Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO. 2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42 CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ. 3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do CNIS. 4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18 DA CTPS). 5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta. 6.Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002530-81.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002530-81.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO
ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR
RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao
sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade
comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85,
como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e
FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO.
2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou
impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho
rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que
tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o
Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO
NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA
QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42
CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de
comerciário quando da anotação do CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário,
quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há
qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na
CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir
de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS
(FL.18 DA CTPS).
5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado
no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta.
6.Improvimento do recurso.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002530-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSCAR ANTONIO MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5002530-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSCAR ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Oscar Antonio Moreira contra sentença que julgou
improcedente a inicial, em ação movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS), objetivando a retificação de dado cadastral.
Relata o autor que no banco de dados da autarquia consta que seu ramo de atividade é
comerciário, porém, sempre exerceu atividades na lide rural. Disse que tal anotação equivocada
lhe causou prejuízos em face de pedido de aposentadoria feito pela esposa. Pugnou pela devida
retificação.
Juntou documentos.
A sentença julgou improcedente a inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$1000,00 e custas, sobrevindo ao fundamento de que não há prova
encartada nos autos de que o autor nunca exerceu a atividade de comerciário e também não
consta qualquer prova material hábil, tampouco testemunhal de que sempre exerceu atividades
rurais, sequer havendo notícia de requerimento administrativo para a retificação pretendida.
Em apelação o autor aponta que sempre foi trabalhador rural e que no período de 01/11/1998 a
01/01/2001 exerceu o labor rural de administrador da fazenda Guaxupé no ramo de criação de
gado bovino, conforme CTPS, o bastante para que seja excluído o cargo de comerciário.
Sem contrarrazões, os autor vieram a esta E.Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5002530-81.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OSCAR ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



Primeiramente, destaco que a contestação apresentada pelo INSS analisa pedido de
aposentadoria pelo autor, o que não é a pretensão aqui veiculada.
Extraio dos autos que o Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados
cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de
atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº
060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA
GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE
BOVINO.
Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou
impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho

rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que
tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o
Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO
NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA
QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42
CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
Examinados os autos, o recurso merece não merece provimento. Não há nos elementos colhidos
qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do
CNIS.
Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando
do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer
anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até
01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de
01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18
DA CTPS).
Por outro lado, não foi produzida prova testemunhal por parte do autor, a esclarecer qual teria
sido a profissão exercida pelo mesmo no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo
para retificação do quanto ali consta.
Assim sendo, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO
ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR
RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao
sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade
comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85,
como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e
FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO.
2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou
impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho
rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que
tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o
Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO
NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA
QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42
CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de
comerciário quando da anotação do CNIS.
4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário,
quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há
qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na
CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir
de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS
(FL.18 DA CTPS).
5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado

no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta.
6.Improvimento do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora