
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-34.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 96/106) em face da r. sentença (fls. 88/94) que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Argumenta possuir direito ao pleito revisional consistente na apuração da renda mensal inicial de sua prestação previdenciária nos termos das regras anteriores às alterações legislativas advindas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Lei nº 9.876/99 - subsidiariamente, pugna pela exclusão do fator previdenciário incidente em seu benefício.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 111), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que a renda mensal inicial da benesse deveria ter sido calculada nos termos das regras anteriores às alterações legislativas advindas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Lei nº 9.876/99.
Com efeito, de plano, destaque-se que a aposentadoria debatida nos autos foi concedida à parte autora em 20/03/2015 (conforme documentos de fls. 27/30 e 43), cabendo salientar que, na oportunidade, foram apurados 36 anos e 29 dias de labor (conforme contagem acostada às fls. 59 dos autos). Dentro desse contexto, o segurado teria direito a que seu benefício previdenciário fosse calculado com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98 (tendo como supedâneo o disposto no art. 3º, de indicada Emenda) ou com base nas normas pretéritas à Lei nº 9.876/99 (de acordo com o art. 6º, de mencionada Lei) caso tivesse implementado os requisitos necessários a tanto antes das alterações legislativas introduzidas por cada uma das espécies normativas anteriormente descritas.
Em outras palavras, caso o segurado tivesse cumprido todos os requisitos elencados em lei para a fruição de aposentadoria antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, por força do que restou assentado em seu art. 3º, o cálculo de tal prestação deveria respeitar as normas anteriormente vigentes - da mesma forma, empregável o raciocínio no que tange à publicação da Lei nº 9.876/99: na hipótese do interessado ter preenchido os elementos para a concessão do benefício previdenciário antes de tal norma, sob o pálio do previsto no art. 6º, da Lei nº 9.876/99, assegurado encontrar-se-ia a apuração da benesse nos termos da legislação pretérita.
Adentrando ao caso dos autos, nota-se, de acordo com as planilhas que ora se determina a juntada (elaboradas com base na contagem administrativa de fls. 59), que a parte autora apresentava 19 anos, 09 meses e 25 dias de labor até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 20 anos, 09 meses e 08 dias de trabalho até a edição da Lei nº 9.876/99, motivo pelo qual não há que se falar na aquisição do direito a fruição da aposentadoria em tais momentos, o que implica na conclusão de que a benesse necessariamente teria seu cálculo elaborado com base nas normas vigentes quando do implemento dos requisitos necessários ao passamento à inatividade. Assim, não merece acolhimento o pleito revisional principal pugnado pela parte autora nesta demanda.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A análise do tema demanda uma breve digressão acerca do instituto e de sua aplicabilidade. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Sequer merece procedência o afastamento do fator previdenciário em sede de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (concedida com base nas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98). Isso porque não se confundem os requisitos necessários para o ingresso na inatividade (previstos nas chamadas "regras de transição" insculpidas no bojo da Emenda indicada) com os critérios de cálculo que devem ser respeitados quando da apuração da renda mensal inicial do benefício (donde se insere o fator previdenciário).
Isso porque foi o segurado quem entendeu por bem fruir aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional e, para tanto, cumpriu os requisitos impostos pelo ordenamento (dentre eles, o critério etário). Uma vez adimplidos os elementos dispostos no ordenamento, o cálculo da prestação mensal deve respeitar os ditames da legislação infraconstitucional (a teor do art. 201, da Constituição Federal), motivo pelo qual lícito o estabelecimento da incidência do fator previdenciário quando do cálculo do benefício, uma vez que previsto no ordenamento (Lei nº 9.876/99), sendo indiferente o fato de também ser levada em consideração a idade daquele que pretende fruir da prestação previdenciária, sem que tal procedimento caracterize bis in idem. A propósito, este E. Tribunal Regional tem entendimento pela possibilidade de convivência da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a incidência do fator previdenciário, conforme se infere da ementa que segue:
Consigne-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil), sendo que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99), de modo que a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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