
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002455-80.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 55/57) em face da r. sentença (fls. 50/53) que julgou improcedente pedido para condenar a autarquia previdenciária a devolver importância indevidamente descontada do valor em atraso quando do deferimento de sua aposentadoria (valor este atinente à concessão do benefício de auxílio-doença), bem como para revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria mediante a incidência do fator previdenciário correto. Sustenta, em seu recurso, ter direito tanto à devolução anteriormente indicada como ao cálculo correto do fator previdenciário.
Subiram os autos sem contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, verifica-se, de acordo com o contido neste feito, que a parte autora formula pleito dúplice: (a) a correta incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria e (b) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de R$ 17.197,89 (dezessete mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) referente ao desconto indevido do que recebeu a título de auxílio-doença do atrasado percebido pela concessão de sua aposentadoria.
Dentro desse contexto, cumpre iniciar a análise pelo fator previdenciário, sendo necessária uma breve digressão acerca do instituto e de sua aplicabilidade. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Assentadas tais premissas, no caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (tecendo apenas ilações não confirmadas por elementos de prova cabais ao acolhimento de sua pretensão, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Nota-se, ademais, que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99) e, portanto, a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário (inclusive o índice propriamente dito) no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos).
Indo adiante, no que concerne ao desconto decorrente do recebimento de auxílio-doença, correta a conduta do ente autárquico. Isso porque, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91, "salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - Aposentadoria e auxílio-doença (...)". Nesse contexto, verifica-se pela documentação acostada aos autos que a parte autora requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 23/03/2005 (fls. 07/09), cabendo considerar que a data de despacho do benefício ocorreu somente em 26/06/2008 (fls. 11), retroagindo os efeitos financeiros da concessão à data do requerimento formulado na esfera administrativa (data de implantação do benefício = data de entrada do requerimento). Nesse meio tempo (vale dizer, entre o requerimento da aposentadoria na esfera administrativa e seu despacho de concessão), a parte autora gozou de proteção previdenciária por meio do deferimento de auxílio-doença, vigente desde 11/01/2005 (fls. 10), benefício este que perdurou além da data de início de sua aposentação. Desta forma, o valor recebido a título de auxílio-doença (concomitante ao recebimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que relativamente à retroação de seus efeitos financeiros acumulados) deve ser abatido do montante atrasado recebido acumuladamente de sua aposentação, motivo pelo qual correta a conduta autarquia.
Assim, devem os pleitos autorais ser rechaçados pelos fundamentos anteriormente indicados. Sucumbente, cabe a parte autora arcar com a verba honorária (nos termos em que fixada pela r. sentença), cabendo considerar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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