Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000774-51.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE VINTE E UM ANOS – SUPERVENIÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃOUnicamente remanescendo debate
acerca da devolução dos valores que recebeu a filha/pensionista, com razão a União em seu
intento recursal.É importante registrar que a Suprema Corte, em decisão proferida no MS 35032,
de lavra do Eminente Ministro Edson Fachin, de 14/05/2018, assentou que: (...) enquanto a titular
da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao
seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide
de legislação então vigente (...).Como se observa, recebeu o polo recorrido dinheiro sabidamente
indevido, pois, conforme declaração de próprio punho realizada em 24/03/2015, doc. 3474725,
Helena afirmou viver em união estável com João Trentin desde 2008, informação esta que
contradiz a declaração de 04/03/2013, onde consta era solteira, doc. 3474725 – portanto,
dolosamente omitiu do Estado sua condição civil – cristalino que a se conduzir o Poder Público
exatamente ao encontro do dogma da legalidade de seus atos, caput do artigo 37, Lei Maior,
exigindo aquilo que minou os cofres estatais durante o período, quantia que bem poderia ter sido
empregada no atendimento de tantas outras mazelas sociais.Na espécie, ausente uma vírgula
sequer, data venia, de alegada “inocência” (muito menos “boa-fé”) por parte do polo apelado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiário de pensão de ex-servidor, não mais ostentava a condição de solteira.A amiúde
arguição de ignorância não socorre a parte privada, nos termos da LINDB, art. 3º : “Ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.Longe aqui de se tratar do igualmente
inadmissível “pegue-me se for capaz”, busca o polo privado por “empurrar” ao Estado aquilo que
é sua mínima missão de consciência, ou seja, não se enriquecer ilicitamente.Objetivamente
devida a cobrança, nos limites da lei, dos valores assim indevidamente sacados do Poder Público
e que certamente ocuparam orçamento de outros tantos cidadãos que, licitamente, fizessem jus
ao âmbito do benefício.Ancorada a União em fundamental legalidade em seu agir, aqui
digladiado, inciso II do art. 5º, Lei Maior.O egoístico/injustificado gesto particular somente reforça
a escorreição da cobrança licitamente efetuada e também nuclearmente arrimada no princípio
geral vedatório ao enriquecimento sem causa.Os valores a serem ressarcidos pela parte autora
se limitam aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo, 01/06/2015,
doc. 3474707, tendo-se em vista a prescrição quinquenal, incidente à espécie.Provimento à
apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-51.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, HELENA MARCELINO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
APELADO: HELENA MARCELINO DOS SANTOS, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO
DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-51.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELENA MARCELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274-N,
PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária proposta por HELENA MARCELINO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, em
que pleiteia o restabelecimento de pagamento de pensão civil à autora, instituída em razão do
falecimento de seu pai, o ex-servidor WALDOMIRO MARCELINO DOS SANTOS. Insurge-se,
ainda, contra a condenação, em sede administrativa, a devolução do valor de R$ 179.569,07.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Apelou a autora, pleiteando a reforma do julgado, para que seja restabelecida sua pensão.
Em sua razão, a União defende a legalidade da devolução dos valores recebido a partir o
momento em que a autora constituiu União estável.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000774-51.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: HELENA MARCELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: PAULO DOS SANTOS HENRIQUE - SP318098, ANTONIO
SERGIO CARVALHO DA SILVA - SP135274
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, unicamente remanescendo debate acerca da devolução dos valores que recebeu a
filha/pensionista, com razão a União em seu intento recursal.
Neste contexto, é importante registrar que a Suprema Corte, em decisão proferida no MS
35032, de lavra do Eminente Ministro Edson Fachin, de 14/05/2018, assentou que: (...)
enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial
prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente (...).
Como se observa, recebeu o polo recorrido dinheiro sabidamente indevido, pois, conforme
declaração de próprio punho realizada em 24/03/2015, doc. 3474725, Helena afirmou viver em
união estável com João Trentin desde 2008, informação esta que contradiz a declaração de
04/03/2013, onde consta era solteira, doc. 3474725 – portanto, dolosamente omitiu do Estado
sua condição civil – cristalino que a se conduzir o Poder Público exatamente ao encontro do
dogma da legalidade de seus atos, caput do artigo 37, Lei Maior, exigindo aquilo que minou os
cofres estatais durante o período, quantia que bem poderia ter sido empregada no atendimento
de tantas outras mazelas sociais.
Ora, na espécie, ausente uma vírgula sequer, data venia, de alegada “inocência” (muito menos
“boa-fé”) por parte do polo apelado que, beneficiário de pensão de ex-servidor, não mais
ostentava a condição de solteira.
Aliás, a amiúde arguição de ignorância não socorre a parte privada, nos termos da LINDB, art.
3º : “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
É dizer, longe aqui de se tratar do igualmente inadmissível “pegue-me se for capaz”, busca o
polo privado por “empurrar” ao Estado aquilo que é sua mínima missão de consciência, ou seja,
não se enriquecer ilicitamente.
Logo, objetivamente devida a cobrança, nos limites da lei, dos valores assim indevidamente
sacados do Poder Público e que certamente ocuparam orçamento de outros tantos cidadãos
que, licitamente, fizessem jus ao âmbito do benefício.
Ou seja, ancorada a União em fundamental legalidade em seu agir, aqui digladiado, inciso II do
art. 5º, Lei Maior.
Destarte, o egoístico/injustificado gesto particular somente reforça a escorreição da cobrança
licitamente efetuada e também nuclearmente arrimada no princípio geral vedatório ao
enriquecimento sem causa.
Deste sentir, os v. arestos pretorianos, por símile:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. FILHASOLTEIRA E MAIOR DE 21 ANOS. CADASTRO EQUIVOCADO COMO
COMPANHEIRA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
...
2. A boa-fé do segurado, por si só, não elide a obrigação de repetição do indébito previdenciário
. Aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do
Tribunal.
3. Afasta-se a alegada boa-fé ao direito à pensão deixada pelo pai mesmo após a maioridade, a
pretexto de desconhecimento da lei, à luz do art. 3º da LINDB.
4. Servidores ativos, inativos e pensionistas devem restituir ao Erário importâncias recebidas
indevidamente, à exceção das verbas alimentares recebidas de boa fé, por erro escusável ou
equívoco na interpretação da lei pela administração, para o qual não contribuiu. Precedentes.
...”
TRF2 – 0182328-17.2014.4.02.5107 – Data Julgamento: 12/06/2017 – Relatora: NIZETE
LOBATO CARMO
“PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO
VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMUNICAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL.
...
3. O fato do INSS, por erro, ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez não retira
a legitimidade do ato ora impugnado, muito menos é capaz de conceder ao impetrante a
aquisição de direito apenas pelo decurso do tempo.
4. Segundo o artigo 46 da Lei nº. 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno.
5. Restou evidenciada a má-fé do apelante em continuar a receber benefício previdenciário
quando já estava apto e havia retornado ao exercício normal da atividade laboral. Não há como
conceber que um cidadão esteja agindo de boa-fé quando recebe benefício previdenciário por
não poder trabalhar, já se encontrando voluntariamente no exercício de uma atividade laboral
há anos. Nesse sentido, igualmente, é devida a cobrança pelo INSS dos valores percebidos
indevidamente.
6. Apelação improvida. Sentença confirmada.”
(AC 08021180320134058400, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira
Turma.Data Decisão 18/12/2014)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO
TRABALHO. LEI 8.213/1991, ART. 46. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO. SUMULA 473/STF. NÃO PROVIMENTO.
...
5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta situação (Lei 8.213/91,
art. 42). 6. Tendo a autora retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, assumindo cargo
junto ao Estado de Minas Gerais, correto o cancelamento automático de sua aposentadoria por
invalidez (Lei 8.213/91, art. 46), bem como a cobrança dos valores que recebeu indevidamente
da previdência social (Lei 8.213/91, art. 115, II). Precedente: (AMS 0001289-
94.2006.4.01.3814/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
(CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.41 de 24/09/2007)
7. Não há suporte legal para a pretensão da autora de ver declarada a inexigibilidade do valor
que recebeu indevidamente a título de aposentadoria porquanto, tendo voltado a trabalhar,
deixou de levar o conhecimento desse fato ao INSS, permanecendo por mais de três anos
recebendo indevidamente aposentadoria por invalidez, em contrariedade à lei, constatação que,
por si só, descaracteriza a alegação de boa-fé no recebimento do benefício.
...”
(AC 00005814720104013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:14/07/2015
PAGINA:1526.)
Contudo, os valores a serem ressarcidos pela parte autora se limitam aos cinco anos anteriores
à instauração do procedimento administrativo, 01/06/2015, doc. 3474707, tendo-se em vista a
prescrição quinquenal, incidente à espécie.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames
legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e
consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, na forma aqui estatuída.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHA
SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS – SUPERVENIÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL –
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ CONFIGURADA –
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃOUnicamente
remanescendo debate acerca da devolução dos valores que recebeu a filha/pensionista, com
razão a União em seu intento recursal.É importante registrar que a Suprema Corte, em decisão
proferida no MS 35032, de lavra do Eminente Ministro Edson Fachin, de 14/05/2018, assentou
que: (...) enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial
prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente (...).Como se
observa, recebeu o polo recorrido dinheiro sabidamente indevido, pois, conforme declaração de
próprio punho realizada em 24/03/2015, doc. 3474725, Helena afirmou viver em união estável
com João Trentin desde 2008, informação esta que contradiz a declaração de 04/03/2013, onde
consta era solteira, doc. 3474725 – portanto, dolosamente omitiu do Estado sua condição civil –
cristalino que a se conduzir o Poder Público exatamente ao encontro do dogma da legalidade
de seus atos, caput do artigo 37, Lei Maior, exigindo aquilo que minou os cofres estatais
durante o período, quantia que bem poderia ter sido empregada no atendimento de tantas
outras mazelas sociais.Na espécie, ausente uma vírgula sequer, data venia, de alegada
“inocência” (muito menos “boa-fé”) por parte do polo apelado que, beneficiário de pensão de ex-
servidor, não mais ostentava a condição de solteira.A amiúde arguição de ignorância não
socorre a parte privada, nos termos da LINDB, art. 3º : “Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece”.Longe aqui de se tratar do igualmente inadmissível “pegue-me se
for capaz”, busca o polo privado por “empurrar” ao Estado aquilo que é sua mínima missão de
consciência, ou seja, não se enriquecer ilicitamente.Objetivamente devida a cobrança, nos
limites da lei, dos valores assim indevidamente sacados do Poder Público e que certamente
ocuparam orçamento de outros tantos cidadãos que, licitamente, fizessem jus ao âmbito do
benefício.Ancorada a União em fundamental legalidade em seu agir, aqui digladiado, inciso II do
art. 5º, Lei Maior.O egoístico/injustificado gesto particular somente reforça a escorreição da
cobrança licitamente efetuada e também nuclearmente arrimada no princípio geral vedatório ao
enriquecimento sem causa.Os valores a serem ressarcidos pela parte autora se limitam aos
cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo, 01/06/2015, doc. 3474707,
tendo-se em vista a prescrição quinquenal, incidente à espécie.Provimento à apelação,
reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado
da causa, observada a Justiça Gratuita, na forma aqui estatuída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
