
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014327-88.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 134/154) em face da r. sentença (fls. 127/132) que julgou improcedente pedido de afastamento do fator previdenciário e de alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional titularizada pela parte autora, deixando de fixar verba honorária ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial por afronta ao disposto no art. 458, do Código de Processo Civil de 1973 e, no mérito, pugna pelo afastamento do fator previdenciário seja por sua inconstitucionalidade, seja pelo fato da idade ser considerada em dois momentos distintos (cumprimento dos requisitos necessários para se aposentar por tempo de contribuição, na forma proporcional, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, e quando da apuração do fator previdenciário) caracterizando bis in idem prejudicial e inconstitucional a macular o valor que deveria perceber mensalmente - requer, ademais, a alteração do coeficiente de cálculo de seu benefício (de 0,7% para 0,82%) em razão do implemento de 27 anos de labor.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Inicialmente, no que concerne à matéria preliminar aventada pela parte autora (consistente em pleito de decretação de nulidade do r. provimento judicial por ausência de fundamentação), reputo que a r. sentença guerreada, como um todo, encontra-se devidamente fundamentada, tendo havido respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao então vigente art. 458, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Ilustre Magistrado de piso apreciou a questão expondo os fundamentos que serviram de base ao refutamento do pleito - destaque-se, por oportuno, que o fato de se afastar a pretensão autoral, por si só, não induz ofensa ao art. 458, do então Diploma Processual vigente à época, na justa medida em que os argumentos utilizados para rechaçar o pedido estão devidamente explicitados na r. sentença impugnada. Assim, rejeito a preliminar em comento.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A análise do tema demanda uma breve digressão acerca do instituto e de sua aplicabilidade. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento). Nesse contexto, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, assim determinava:
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição Federal), a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, dispondo o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação:
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.876/99 modificou consideravelmente o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado, obtida com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a média nacional única para ambos os sexos, seja levada em conta para fins de apuração do valor da prestação previdenciária. Conforme disposto no art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/99), a tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário escolher qual aplicar tampouco modificar seus dados.
Ademais, importante ser consignado que o C. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em comento, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação. Isso porque, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF, o Plenário da Corte, por maioria, indeferiu pedido liminar por não ter vislumbrado eventual violação ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, assim, pela constitucionalidade do instituto - nesse sentido:
Por sua vez, no que tange à necessidade de afastamento do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em razão da idade já ter sido levada em consideração quando da concessão da prestação nos termos das regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, importante consignar que não se confundem os requisitos necessários para o ingresso na inatividade (previstos nas chamadas "regras de transição" insculpidas no bojo da Emenda indicada) com os critérios de cálculo que devem ser respeitados quando da apuração da renda mensal inicial do benefício (donde se insere o fator previdenciário).
Isso porque a parte autora entendeu por bem fruir aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional e, para tanto, deveria cumprir (como de fato o fez) os requisitos impostos pelo ordenamento para tanto (dentre eles, o critério etário). Uma vez adimplidos os elementos dispostos no ordenamento, o cálculo da prestação mensal deve respeitar os ditames da legislação infraconstitucional (a teor do art. 201, da Constituição Federal), motivo pelo qual lícito o estabelecimento da incidência do fator previdenciário quando do cálculo do benefício, uma vez que previsto no ordenamento (Lei nº 9.876/99), sendo indiferente o fato de também ser levada em consideração a idade daquele que pretende fruir da prestação previdenciária, sem que tal procedimento caracterize bis in idem. A propósito, este E. Tribunal Regional tem entendimento pela possibilidade de convivência da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a incidência do fator previdenciário, conforme se infere da ementa que segue:
Importante salientar que a situação descrita nos autos não se confunde com a do segurado que adquiriu o direito de se aposentar com base nas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, cuja renda mensal inicial deve respeito ao disposto no art. 3º, de indicada Emenda.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar erro no cálculo do fator previdenciário incidente em sua aposentadoria (ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), sendo que seu benefício foi calculado de acordo com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei nº 8.213/91, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99), de modo que a autarquia previdenciária agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (utilizando-se de tábua de mortalidade única para ambos os sexos vigente na data do requerimento do benefício), motivo pelo qual a pretensão de afastamento do redutor deve ser indeferida.
DA REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DEBATIDA NOS AUTOS
Pugna a parte autora pela alteração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria argumentando ter amealhado mais de 27 anos de labor, o que lhe conferiria o direito de passar à inatividade com o índice 0,82 incidente sobre o salário de benefício obtido (e não como o fez a autarquia previdenciária, limitando-o a 0,70%). Com efeito, depreende-se da carta de concessão de fls. 18 que a parte autora efetivamente acumulou 27 anos e 25 dias de tempo de labor, cabendo salientar, por oportuno, que o documento de fls. 19/22 permite atestar que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o pedágio necessário para a fruição da benesse consistia em 01 ano, 10 meses e 16 dias. Assim, a parte autora somente se aposentaria proporcionalmente se preenchesse o requisito de tempo de serviço de 26 anos, 10 meses e 16 dias de labor (soma dos necessários 25 anos de labor com o pedágio anteriormente indicado).
Nesse diapasão, a questão ora em apreciação deve ser resolvida mediante a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário (soma mencionada) à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora não trabalho por mais um ano após o cumprimento do tempo necessário ao deferimento do benefício em comento na justa medida em que era imperioso o implemento de 26 anos, 10 meses e 16 dias de labor para que fosse viabilizada a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e a parte autora somou 27 anos e 25 dias, donde se conclui não proceder o incremento de coeficiente pugnado nesta demanda.
A propósito, seguem julgados exarados por esta C. Corte Regional no sentido do entendimento ora exposto (e, portanto, desfavoráveis à tese vindicada pela parte autora):
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 15:55:49 |
