
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010302-46.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RAMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: RAMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010302-46.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RAMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: RAMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a declaração de tempo laborado como regime de economia familiar, nos termos da Lei 8213/91.
O juízo a quo em 25/09/2014 a r. sentença com embargos de declaração julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para reconhecer e determinar a averbação como tempo de serviço rural o período entre 1°. 1.1970 e 4.6.1975, perfazendo 5 anos, 5 meses e 4 dias, e de 14.11.2000 a 26.1.2011, perfazendo 10 anos, 2 meses e 13 dias, destacando que, não estando comprovadas contribuições, o primeiro período não tem efeito para fins de carência de benefícios no regime urbano e o segundo se presta apenas para os benefícios especificados no art. 39 da LBPS. Recíproca a sucumbência, compensam-se os honorários advocatícios. Custas ex lege.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo 26/01/2011. Requer a majoração da honorária. Pede a concessão da tutela antecipada.
A Autarquia Federal alega a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Junta informações do Sistema CNIS da Previdência Social.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010302-46.2012.4.03.6112
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RAMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
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Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pedido de declaração de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973);
(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho
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anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
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em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado.
Importante consignar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência. É o que preleciona o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Inicialmente, saliento que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador
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. A atividaderural
desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com base em prova exclusivamente testemunhal.
(...)
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018)
DO EXAME DO CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
Pugna o autor, nascido em 08.01.1951 pelo reconhecimento do labor rural
- Do período de labor rural
Verifico que o julgado fundamentou o reconhecimento do labor campesino nos seguintes documentos:
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio e Caiuá de 26/01/2011, informando que o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 1970 a 1975 e de 1975 até a data da declaração.
- Certidão de casamento em 18/06/1977, qualificando o autor como operador.
- Carteiras de filiações dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio de 1970 com mensalidades pagas de 1984 a 1988 e de 12/01/1993 com mensalidades pagas de 2001 a 2011.
- Contrato de Assentamento, em nome do Autor e de seu cônjuge, datado de 14/12/2002.
- DECA – Consulta declaração cadastral emitida pelo Ministério da Fazenda comprovando inscrição como trabalhador rural em 18/12/2006 constando o Sítio Recanto do Paraíso e produção rural.
- Declaração emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária demonstrando que o requerente e sua cônjuge residem e trabalham como lavradores no assentamento no Município de Caiuá, com área de 18,60 hectares, datado de 14/01/2004.
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do requerente e de sua cônjuge de 2004 a 2011.
- DECAP em nome de José Jovino da Silva de 1987.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria
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por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio
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, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho
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anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador
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. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
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. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade
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, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato
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, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador
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afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido. (STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
As testemunhas são unânimes em confirmar a função campesina do requerente. Informam que conhecem o autor desde a adolescência, morava com os pais e irmãos na região de Reserva, onde seus pais mantinham arrendamentos e, depois de longo tempo fora, na cidade de São Paulo, retornou em 2000 e passou a laborar em regime de economia familiar, passando a tocar um lote com cerca de 16 hectares em assentamento rural. A testemunha PEDRO ANDRADE informou que o autor foi para São Paulo em 1975 e retomou em 2000, quando voltou para a roça e trabalhou nos 16 hectares de terras em assentamento rural, sobrevivendo especialmente da produção de leite, mas mantém também lavoura de subsistência. O depoente JOSÉ CARLOS DOS SANTOS afirmou ter conhecido o Autor por volta de 1965, quando eram solteiros, ambos residindo com suas famílias em propriedades rurais próximas e trabalhando com a família. Relata que retomou à região em 2000, onde permanece até hoje como assentado.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer e determinar averbação de tempo de serviço rural no interregno de 1°. 1.1970 e 4.6.1975, perfazendo 5 anos, 5 meses e 4 dias, e de 14.11.2000 a 26.1.2011, perfazendo 10 anos, 2 meses e 13 dias.
Destarte, mantenho a r. sentença e considero demonstrado nos autos o tempo de serviço rural no interregno de 1°. 1.1970 e 4.6.1975, perfazendo 5 anos, 5 meses e 4 dias, e de 14.11.2000 a 26.1.2011, perfazendo 10 anos, 2 meses e 13 dias, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea, destacando que, não estando comprovadas contribuições, o primeiro período não tem efeito para fins de carência de benefícios no regime urbano e o segundo se presta apenas para os benefícios especificados no art. 39 da LBPS.
No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural
A sucumbência recíproca fixada na r. sentença deve ser mantida, afastando a irresignação da parte autora.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor e ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença para reconhecer o labor prestado como rurícola/segurado especial no período de 1°. 1.1970 e 4.6.1975, perfazendo 5 anos, 5 meses e 4 dias, e de 14.11.2000 a 26.1.2011, perfazendo 10 anos, 2 meses e 13 dias, devendo a Autarquia expedir certidão, com a ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM PARTE.
- Para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, é prescindível que o início de prova material estenda-se por todo o período laborado, bastando que seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 08/01/1951, exerceu atividade como rurícola, em regime de economia familiar, no interregno de 1°. 1.1970 e 4.6.1975, perfazendo 5 anos, 5 meses e 4 dias, e de 14.11.2000 a 26.1.2011, perfazendo 10 anos, 2 meses e 13 dias.
- O tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
- A sucumbência recíproca fixada na r. sentença deve ser mantida, afastando a irresignação da parte autora.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Recursos do autor e do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor e ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.