscal nº
0007848-92.2009.4.03.6114, que teve o condão de interromper o prazo prescricional, por força
do disposto no Art. 219, do CPC/1973, então em vigor; bem como no Art. 202, I, do Código
Civil;e, ainda,no Art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), postoque a legislação
considerao despacho que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição -mesmo
quandoproferido por juiz incompetente, ou seja, independentemente de a demanda vir a ter o
seu mérito apreciado - que só volta a fluir após o trânsito em julgado.
Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta e. Corte no precedente trazido à colação:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão
da percepção indevida de benefício assistencial.
- Inaplicável, in casu, a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- A fluência do prazo prescricional se iniciou com o pagamento indevido, mas não tem curso
durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade, na
forma do art. 4º do Decreto 20.910/32.
- Conquanto findo o processo administrativo em 2010, a execução fiscal ajuizada em 2011 teve
o condão de interromper a prescrição que somente voltou a corrercom o trânsito em julgado da
decisão que extinguiu a execução em 23.02.2017. Ajuizada a presente ação em 28.04.17,
ilidida está a prescrição quinquenal. Análise dos demais fundamentos da ação com esteio no
§2º do art. 1013, do CPC.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, o INSS-autor não comprovou que beneficiária tivesse cometido fraude no processo
administrativo de concessão do benefício e não há qualquer indício de que tenha agido de má-
fé, apresentação de declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte requerida, de
rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento
de benefício assistencial NB nº 88/560.750.113-9 no intervalo de 03/2008 à 04/2010.
- Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de
direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia
REsp/STJ 1.108.013/RJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002002-55.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação
via sistema DATA: 02/06/2021 - grifo nosso)".
A presente ação foi proposta em 22/09/2016, antes, portanto, do encerramento dolustro
prescricional.
De outra parte, convém destacarque no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ
pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão
deerrônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que,na hipótese de erro
material da Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se os
elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do
segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio
consegue constatar a existência de erro.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
No caso dos autos, resta claro queos valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração.
Em primeiro lugar, porque se constatou que o processo concessório do benefício do réu foi
extraviado da APS de Barueri, como se extrai dos relatos feitos ao longo do procedimento
administrativo, o que certamente prejudicou sua defesa, mormente quando se tem em conta
que muitos dos documentos apresentados à época do requerimento podem ter se perdido, já
que estavam em poder doórgão público responsável.
Em segundo lugar,porque não se imputou qualquer prática criminosa ao beneficiário, que
inclusive apresentou, junto à Administração do INSS, uma série de documentos indiciários do
trabalho exercido nos períodos objeto de controvérsia, ainda que isso tenha ocorridoapós o
término do prazo para adefesa administrativa, cuja notificação, saliente-se, foi questionada,
visto que teria sido enviada para endereço incorretoe depois efetuada por publicaçãode edital
em jornal de circulação em local fora do domicílio do segurado.
Em terceiro lugar, porque a ausência de provas doperíodo no qual o segurado alega que
efetivamente trabalhou não faz presumir dolo ou má-fé. De fato, não se pode confundir com má-
fé a simples inaptidão das provas apresentadas para a obtenção do benefício.
Por fim, não ficou demonstrado nos autos a existência de quaisqueratos voluntários do réu
tendentes a fraudar o ato de concessão.
Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que
se falar em restituição de valores.
A orientação consolidada peloe. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Destarte, é de reformara r. sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e, no mérito,
declarar a inexigibilidade do débito, por se tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECEBIMENTODE BOA FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado
nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A citação promovida nos autos de execução fiscal, ainda quevenha ela a serextinta sem
resolução do mérito,interrompea prescrição.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
