
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-96.2006.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço (DIB 28.10.1991), mediante a majoração do coeficiente para 70,45% do salário de benefício, bem como a aplicação dos índices que correspondem à elevação do teto por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
A parte autora apela e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
Noticiado o falecimento da parte autora, a habilitação da viúva foi deferida às fls. 86/87.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
O art. 52 da Lei nº 8.213/1991 menciona que a aposentadoria por tempo de serviço , na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, com patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo em atividade até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em relação à aposentadoria integral a Lei de Benefícios, no art. 53, diz ser necessário a comprovação do exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher.
Assim, o segurado para fazer jus ao benefício deveria preencher o requisito de tempo de serviço e o cumprimento do período de carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2.011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Contudo, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/1998 respeitou o direito adquirido de todos os segurados que tivessem cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide da anterior legislação, podendo o segurado a qualquer tempo pleitear o benefício.
Por outro lado, para os segurados em atividade que não preenchiam os requisitos legais à sua aposentação antes da reforma da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o art. 9º da própria Emenda Constitucional trouxe regras de transição àqueles que pretendessem se aposentar por tempo proporcional, desde que cumprissem os seguintes requisitos: limite etário de 53 anos para homens e 48 anos para mulher, acrescido do período adicional de 40% sobre o tempo que faltasse na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo (30 anos homens e 25 anos mulheres).
Em relação à aposentadoria integral, encontra-se afastada a incidência da regra da idade mínima e do pedágio, inclusive este é o entendimento do Instituto, expresso em seus atos administrativos (Instrução Normativa n.º 57/2001, Instrução Normativa n.º 84/2002, Instrução Normativa n.º 95/2003 e Instrução Normativa n.º 118/2005).
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a majoração de seu coeficiente de cálculo para 70,45% do salário de contribuição, sob o argumento de que restaram desprezados os 09 meses de atividade exercidos além dos 30 anos de serviço.
De acordo com a Carta de Concessão de fls. 20, o segurado trabalhou por 30 anos, 09 meses e 02 dias e sua aposentadoria por tempo foi concedida em 70% sobre o salário de benefício.
Considerando a evolução histórica acima, verifica-se que o benefício em análise foi concedido em 28.10.1991, sob a égide da Lei n. 8.213/1991 em sua redação original, antes, portanto, da edição da Lei n. 9.032/1995, não havendo se falar em sua aplicação.
Tendo em vista o princípio do tempus regit actum, o cálculo do benefício observou as regras impostas pelo artigo 53 da Lei de Benefícios, in verbis:
Conforme se depreende de simples leitura do dispositivo, não há autorização para que se considere o tempo inferior a doze meses, como quer a parte autora, de modo que seu pleito esbarra em expressa previsão legal, não podendo ser acolhido.
Os demais documentos carreados aos autos não são capazes de demonstrar qualquer erro no cômputo do benefício, de modo que não há qualquer reparo a ser feito.
REVISÃO DA RENDA MENSAL.
Sob o argumento de manutenção do valor real, pretende a autora que os reajustes relativos ao teto dos salários de contribuição, elevados por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, sejam aplicados nos reajustes da renda mensal de seu benefício.
Tal pleito também não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos do RE 564354/SE (decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011), cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, definiu o seguinte:
Portanto, tal comando deve alcançar apenas os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, de modo que as referidas Emendas Constitucionais não constituem índices de reajustes. Em nenhum momento houve a pretensão de alterar os benefícios em manutenção.
O intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
Não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal, tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
Com efeito, em sua redação original o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal estabelecia que o critério a ser utilizado para a preservação do valor real do benefício devia ser o fixado em lei.
Atualmente, tal disposição foi transferida para o § 4º, do mesmo dispositivo, a seguir transcrito:
Assim, entendo que a lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
No caso em tela, verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
Ademais, conforme se verifica na Carta de Concessão e em consulta realizada no Sistema Plenus, o salário de benefício apurado está abaixo do valor teto da época, o que afasta a aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal de equiparação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos postos na inicial.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:34:38 |
