Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025075-71.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, § 19 DOCPC. LEI N. 13.327/2016.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que ao extinguir o feito, sem resolução do mérito,
declarou a inconstitucionalidade do §19, do artigo 85 do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
13.327/16, de modo que a quantia devida a título de honorários deverá ser destinada ao Tesouro
Nacional.
2. Revela salientar que o § 19, do artigo 85 que estabeleceu o direito à percepção de honorário
de sucumbência aos advogados públicos, foi regulamentado pelos artigos 27 a 36, da Lei n.
13.327/16.
3. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, o pagamento dos honorários
advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n.
13. 327/2016. Precedentes.
4. Imperiosa a reforma da r. sentença, consignando-se que o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos da Lei n.
13.327/2016.
5. Apelação da União provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025075-71.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025075-71.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da União em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, ante a configuração de continência, tendo a ação continente sido proposta anteriormente
ao presente feito. Houve condenação da parte autora ao recolhimento integral das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, §§3º, I e 4º, III do CPC. Consignou a douta magistrada que os
honorários devidos à parte vencedora deverão ser destinados ao Tesouro Nacional, sendo
vedada a destinação da verba aos membros da advocacia pública ou ao Conselho Curador de
Honorários Advocatícios (ID 55130281).
Na presente hipótese, foi atribuído à causa o valor de R$ 626.667,12.
Em seu apelo, a União sustenta a constitucionalidade do artigo 85, § 19, do CPC. Afirma que a
verba honorária sucumbencial é compatível com o regime de subsídios e que tem como
pressuposto o princípio da eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da CF. Postula a reforma da
r. sentença, devendo ser destinada a verba honorária ao Conselho Curador de Honorários
Advocatícios (ID 55130284).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 55130289).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025075-71.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: METALURGICA MAUSER IND E COM LTDA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DAMHA FILHO - SP109618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação em face de sentença que ao extinguir o feito, sem resolução do mérito,
declarou a inconstitucionalidade do §19, do artigo 85 do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
13.327/16, de modo que a quantia devida a título de honorários deverá ser destinada ao Tesouro
Nacional.
Revela salientar que o § 19, do artigo 85 que estabeleceu o direito à percepção de honorário de
sucumbência aos advogados públicos, foi regulamentado pelos artigos 27 a 36, da Lei n.
13.327/16. Confira-se:
"Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários
advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-
43, de 6 de setembro de 2001 .
Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo
XXXV desta Lei .
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as
autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos
cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo
para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos
inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969 ;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações
públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002 .
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado
por meio de documentos de arrecadação oficiais.
Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício
no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros
a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo
exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada
um dos 2 (dois) anos seguintes;
II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de
aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove)
anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da
aposentadoria.
§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido
em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de
continuidade com a mudança de cargo.
§ 3º Não entrarão no rateio dos honorários:
I - pensionistas;
II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - aqueles em licença para atividade política;
V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da
contribuição previdenciária.
Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à
Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras
mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas
carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 34. Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste
Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art.
30 sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações
cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no
art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se
refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas
referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.
§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e
deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas
prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos
valores discriminados no art. 30.
§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos
honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as
providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30
diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem
necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.
§ 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão
creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será
objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal,
até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser
firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.
Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da
edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere
o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários
advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado
do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de
recolhimento do crédito;
II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação
consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do
Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da
República".
Desta forma, estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36,
da Lei n. 13. 327/2016.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973
E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a fazenda Pública, o art. 85 , § 3º, I a V, do
CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com
base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco
faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual
sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência
das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do
referido instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 , § 11, do
CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de
sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que
fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente
após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum,
contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades
da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do
CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos
honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85 , § 3º e seguintes, do CPC/2015".
(REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 31/08/2017)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação
imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data
anterior à vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento
dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela
lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016,
aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com
supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é
claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas
carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015".
(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 27/04/2017) (G.N.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
(...)
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento de trabalho em
condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do
INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
que fixo, da mesma forma, em 10% do valor da causa.
- A r.sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios pertencentes ao
advogado público, consignando-se que eventual pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais deverá ser feito nos termos da lei nº 13.327/2016 e art. 85, §19, do CPC.
- Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sucumbência recíproca".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258279 - 0024362-
27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019) (G.N.)
"APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO
DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO.
1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei".
2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência
das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts.
27 a 36.
3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica.
4 - Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) (G.N.)
Assim, imperiosa a reforma da r. sentença, consignando-se que o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos da Lei n.
13.327/2016.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, § 19 DOCPC. LEI N. 13.327/2016.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que ao extinguir o feito, sem resolução do mérito,
declarou a inconstitucionalidade do §19, do artigo 85 do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei
13.327/16, de modo que a quantia devida a título de honorários deverá ser destinada ao Tesouro
Nacional.
2. Revela salientar que o § 19, do artigo 85 que estabeleceu o direito à percepção de honorário
de sucumbência aos advogados públicos, foi regulamentado pelos artigos 27 a 36, da Lei n.
13.327/16.
3. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, o pagamento dos honorários
advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n.
13. 327/2016. Precedentes.
4. Imperiosa a reforma da r. sentença, consignando-se que o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos da Lei n.
13.327/2016.
5. Apelação da União provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA