
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037929-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço, com a consequente averbação no CNIS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar como trabalhado os lapsos de 10/1986 a 10/1988 e de 12/1988 a 7/1990 para o empregador Benedito Vieira Arruda, devendo a autarquia proceder a devida averbação no cadastro do requerente.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual pugna, em síntese, a reforma do julgado, diante da impossibilidade do cômputo dos períodos de 10/1986 a 10/1988 e de 12/1988 a 7/1990, em que o autor recolheu em atraso, sem a devida comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
A parte autora busca o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido para o empregador Benedito Vieira de Arruda, de outubro de 1986 a junho de 1990, sem registro em CTPS; e que teria vertido contribuições em atraso, na qualidade de contribuinte individual.
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (gn):
Por outro lado, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há entendimento consolidado de não ser do segurado empregado a responsabilidade por esse encargo, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação pelos empregadores. O empregado não pode ser obrigado a suportar eventual prejuízo oriundo da ocorrência de erro nos recolhimentos e informações equivocadas prestadas pela empresa para apuração da renda mensal inicial.
Nesse aspecto, trago o seguinte excerto (g.n.):
Com efeito, resta demonstrado, à saciedade, o labor urbano desenvolvido pelo autor para Benedito Vieira Arruda, por meio de declaração do próprio empregador (fl. 29), rescisão de contrato de trabalho, onde consta a data de admissão em 1º/10/1986 e de rescisão em 17/10/1990; bem como guias de recolhimento previdenciário com atraso, de 10/1986 a 10/1988 e de 12/1988 a 7/1990 (fls. 31/76).
A tanto, verifica-se, ainda, haver início de prova material presente nas anotações de vínculo trabalhista para o mesmo empregador (de 1º/2/1985 a 1º/10/1986), conforme f. 12.
Saliente-se que a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, foi coerente com os documentos apresentados. Os depoimentos corroboram a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o efetivo exercício do trabalho alegado pelo autor.
Em relação ao recolhimento extemporâneo de contribuições, o artigo 27 da Lei n. 8.213/91 estatui:
Entrementes, entendo que recolhimentos efetuados a destempo não impedem o reconhecimento do direito à eventual aposentadoria por tempo de contribuição - os quais não contam para efeito de carência -, desde que o segurado comprove satisfatoriamente, no momento da postulação, o desempenho de atividade laboral em relação ao período discutido.
Nesse sentido:
Dessa forma, na situação em comento, diante da comprovação do desenvolvimento de atividade econômica, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço relativo ao respectivo lapso recolhido em atraso.
Assim, o entendimento da r. sentença deve ser mantido.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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