
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:35:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029253-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 20.08.2002), mediante a majoração do coeficiente de cálculo de 70% para 75%, de acordo com as regras de transição do artigo 9º da EC 20/1998. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
O art. 52 da Lei nº 8.213/1991 menciona que a aposentadoria por tempo de serviço , na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, com patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo em atividade até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em relação à aposentadoria integral a Lei de Benefícios, no art. 53, diz ser necessário a comprovação do exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher.
Assim, o segurado para fazer jus ao benefício deverá preencher o requisito de tempo de serviço e o cumprimento do período de carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Com as alterações legislativas trazidas com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, em 16 de dezembro de 1998, deixou de existir o benefício de aposentadoria por tempo de serviço que passou a ser aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída a forma proporcional. Contudo, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/1998 respeitou o direito adquirido de todos os segurados que tivessem cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide da anterior legislação, podendo o segurado a qualquer tempo pleitear o benefício.
Por outro lado, para os segurados em atividade que não preenchiam os requisitos legais à sua aposentação antes da reforma da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o art. 9º da própria Emenda Constitucional trouxe regras de transição àqueles que pretendessem se aposentar por tempo proporcional, desde que cumprissem os seguintes requisitos: limite etário de 53 anos para homens e 48 anos para mulher, acrescido do período adicional de 40% sobre o tempo que faltasse na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo (30 anos homens e 25 anos mulheres).
Em relação à aposentadoria integral, encontra-se afastada a incidência da regra da idade mínima e do pedágio, inclusive este é o entendimento do Instituto expresso em seus atos administrativos (Instrução Normativa n.º 57/2001, Instrução Normativa n.º 84/2002, Instrução Normativa n.º 95/2003 e Instrução Normativa n.º 118/2005).
DO CASO EM CONCRETO.
Pugna a parte autora pela alteração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria argumentando ter amealhado 31 anos e 01 mês de labor, o que lhe conferiria o direito de passar à inatividade com o índice 75% incidente sobre o salário de benefício obtido (e não como o fez a autarquia previdenciária, limitando-o a 70%).
Nesse diapasão, a questão ora em apreciação deve ser resolvida mediante a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário (soma mencionada) à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
Verifica-se na Carta de Concessão (fls. 15) que a parte autora efetivamente acumulou 31 anos e 01 mês de labor em agosto de 2002. Portanto, depreende-se que possuía em torno de 27 anos e alguns meses de labor em 1998 (EC 20) e o implemento de mais quatro anos e um mês viabilizou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional (30 anos de tempo de serviço + 1 ano e dois meses correspondente a 40% de pedágio).
Não obstante, a parte autora deveria ter trabalhado por mais um ano após o cumprimento do tempo necessário ao deferimento do benefício em comento, pois completou os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional em seu coeficiente mínimo (70%), mas não superou o tempo exigido para majorá-lo em 5%, donde se conclui não proceder o incremento de coeficiente pugnado nesta demanda.
A propósito, seguem julgados exarados por esta C. Corte Regional no sentido do entendimento ora exposto (e, portanto, desfavoráveis à tese vindicada pela parte autora):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:35:37 |
