
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016351-89.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 26.10.2005), mediante a majoração do valor de sua renda mensal inicial e, como consequência, indenização por danos morais. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, conforme laudo da Contadoria, determinando a majoração do coeficiente de cálculo de 70% para 75% sobre o salário de benefício. O pagamento das diferenças deve observar a prescrição quinquenal e ser acrescido de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A parte autora apela e insiste no pedido de condenação do INSS por danos morais.
Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
O art. 52 da Lei nº 8.213/1991 menciona que a aposentadoria por tempo de serviço , na forma proporcional, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, com patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 6% (seis por cento) para cada novo ano completo em atividade até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em relação à aposentadoria integral a Lei de Benefícios, no art. 53, diz ser necessário a comprovação do exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher.
Assim, o segurado para fazer jus ao benefício deveria preencher o requisito de tempo de serviço e o cumprimento do período de carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991, quando publicada com vigência imediata a Lei n.º 8.213/1991, estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses já filiados, incluindo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os filiados que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991, quando necessárias as 60 contribuições fixadas pela LOPS até o ano de 2.011, quando serão efetivamente necessárias as 180 contribuições aos que então implementarem as condições para gozo do benefício.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Contudo, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/1998 respeitou o direito adquirido de todos os segurados que tivessem cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide da anterior legislação, podendo o segurado a qualquer tempo pleitear o benefício.
Por outro lado, para os segurados em atividade que não preenchiam os requisitos legais à sua aposentação antes da reforma da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o art. 9º da própria Emenda Constitucional trouxe regras de transição àqueles que pretendessem se aposentar por tempo proporcional, desde que cumprissem os seguintes requisitos: limite etário de 53 anos para homens e 48 anos para mulher, acrescido do período adicional de 40% sobre o tempo que faltasse na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo (30 anos homens e 25 anos mulheres).
Em relação à aposentadoria integral, encontra-se afastada a incidência da regra da idade mínima e do pedágio, inclusive este é o entendimento do Instituto, expresso em seus atos administrativos (Instrução Normativa n.º 57/2001, Instrução Normativa n.º 84/2002, Instrução Normativa n.º 95/2003 e Instrução Normativa n.º 118/2005).
DO CASO EM CONCRETO.
Pugna a parte autora pela alteração do valor da renda mensal inicial de seu benefício, alegando que o INSS não procedeu da forma correta no respectivo cálculo.
Em análise do tema, a Contadoria constatou que o INSS deveria ter aplicado o coeficiente de 75% sobre o salário de benefício, sendo este o motivo da renda mensal inicial estar abaixo do valor pretendido pela segurada.
A sentença de primeiro acolheu referidos cálculos e julgou parcialmente procedente o pedido de majoração do valor do benefício.
Em uma rápida análise aos autos, verifico que tal decisão não deve ser mantida, pois contrária à legislação pertinente.
Com efeito, consta às fls. 81 que a parte autora trabalhou 26 anos e 21 dias (fls. 81), o que, em um primeiro olhar, poderia fazer crer que a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (25 anos, se mulher: coeficiente de 70%) no coeficiente de 75% (25 anos + 5% por ano a mais trabalhado = 26 anos).
Não obstante, a questão ora em apreciação deve ser resolvida mediante a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário (soma mencionada) à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
De acordo com a Carta de Concessão (fls. 29/31) a parte autora efetivamente acumulou 26 anos em 2005, tempo suficiente para garantir o direito à aposentadoria na modalidade proporcional, incluído aí o período do "pedágio" (40% sobre o tempo que faltasse na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo, no caso, 25 anos).
Note-se que o período adicional de contribuição foi de 10 meses e 12 dias (fls. 31), de modo que não houve o implemento de tempo superior a doze meses (além dos 25 anos e o pedágio), necessário para o cômputo do percentual de 5%.
Portanto, a parte autora completou os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional em seu coeficiente mínimo (70%), mas não superou o tempo exigido para majorá-lo em 5%, donde se conclui não proceder o incremento de coeficiente pugnado nesta demanda.
A propósito, seguem julgados exarados por esta C. Corte Regional no sentido do entendimento ora exposto (e, portanto, desfavoráveis à tese vindicada pela parte autora):
De outra parte, destaque-se que o cálculo também se encontra correto no tocante ao fator previdenciário, pois o divisor "81" corresponde a 60%, divisor mínimo estabelecido pelas regras de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99 (g.n.):
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por tempo de contribuição), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo, sendo este o caso dos autos.
Sendo assim, a sentença recorrida deve ser reformada quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial.
Considerando que o pedido de condenação da autarquia à indenização por danos morais é subsidiário, resta prejudicada a Apelação da parte autora.
A tutela antecipada deferida na sentença recorrida restou sem efeito considerando que a parte autora faleceu após tal decisum e, de acordo com o documento de fls. 158, não há dependentes para a Pensão.
Verba honorária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido posto na inicial, restando reformada a sentença recorrida, inclusive quanto à tutela antecipada, bem como PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, tudo na forma da fundamentação. Condenação do vencido ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade processual.
Desembargador Federal
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