
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009251-47.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação revisional para condenar a autarquia: a) a averbar o tempo de atividade comum no período de 01/02/1977 a 31/12/1977; b) a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.488.629-0 para majorar o coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2007); c) ao pagamento das diferenças em atraso.
O Juízo "a quo" condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante que os períodos de atividade que não constam do CNIS não podem ser considerados como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários, pois não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com fundamento exclusivamente na anotação em CTPS. Alega que a CTPS pode fazer início de prova material perante o INSS, porém deve ser analisado o conjunto probatório e, quando o registro gera alguma suspeita, como é o caso, a Previdência deve exigir outras provas do vínculo. Aduz que, se não forem apresentados outros elementos probatórios idôneos a corroborar o contido na CTPS, tais como extratos de FGTS, ficha de registro de empregado, declaração do empregador, etc., o período não pode ser considerado, ainda mais quando o documento apresenta algum tipo de rasura ou falha.
Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a aplicação, quanto aos juros de mora, do percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009251-47.2011.4.03.6140/SP
VOTO
Do reexame necessário
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Passo ao julgamento.
Trata-se de decidir acerca do reconhecimento de tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, por meio de registro em CTPS.
A autora ajuizou a presente ação revisional de benefício pleiteando o reconhecimento do período de 01/02/1977 a 31/12/1977, trabalhado na empresa Cooperativa Mista de Produção de Mauá Ltda., objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto juntou aos autos cópia da CTPS, expedida em 09/02/1972 (fls. 13), da qual consta anotação do vínculo empregatício em questão, na função de secretária (fls. 15).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados (exercício de atividade urbana), porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
É certo, ainda, que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS.
É bem verdade que a presunção é relativa, como esclarece a Súmula 225, do STF, de seguinte teor: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".
No entanto, o INSS não apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, deixando de demonstrar qualquer irregularidade ou fraude no documento e, estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados, não sendo a ausência de indicação de anotações de salários e férias capazes de afastar tal presunção.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte, conforme se verifica, exemplificativamente, dos seguintes julgados, desta Corte e do STJ:
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu como tempo de serviço o período de 01/02/1977 a 31/12/1977 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos juros de mora
Pleiteia a autarquia a aplicação do percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
No entanto, a sentença já determinou, expressamente, a aplicação do mencionado dispositivo legal, pelo que, nesse ponto, falece interesse recursal ao INSS.
Da prescrição
Pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
De fato, a sentença nada mencionou a respeito do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio legal, o que é de rigor.
Dessa maneira, merece reforma a sentença nesse ponto, para determinar que se observe a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (28/04/2011).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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