
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019050-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019050-70.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso, a r. sentença julgou totalmente improcedente o pedido.
A parte autora, em seu apelo, pleiteia o reconhecimento do labor rural no período de 1965 a 1973.
A título de início de prova material concernente ao interregno em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 16/03/1974, informando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1973, por residir em Município não tributário (Id. 89911204 - p. 16);
- CTPS, informando o nascimento do autor em 02/04/1955 e primeiro vínculo a partir de 21/01/1974, como servente na construção civil (Id. 89911204 - p. 17/19);
- certidão de casamento dos genitores do requerente, celebrado em 19/09/1968, qualificando o pai do autor como lavrador (Id 126187664 - p. 01).
Verifica-se, assim, indício documental de exercício de labor rural.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Quanto às testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 24/03/2017 (Id. 89911204 - p. 66), ambas, Paulo Antônio de Carvalho e Sebastião Pacheco de Castro, declaram conhecer o autor desde criança. Afirmam que, nas décadas de 1960 e 1970 trabalharam na mesma fazenda, de propriedade do Sr. Osvaldo. Informam que, o requerente desde a tenra idade ajudava seus pais nas lavouras de algodão, café e feijão.
Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima de 12 anos, eis que devidamente comprovado nos autos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 02/04/1955, exerceu atividade como rurícola, em regime de economia familiar, no período de 02/04/1967 a 31/12/1973.
No mais, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
, para reconhecer o labor prestado como rurícola/segurado especial no lapso de 02/04/1967 a 31/12/1973, devendo a Autarquia expedir certidão, com a ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91; bem como para fixar a sucumbência conforme acima fundamentado.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, é prescindível que o início de prova material estenda-se por todo o período laborado, bastando que seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante o período reconhecido judicialmente, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 02/04/1955, exerceu atividade como rurícola, em regime de economia familiar, no período de 02/04/1967 a 31/12/1973.
- O tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
