Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083494-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL.AVERBAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
no período compreendidoentre 21/01/1984 a 01/07/1993.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento
testemunhal no que se refere ao período de 21/01/1984 a 31/10/1991.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083494-90.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CONTEL
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083494-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CONTEL
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural no período
de 21/01/1984 a 01/07/1993.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar o trabalho rural do autor no período
requerido, condenando o INSS a expedir a respectiva certidão. O INSS foi condenado em
honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais). Não houve condenação em
custas.
O INSS interpôs apelação alegando que não restou demonstrado por meio de prova material
qualquer labor rural por parte do autor nos períodos reconhecidos pela r. sentença, não sendo
suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ademais, que os períodos reconhecidos
não podem ser considerados para efeito de carência. Por fim, questiona os critérios de aplicação
da correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083494-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CONTEL
Advogados do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, não conheço de parte da apelação do INSS no que diz respeito à forma de aplicação de
correção monetária e juros moratórios haja vista que a r. decisão de primeiro grau foi meramente
declaratória.
Quanto ao reconhecimento de atividade rural, cabe ressalvar que, antes da edição da Lei nº
8.213/91,não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os
trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias,
embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência
Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em
atividade rural no período de 21/01/1984 a 01/07/1993.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópias das certidões de
nascimento de seus irmãos e certidão de seu próprio nascimento, nos quais seu genitor vem
qualificado como "lavrador".
Constam dos autos também notas fiscais de produtor, referente aos anos de 1978/1993, bem
como certidão imobiliária emitidas em nome de seu genitor, indicando que a família do autor
lidava com atividade campesina.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade em parte do
período alegado.
Destarte, restou demonstrado o exercício de atividade rural do autor no período de 21/01/1984 a
31/10/1991.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período acima citado,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos de posteriores a 01/11/1991 apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Por fim, cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, finalmente, que todos os pontos versados neste decisório já se encontram pacificados
na jurisprudência. Confiram-se, a propósito, dentre outros: STJ - Resp nº 284162, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 02/4/2001; TRF-3ª Reg. - AC nº 831193, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJ 14/6/2005; AC nº 733459, Rel. Des. Fed. Eva Regina,
Sétima Turma, DJ 14/10/2004; AC 410920, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU
20/6/2007; AC 1122751, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJU 18/4/2007.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios
consoante disposto em sentença.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o tempo de reconhecimento de atividade rural
ao período de 21/01/1984 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência, assim como para fins de contagem
recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes), e no período de 01/01/1991 a
01/07/1993, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), na forma da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL.AVERBAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural
no período compreendidoentre 21/01/1984 a 01/07/1993.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento
testemunhal no que se refere ao período de 21/01/1984 a 31/10/1991.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser
reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor
superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
