Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005207-54.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005207-54.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATO FIRMINO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005207-54.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATO FIRMINO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor (viúva habilitante) com relação à sentença que
extinguiu o processo sem julgamento de mérito por não cumprimento de irregularidade
apontada.
Alega a parte autora o pedido de revisão de sua aposentadoria com o reconhecimento de
atividade especial.
Vieram conclusos os autos a esta Turma Recursal.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005207-54.2020.4.03.6306
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATO FIRMINO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há como se acolher o pleito recursal do Autor. Pelo despacho exarado em 17/11/2020, foi
determinado ao recorrente o cumprimento de diligência essencial à causa, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Entretanto, o autor quedou-se inerte a respeito da diligência. Dessa forma, mantenho
integralmente a sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor.
Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
